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ID
1206694
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos autos da demanda que propôs em face de Ticio, Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu. Desse modo, e já prevendo que Ticio jamais concordaria com uma eventual manifestação sua de desistência da ação, Caio resolve, antes da prolação da sentença, revogar o mandato outorgado ao seu advogado. Determinada, pelo juiz da causa, a intimação de Caio para regularizar a sua representação processual, este deliberadamente se mantém inerte. Nesse contexto, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Item B -  Art. 13 CPC - Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    II - ao réu, reputar-se-á revel;

    III - ao terceiro, será excluído do processo.


  • A falta foi cometida pelo autor, logo, o juiz deveria decretar a nulidade do processo.

    Só estou na dúvida em relação a segunda parte que fala da suspensão do curso processual...

  • Não entendi porque o gabarito é letra e.

  • "Em relação à substituição dos procuradores, a lei processual preconiza que a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa, sob pena de, assim não o fazendo: extinguir-se o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual de validade (caso seja a parte autor); prosseguir o processo à revelia (caso seja a parte réu)" - Fonte http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/39-44.pdf

    Pelo que entendi, o certo seria que o juiz fixa-se um prazo e suspende-se o processo, a fim de que a parte constitui-se novo advogado. Findo o prazo, não sanado o problema, haveria nulidade do processo, que levaria à extinção sem julgamento do mérito. Ver arts. 13, I; 265, §2º e 267, IV do CPC. 

  • No site da banca FGV realmente a resposta da letra E é dada como correta.

    Assim como os demais colegas tb fiquei confusa, e ainda nao achei fundamentação dessa assertiva. 

    Quem achar diz ai :)

    bons estudos

    rumo a posse

  • Pessoal o entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência é o seguinte:


    Segundo dicção do art. 267, § 4º, do CPC, o autor pode desistir da ação, sem a necessária anuência do réu, antes de decorrido o prazo para a resposta. Assim, decorrido o prazo para a defesa, somente poderá o autor desistir da ação se o demandado concordar.

    Partindo-se deste pressuposto e para evitar o que a doutrina denomina de "desistência indireta da ação", tem-se que na situação em que o autor não der andamento a determinada diligência determinada pelo juiz, a este não é dado extinguir o processo de ofício, sendo obrigatório que antes intime o réu para se manifestar, isto por analogia ao artigo 267, §4º do CPC e devendo julgar o mérito.


    Dessa forma estará evitando a manobra referida na questão. O Autor não requereu diretamente a desistência. Mas, ao abandonar a ação sem, contudo, dar andamento, se acaso extinguir o processo sem resolução de mérito... Estará obtendo o seu desiderato anterior (ou seja: desistência após o prazo da resposta sem ouvir o réu).

    Desta feita, observando o magistrado que se trata de uma esperteza processual, deverá aplicar o princípio da inevitabilidade da jurisdição e julgar o mérito da questão.


    Nesse sentido, Súmula 240 do STJ:

    STJ Súmula nº 240 - 02/08/2000 - DJ 06.09.2000

    Extinção do Processo - Abandono da Causa pelo Autor

      A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    OBS.: Há inúmeros precedentes nesse sentido.



  • Pessoal, tenho pra mim que a questão é mais de interpretação: "Caio se dá conta de que as chances de seu êxito no feito são inexistentes, já que o conjunto probatório formado não o favorece e o direito em disputa efetivamente assiste ao réu"

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 13), sua róxima ação seria declarar a nulidade do processo:


    Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

    I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

    Entretanto, vale ressaltar  a existência do art. 249, §2º, CPC: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    Ou seja, a nulidade que, provavelmente seria decretada, do art. 13, I, não será, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    segundo Costa Machado: "A ideia central é a de que não há razão lógica para se anular um processo pelo desrespeito de formalidade que tinha por escopo proteger justamente aquele que, apesar da nulidade ocorrida, pode receber sentença de mérito em seu favor.

    Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa.

    Corrijam-me se estiver equivocada.

  • Vc está certa Aline Pri Cami! Achou o X da questão ;-)

  • A aplicação do princípio nemo venire contra factum proprium no Direito Processual Civil


    É possível que por meio da aplicação da boa-fé objetiva, se delimite o exercício de posições jurídicas contraditórias adotadas pelos sujeitos do processo, evitando, de plano, a ocorrência de danos ao direito das partes e ao próprio processo.

    Tal afirmação se corrobora no brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, ou seja, na vedação do comportamento contraditório que é instituto muito utilizado no plano do direito contratual e administrativo, com o fito de proteger a parte contra aquele que assuma posições jurídicas em contradição, ferindo o princípio da confiança contratual.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24425/a-aplicacao-do-principio-nemo-venire-contra-factum-proprium-no-direito-processual-civil#ixzz3Dn4Pdgpi

  • Penso que, nesse caso, o réu pode até ser condenado por litigância de má-fé.

  • Qual seria a diferença prática entre a nulidade e a extinção do processo sem resolução do mérito? Uma das aprtes poderia ingressar novamente com a mesma causa de pedir em caso de nulidade?

  • o detalhe em tela é simples, levando em consideração que foi o autor que agiu de má-fé. Não há que se falar em nulidade processual.

  • Letra E

    Para mim, o processo deve ser anulado, a parte teve tempo para manifestar-se. Os atos subsequentes devem continuar, a justiça foi movimentada, e assim, o juiz deve por decidir a lide.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Com base neste artigo, a resolução da lide não depende de todos os atos anteriores, pois é possível a anulação de partes do processo. Porem, aqui, desistiu-se de todo o processo e não só parte deste, assim todos os atos devem ser anulados, mesmo assim o juiz tem a opção de julgar o caso a revelia.

     Há duas escolhas, a lei diz que pode o juiz anular partes do processo e isso não impede que seja julgado a revelia, mesmo por falta de interesse processual, desistência, má-fé. Ou seja, a parte desistiu, o juiz anulou os atos contaminados e seguiu em frente julgando a revelia a parte que desistiu e dando a decisão final da lide. O correto é a letra E, pois a justiça foi movimentada e o mais correto seria dar curso a lide até o final. Outra consideração, art. 267, VI, interesse processual, este para mim é a causa maior, nessa questão, ele perdeu o interesse pela ação vendo a impossibilidade de ganhar a lide, pois o texto diz que Tício jamais concordaria com a desistência. 

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    Como eu disse acima na última frase. 

    E a má-fé seria uma consequencia do entendimento do juiz

    § 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.



  • NÃO É CASO DE APLICAÇÃO DO ART. 13: Verificando a incapacidade (não é o caso) ou irregularidade da representação (não ha irregularidade, ele revogou pq quis e não há irregularidade nisso). 

    Também não poderá ser arguida uma futura nulidade dessa sentença já que a causa de nulidade foi por culpa do próprio autor;

    Logo, aplica-se por analogia o art. 322: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação. 

    Observe que o juiz intimou o autor para regularizar a representação e este permaneceu INERTE!

  • Só um complemento ao excelente comentário de Aline Pry Cami:

    Art. 249, par 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    "Feito o registro, anotamos, pelo dístico “consunção processual” queremos designar a possibilidade de ser proferida sentença de mérito ainda que o processo padeça de algum descompasso processual.

    Melhor dizendo, na concepção corrente, na hipótese de existir no processo vício processual ligado a interesse de uma das partes — que se sagrará vencedora com a prolação da sentença de mérito —, pode o magistrado desconsiderar aquela mácula e exarar sentença.

    Circunscrevendo o plano desta maneira, a matéria processual seria consumida pela pretensão de direito material. Utilizando, de maneira invertida, aturado tropo do direito processual, dá-se o sacrifício do direito processual no altar do direito material.

