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Embargos de declaração: recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro do prazo de 2 dias, no caso de ambiguidade, obscuridade , contradição ou omissão da sentença.
Segundo Fernando Capez: os embargos de declaração não constituem recurso , uma vez que não visam o reexame de mérito da decisão, mas mera correção de erro material.
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Galera,
O fundamento para a letra "A" ser considerada correta é encontrado no seguinte julgado:
"Embargos de declaração: descabimento: ausência de contradição, ambigüidade, obscuridade ou omissão (C. Pr. Penal, art. 619): pretensão ao reexame do julgado: rejeição. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. (STF - Inq: 1070 TO , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 06/10/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-1 PP-00154)
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Gabarito: A
Embargos de Declaração não se confunde com Embargos de Divergência ou Infringentes, que visam sanar motivações de votos divergentes.
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se alguém poder me explicar o que significa a frase: A contradição sanável mediante embargos de declaração é a
verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que
possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.
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O acordão assim como a sentença também tem relatório, fundamentação e dispositivo (conclusão aqui no caso), se o voto do desembargador ou ministro (dependendo do caso) na parte da fundamentação for divergente ou desconexo com a conclusão (fundamenta sua decisão em absolvição mas na conclusão condena por exemplo) o acordão então pode ser atacado por embargos de declaração. Diferente é, no caso dos votos dos desembargadores ou ministros houverem fundamentações diferentes, mas chegarem a uma mesma conclusão, nesse caso não cabe embargos de declaração, pois só houve divergência entre os fundamentos dos votos e não contradição entre a fundamentação e a conclusão de um único voto. Minha opinião, me corrijam se estiver errado.
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d) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa existe,
quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério
Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz
de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. (
ERRADA)
No caso, há violação do princípio da refomatio in pejus.
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a) a contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada
entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas
diversas motivações de votos convergentes. CORRETO. Os embargos de
declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de
vícios de obscuridade, contradição e omissão. A contradição ocorre quando há
proposições entre si inconciliáveis. O fato de a decisão ser proferida por
maioria de votos, e não por unanimidade, não oportuna o oferecimento de
embargos de declaração.
b) a proclamação do resultado do julgamento permite a caracterização,
por si só, da publicação da sentença, ainda que o magistrado não faça a leitura
de seu conteúdo e determine a realização de uma audiência para essa finalidade.
ERRADO. A mera proclamação do resultado do julgamento não caracteriza, por
si só, a publicação da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a
leitura de seu conteúdo e determina a realização de uma audiência posterior
para essa finalidade.
c) a manifestação do Promotor de Justiça, em alegações finais, pela
absolvição do réu e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso, altera o
direito do assistente de acusação recorrer da sentença absolutória. ERRADO.
Assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o
réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Aplicação da
Súmula 210/STF: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive
extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do
CPP’. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela
absolvição da paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não
altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença
absolutória.
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d) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa existe,
quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal
aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja
existência consta dos autos. ERRADO. Não há violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação
do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de
primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos.
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d) "Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma,DJE de 20-8-2010.)
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alguém sabe explicar a letra E?
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Quanto a assertiva "E":
http://www.conjur.com.br/2012-ago-17/stf-altera-jurisprudencia-passa-aceitar-recursos-prematuros
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"Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 20-8-2010.)
