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Ia dizer que essa bancar é má, mas olha o que eles fizeram:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar
Copiaram e colaram.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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Em relação a Letra E
LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Art. 38. IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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Em relação à letra A:
A principal inovação da LRF foi a repartição dos limites globais pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministérios Público. Com isso, a responsabilidade pelo ajuste das despesas com pessoal, que antes recaía preponderantemente sobre o Poder Executivo, passou a ser compartilhada com os demais poderes.
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Sobre alternativa E
é vedada a realização de antecipações de receitas orçamentárias e inscrição de restos a pagar no último ano do exercício do mandato executivo
é proibido operações de créditos por ARO para o último ano do mandato do poder Executivo
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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Resumindo o erro das demais:
a) Já existiam leis sobre limite de despesa de pessoal para os Poderes. Ex.: LC 96/99 (revogada pela própria LRF)
b) A LRF atinge os TC porque eles de certa forma são vinculados ao Legislativo, já que a repartição de despesa de pessoal é junto (Art. 20, I, a)
c) Só as estatais dependentes são atingidas pela LRF, não são todas (Art. 1º, §3º, I, b)
d) GABARITO (Art. 1º, §1º)
e) Não são 100% vedadas as antecipações de receitas e inscrições de RP no último ano do mandato, pois é possível se tiver caixa suficiente disponível (Art. 42, caput)