    Demais disso, o nó górdio da questão sempre passou pela consideração do beneficiado pela irregularidade patenteada, numa análise metajurídica, projetando o resultado da sentença de mérito a ser prolatada. Por exemplo, quebrar-se-á o contraditório em prejuízo ao demandante, por conta de documento anexado pelo demandado, mas a demanda ainda assim será acolhida, não se decreta a nulidade, passando ao julgamento.

    O tema é absolutamente interessante, estando diretamente vinculado à concepção que se tem sobre processo (relação jurídica, situação jurídica, procedimento em contraditório e etc.), principalmente no relativo aos supostos ou pressupostos processuais e sua classificação (existência, validade e eficácia)."

    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/novocpc/2012/09/17/consuncao-processual-recurso-especial-e-extraordinario-novo-cpc/


  • Pessoal até entendo a resposta da questão, mas e aquela história que não pode ter processo sem defesa, fica como? 

  • Priscila,

    No processo teve defesa. Veja que o enunciado diz que o processo está pronto para sentença, logo, a instrução já ocorreu.
  • Extrai-se do art. 44, do CPC, que “a parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa", dispondo o art. 13 do mesmo diploma legal que “verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito", ordem que, não sendo cumprida, levará à decretação da nulidade do processo, caso a providência caiba ao autor da ação (art. 13, I, CPC).

    Uma leitura corrida dos dispositivos legais mencionados levaria o candidato a sustentar, de plano, a anulação do processo, ainda que essa solução soasse injusta levando-se em consideração o fato de o autor, ao tomar essa atitude, estar apenas evitando arcar com a certa improcedência de seu pedido e com os ônus da sucumbência.

    É preciso, porém, estar atento para o objetivo da norma supratranscrita.

    Em caso de falta ou de vício de representação, a nulidade do processo é decretada porque, em tese, os atos praticados por quem não detinha mandato ou o detinha de forma irregular são nulos. No caso sob análise, entretanto, isso não ocorre. O mandato conferido ao advogado não continha nenhum vício, não era irregular e, por isso, todos os atos por ele praticados foram e devem ser considerados válidos. A revogação do mandato pelo autor deu-se somente após a fase de instrução, no momento em que se tornou evidente a improcedência de seu pedido, não tendo sido posteriormente praticado nenhum ato processual em seu nome para que pudesse se falar em anulação. Não havendo qualquer ato sido praticado por quem não detinha poderes para tanto, não há que se falar em nulidade - nem do ato e, ainda menos, do processo.

    É essa a razão pela qual o processo deve ser mantido e a sentença proferida, observando-se, os princípios da economia e da utilidade processual e tutelando-se o direito à segurança jurídica do réu, que deve ter garantida a impossibilidade de ter contra si nova demanda baseada nos mesmos fatos, dos quais já se defendeu e demonstrou ter razão.

    Ademais, a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).


    Resposta : E

  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO PARCIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS E ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ SOBRE A EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - A possibilidade de extinção do processo por desídia da parte, quando esta não recolhe as custas finais, é entendimento pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça, mas não se revela adequado ao caso presente. - A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação.

    (TJ-SE - AC: 2006208406 SE , Relator: DES. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2007, 2ª.CÂMARA CÍVEL)


  • Concordo plenamente com o posicionamento adotado pela doutrina visando coibir a desistência indireta. Considero que o juiz deve analisar o mérito da questão! Agora determinar de forma taxativa que ele deve julgá-la procedente é no mínimo uma afronta ao princípio do livre convencimento de que o magistrado dispõe. Veja que o final da redação da alternativa dada como correta pela banca vincula o magistrado a rejeitar o pedido do autor. Por mais que, a juízo do autor da demanda, o conjunto probatório não beneficiar-lhe-á, o magistrado, analisando o mérito pode chegar à conclusão de que assiste razão ao autor. Entendo desta forma... Gostaria de um comentário da professora...Denise Rodriguez. 