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Letra e: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html
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Nessa questão, o candidato deveria conhecer a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema "Recursos". Como os colegas já comentaram a jurisprudência, vou tentar explicar a alternativa CORRETA com palavras mais fáceis (e dar alguns exemplos):
a) CERTO - o embargos de declaração é um dos recursos processuais penais utilizado para sanar alguma omissão/contradição/obscuridade em uma sentença (juiz singular) ou em um acórdão (Tribunal). A questão diz que em um dos fundamentos de interposição dos embargos, qual seja, a contradição, esta é verificada entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão, e não na diversidade das motivações dos votos convergentes (ou seja, os votos no mesmo sentido). Explico para ficar mais fácil:
Imaginem que em um acórdão, existem 3 votos. Voto 1) Decidiu a questão no sentido de improvimento do recurso, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade da lei que foi aplicada ao caso concreto em primeiro grau; Voto 2) Decidiu a questão no mesmo sentido, mas fundamentando na inconvencionalidade da mesma lei; Voto 3) Decidiu também no mesmo sentido, mas fundamentando na não aplicação da lei no caso concreto. Portanto, temos 3 votos, com 3 motivações principais distintas:
1) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na inconstitucionalidade da lei (não compatibilidade desta com a Constituição da República);
1) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na inconvencionalidade da lei (não compatibilidade desta com os tratados e convenções internacionais);
3) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na não aplicação da lei no caso concreto;
O acórdão então, foi redigido utilizando os 3 fundamentos.
Não caberia os embargos de declaração alegando CONTRADIÇÃO, somente porque os fundamentos foram DIFERENTES/DIVERSOS. Há que se verificar se os fundamentos do ACÓRDÃO (inconstitucionalidade/inconvencionalidade/não aplicação no caso concreto) são compatíveis com o seu IMPROVIMENTO ou o seu provimento (que não é o caso do exemplo). Não há contradição, para efeitos de embargos declaração, a mera diversidade de motivações de votos convergentes (que convergem para um mesmo sentido, qual seja, o provimento ou o improvimento).
Transformando esta explicação para um texto embolado, difícil de entender (que é o da questão):
a contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.
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A letra E está desatualizada, pois é possível o reconhecimento da tempestividade no caso de apresentação prematura dos recursos. Vejamos, por exemplo, o que foi dito no site Dizer o Direito:
Imagine o seguinte exemplo hipotético:
João é o autor de uma ação contra Pedro.
O pedido foi julgado improcedente e o autor interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.
Antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado de João foi até o cartório judicial, leu a decisão, preparou embargos de declaração e deu entrada no recurso.
Os embargos de declaração opostos são tempestivos?
SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.
Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação.
Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.
Recurso intempestivo é aquele interposto após o decurso do prazo.
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Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?
SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso. Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.
Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.
Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.
STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).
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Prestem atenção ao comentário do Olavo Medeiros, excelente observação, por sinal! A letra "E" está desatualizada, pois atualmente o STF aceita o chamado recurso prematuro!
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Gab. A
e) redação com português pra lá de dúbio...
"a intempestividade dos recursos deriva de impugnações tardias, que se registram após o decurso dos prazos recursais, sendo indiferente para o marco de tempestividade a impugnação prematura, como no caso de recurso interposto com a simples notícia do julgamento.
A alternativa, conforme gabarito está equivocada...
A interpretação da banca para esse "SENDO INDIFERENTE" ser equivocado é que, na realidade, É REVELANTE o marco da tempestividade para a impugnação prematura. Assim, é SUPER RELEVANTE ao interpor meu recurso antes da data inicial eu contar nos dedinhos: 0, -1, -2, -3! OH! Meu recurso prematuro é tempestivo, pois DADA A SRA. RELEVÂNCIA de contar de frente para trás estou dentro dos "requisitos de tempestividade".
Por outro lado, a galera caiu "a rodo" nessa alternativa por outra interpretação: É INDIFERENTE, SIM, PARA O MARCO DA INTEMPESTIVIDADE (ZERO) A IMPUGNAÇÃO PREMATURA (NÃO PRECISO CONTAR NOS DEDINHOS -1, -2, -3).
Se alguém puder esclarecer esta dúvida agradeço! FGV que exige o capiroto em português, mescla matemática, direito, gramática, o Óh, e dá nisso aí! Se alguém disser de onde saiu essa aberração...
17.7.18 > CORREÇÃO: CREIO QUE SE TRATA DE QUESTÃO DESATUALIZADA... LOGO, ANTES NÃO ERA POSSÍVEL A IMPUGNAÇÃO PREMATURA... É ISSO MESMO?
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Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.
Leon C. Megginson