SóProvas


ID
1206625
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à disciplina dos recursos no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Embargos de declaração: recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro do prazo de 2 dias, no caso de ambiguidade, obscuridade , contradição ou omissão da sentença.

    Segundo Fernando Capez: os embargos de declaração não constituem recurso , uma vez que não visam o reexame de mérito da decisão, mas mera correção de erro material.

  • Galera,

    O fundamento para a letra "A" ser considerada correta é encontrado no seguinte julgado:

    "Embargos de declaração: descabimento: ausência de contradição, ambigüidade, obscuridade ou omissão (C. Pr. Penal, art. 619): pretensão ao reexame do julgado: rejeição. A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. (STF - Inq: 1070 TO , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 06/10/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-1 PP-00154)


  • Gabarito: A

    Embargos de Declaração não se confunde com Embargos de Divergência ou Infringentes, que visam sanar motivações de votos divergentes.

  • se alguém poder me explicar o que significa a frase: A contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.

  • O acordão assim como a sentença também tem relatório, fundamentação e dispositivo (conclusão aqui no caso), se o voto do desembargador ou ministro (dependendo do caso) na parte da fundamentação for divergente ou desconexo com a conclusão (fundamenta sua decisão em absolvição mas na conclusão condena por exemplo) o acordão então pode ser atacado por embargos de declaração. Diferente é, no caso dos votos dos desembargadores ou ministros houverem fundamentações diferentes, mas chegarem a uma mesma conclusão, nesse caso não cabe embargos de declaração, pois só houve divergência entre os fundamentos dos votos e não contradição entre a fundamentação e a conclusão de um único voto. Minha opinião, me corrijam se estiver errado.

  • d) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa existe, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. ( ERRADA)

    No caso, há violação do princípio da refomatio in pejus.

  • a) a contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes. CORRETO. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição e omissão. A contradição ocorre quando há proposições entre si inconciliáveis. O fato de a decisão ser proferida por maioria de votos, e não por unanimidade, não oportuna o oferecimento de embargos de declaração.
    b) a proclamação do resultado do julgamento permite a caracterização, por si só, da publicação da sentença, ainda que o magistrado não faça a leitura de seu conteúdo e determine a realização de uma audiência para essa finalidade. ERRADO. A mera proclamação do resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de seu conteúdo e determina a realização de uma audiência posterior para essa finalidade. 
    c) a manifestação do Promotor de Justiça, em alegações finais, pela absolvição do réu e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso, altera o direito do assistente de acusação recorrer da sentença absolutória. ERRADO. Assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Aplicação da Súmula 210/STF: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do CPP’. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
  • d) a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa existe, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. ERRADO. Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos. 

  • d) "Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma,DJE de 20-8-2010.)

  • alguém sabe explicar a letra E?

  • Quanto a assertiva "E":

    http://www.conjur.com.br/2012-ago-17/stf-altera-jurisprudencia-passa-aceitar-recursos-prematuros


  • "Não há violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando, em julgamento de recurso de apelação do Ministério Público, o Tribunal aplica agravante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas cuja existência consta dos autos." (RHC 99.306, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-6-2010, Primeira Turma, DJE de 20-8-2010.)

  • Letra e: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html

  • Nessa questão, o candidato deveria conhecer a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do tema "Recursos". Como os colegas já comentaram a jurisprudência, vou tentar explicar a alternativa CORRETA com palavras mais fáceis (e dar alguns exemplos):

     

    a) CERTO - o embargos de declaração é um dos recursos processuais penais utilizado para sanar alguma omissão/contradição/obscuridade em uma sentença (juiz singular) ou em um acórdão (Tribunal). A questão diz que em um dos fundamentos de interposição dos embargos, qual seja, a contradição, esta é verificada entre os fundamentos do acórdão e sua conclusão, e não na diversidade das motivações dos votos convergentes (ou seja, os votos no mesmo sentido). Explico para ficar mais fácil:

     