  • A pesar da INÉRCIA DO AUTOR, não há que se falar e extinção do processo SEM resolução de mérito; HOUVE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, esta faz com que o mérito seja julgado.

    Gabarito: E

  • Complemento já estudando o NCPC 2015:


    "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados" - Art 282 (NCPC/2015)
    "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" - Art 282, § 2o (NCPC/2015) .
    Pas de nulitté sans grief:
    Não será decretada a invalidade de nenhum ato processual se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, se não violar o direito fundamental ao processo justo (STJ, 2a Turma REsp 725.984/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 12.09.2006, DJ. 22.09.2006, p.251). A decretação de nulidade dos atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo. (STJ. 1a Turma RMS 18.923/PR, rel. Min Teori Zavascki, j. 27.03.2007, DJ 12.04.2007, p.210).
    Fonte:  Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Miditiero - Novo Código de Processo Civil Comentado (Revista dos Tribunais/ Edição 2015                                                                                                                                                                                                                                                                                           
     
  • sem gabarito de acordo com o novo cpc:

     

    Art. 76.  verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz SUSPENDERÁ o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

     

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • ALGUEM MAIS PARA ME AJUDAR? EU CONTINUO SEM ENTENDER SE NO NOVO CPC ELA ESTARIA REALMENTE CORRETA OU NAO !

  • comentário da professora do QC

    a revogação do mandato após a instrução e a inércia do autor em cumprir a ordem judicial de regularizar a sua representação caracteriza abandono da causa, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito sem que esta seja requerida pelo réu (súmula 240, STJ). A norma, interpretada pelo tribunal superior, visa impedir o autor de burlar o disposto no art. 267, §4º, do CPC, que determina que “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação", coibindo esse abuso de direito, denominado pela doutrina de “desistência indireta" da ação.

    É o que se extrai dos precedentes que levaram à formulação da súmula, senão vejamos:

    “III - Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa" (STJ, REsp nº. 168.036/SP. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira. D.J. 13/09/1999).

    Outros exemplos podem ser verificados na aplicação desta orientação pelos tribunais de justiça, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo escolhido a título de amostragem:

    “A extinção do processo por abandono da causa por culpa da autora/apelante deve ser precedida de intimação da parte-ré para que expresse sua concordância, de modo a impedir eventual desistência indireta da ação" (TJ-SE, AC nº. 2006208406. D.J. 18/06/2007).

    Em suma, como a não regularização da representação pelo autor teve por fim burlar a dicção do art. 267, §4º, do CPC, com vistas a impossibilitar o deslinde natural da ação, que levaria ao indeferimento de seu pedido, em evidente má-fé processual, e como nenhum ato foi praticado em nome do autor posteriormente à revogação do mandato, não havendo qualquer ato a ser anulado, deve o juiz, vencida a fase de instrução, julgar o mérito da ação, a despeito do vício de representação (sanável).

  • Adequando a resposta da Cami Pry João para o NOVO CPC

    O juiz já havia concedido prazo para que o autor regulamentasse sua situação (art. 76), sua próxima ação seria extinguir o processo:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    Entretanto, vale ressaltar a existência do art. 282, §2º, CPC/15: Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

    OBS: Acho que faltou uma adequação do art. 282, §2º do CPC/15 com o art. 76, §1º, I do CPC/15, já que um trata de extinção e o outro em nulidade. Mas acho que se aplica igualmente.

    Ou seja, a extinção que, provavelmente seria dada, do art. 76, §1º I, não será realizada, pois vai beneficiar a parte que vencerá o processo.

    Logo, não haveria razão para extinguir um processo que com a prolação da sentença de mérito o réu seria favorecido. Então, a despeito de (apesar de) o vício na representação persistir, o juiz ao rejeitar o pedido do autor (o que é favorável ao réu), julgará o mérito da causa.