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ID
1206679
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A modalidade de intervenção de terceiros que se presta a assegurar a efetivação do direito de regresso em favor da parte eventualmente sucumbente no processo é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Nomeação à autoria (CPC, arts. 62 a 69) Denomina-se nomeação à autoria o incidente pelo qual o réu indica o verdadeiro legitimado
    passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu.

    Assistência poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido); será litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).

    Denunciação da lide: A denunciação da lide é instituto obrigatório nos casos do artigo 70 do Código Processual Civil Brasileiro: Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; Àquele que
    estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A denunciação da lide pode tanto ser feita pelo autor quanto pelo réu, sendo que a citação do denunciado faz suspender o processo quando esta ocorrendo.

    Juizado especial Cível (Lei 9.099/95, art. 10): "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."

    Chamamento ao processo: Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamento: o devedor, na ação em que o fiador for réu; os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

    Oposição: Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário. Caso um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, a oposição prosseguirá contra o outro oposto. Caso a oposição seja oferecida antes da audiência(incidente processual), aquela será apensada ao processo principal, correndo simultaneamente com este, sendo ambos processos julgados de forma simultânea. De outro lado, caso a oposição seja oferecida após a audiência(processo incidente), a oposição seguirá o procedimento ordinário, sem prejuízo ao processo principal (pode o juiz julgar ambos os processos simultaneamente).

  • Bizu colhido aqui no QC:

    Nomeação à autoria: Toma que o filho é teu!

    a) na hipótese de ação ajuizada em face do detentor de coisa alheia, como se sua fosse.

    Chamamento ao processo: Toma, o filho é teu também!

     b) para a citação dos demais fiadores, quando apenas um deles figurar, originalmente, no polo passivo.

    Denunciação da lide:  O filho é meu, mas você é que vai ter que pagar o colégio do menino! (se eu perder vc me paga)

     c) pelo evicto, na ação em que o terceiro reivindica a coisa alienada

    d) para chamar ao processo aquele que, pela lei ou pelo contrato, tem obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Obs.: reforçando:

     Evicção: perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro.

     As partes são: 

                             A) alienante: aquele que transfere a coisa viciada, de forma onerosa.

                             B) evicto ou adquirente: aquele que perde a coisa adquirida;. 

                             C) evictor ou terceiro: tem a decisão judicial ou apreensão administrativa a seu favor.

    Oposição: O filho não é seu e nem seu, é meu!

    Assistência: O filho é seu, mas eu ajudo!(babá


  • O enunciado da questão refere-se à modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação da lide, regulamentada nos arts. 70 a 76, do CPC/73. São três as hipóteses em que este tipo de intervenção deve ser realizado, quais sejam: (I) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; (II) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; e (III) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 70, I a III, CPC/73).

    Resposta: Letra C.

  • Porque não é chamamento ao processo?

  • Deixo registrado o macete que uso, particularmente, não gosto desses macetes que combinam letras e fazem anagramas com elas, sempre acabo esquecendo da palavra sem sentido que forma. Prefiro assim:

    ***

    MACETE - versão simplificada:

    DENUNCIAÇÃO A LIDE - "Viva a ação que regride!!!"

    NOMEAÇÃO A AUTORIA - "Não é meu, que alegria!!!"

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso!" Obs.: Referência à palavra coobrigados.

  • Gabarito: letra C

    CPC/15: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.