    Imaginem que em um acórdão, existem 3 votos. Voto 1) Decidiu a questão no sentido de improvimento do recurso, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade da lei que foi aplicada ao caso concreto em primeiro grau; Voto 2) Decidiu a questão no mesmo sentido, mas fundamentando na inconvencionalidade da mesma lei; Voto 3) Decidiu também no mesmo sentido, mas fundamentando na não aplicação da lei no caso concreto. Portanto, temos 3 votos, com 3 motivações principais distintas:

    1) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na inconstitucionalidade da lei (não compatibilidade desta com a Constituição da República);

    1) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na inconvencionalidade da lei (não compatibilidade desta com os tratados e convenções internacionais);

    3) IMPROVIMENTO do recurso, motivado na não aplicação da lei no caso concreto;


    O acórdão então, foi redigido utilizando os 3 fundamentos.


    Não caberia os embargos de declaração alegando CONTRADIÇÃO, somente porque os fundamentos foram DIFERENTES/DIVERSOS. Há que se verificar se os fundamentos do ACÓRDÃO (inconstitucionalidade/inconvencionalidade/não aplicação no caso concreto) são compatíveis com o seu IMPROVIMENTO ou o seu provimento (que não é o caso do exemplo). Não há contradição, para efeitos de embargos declaração, a mera diversidade de motivações de votos convergentes (que convergem para um mesmo sentido, qual seja, o provimento ou o improvimento). 

     

    Transformando esta explicação para um texto embolado, difícil de entender (que é o da questão):

     

    a contradição sanável mediante embargos de declaração é a verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes.

  • A letra E está desatualizada, pois é possível o reconhecimento da tempestividade no caso de apresentação prematura dos recursos. Vejamos, por exemplo, o que foi dito no site Dizer o Direito:

    Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    João é o autor de uma ação contra Pedro.

    O pedido foi julgado improcedente e o autor interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.

    Antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado de João foi até o cartório judicial, leu a decisão, preparou embargos de declaração e deu entrada no recurso.

     

    Os embargos de declaração opostos são tempestivos?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.

    Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação.

    Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Recurso intempestivo é aquele interposto após o decurso do prazo.

  • Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.

    STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).

  • Prestem atenção ao comentário do Olavo Medeiros, excelente observação, por sinal! A letra "E" está desatualizada, pois atualmente o STF aceita o chamado recurso prematuro!

  • Gab. A

     

    e) redação com português pra lá de dúbio...

    "a intempestividade dos recursos deriva de impugnações tardias, que se registram após o decurso dos prazos recursais, sendo indiferente para o marco de tempestividade a impugnação prematura, como no caso de recurso interposto com a simples notícia do julgamento.

     

    A alternativa, conforme gabarito está equivocada... 

    A interpretação da banca para esse "SENDO INDIFERENTE" ser equivocado é que, na realidade, É REVELANTE o marco da tempestividade para a impugnação prematura. Assim, é SUPER RELEVANTE ao interpor meu recurso antes da data inicial eu contar nos dedinhos: 0, -1, -2, -3! OH! Meu recurso prematuro é tempestivo, pois DADA A SRA. RELEVÂNCIA de contar de frente para trás estou dentro dos "requisitos de tempestividade".

     

    Por outro lado, a galera caiu "a rodo" nessa alternativa por outra interpretação: É INDIFERENTE, SIM, PARA O MARCO DA INTEMPESTIVIDADE (ZERO) A IMPUGNAÇÃO PREMATURA (NÃO PRECISO CONTAR NOS DEDINHOS -1, -2, -3).

     

    Se alguém puder esclarecer esta dúvida agradeço! FGV que exige o capiroto em português, mescla matemática, direito, gramática, o Óh, e dá nisso aí! Se alguém disser de onde saiu essa aberração...

     

    17.7.18 > CORREÇÃO: CREIO QUE SE TRATA DE QUESTÃO DESATUALIZADA... LOGO, ANTES NÃO ERA POSSÍVEL A IMPUGNAÇÃO PREMATURA... É ISSO MESMO?

     

  • Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças.

    Leon C. Megginson