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Acredito que o chamado princípio da provisionalidade se ligue antes à manutenção da situação de fato que ensejou a decretação da prisão cautelar (rebus sic standibus) que à adequação ou proporcionalidade (embora tais aspectos também incidam no juízo sobre a manutenção das cautelares). Daí o erro da alternativa "c".
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A) INCORRETA
Art. 311, CPP - Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
B) CORRETA
C) INCORRETA
No que se refere ao princípio da provisionalidade, disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 282 do Código de Processo Penal, este traz a possibilidade das medidas cautelares serem substituídas ou revogadas, quando houver modificação na situação fática.
O princípio da provisioriedade ou precariedade define que as cautelares devem ter tempo programado para sua duração, principalmente quando a cautelar aplicada for a prisão, já que afeta o direito de liberdade do ser humano.
(http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-constitucionais-da-prisao-preventiva,47584.html)
D) INCORRETA
Art. 310, CPP - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - Relaxar a prisão ilegal; ou
II - Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança;
E) INCORRETA
A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase da investigação ou do processo.
Requisitos:
- Materialidade + Indício suficiente de autoria (não se fala em prévio flagrante)
- Garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei ou descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares - Art. 319, CPP
(Nucci - Prisão e Liberdade)
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Acabei errando em razão do com as modificações implementadas pela Lei nº 12.403/11. Não se pode afirmar que a prisão temporária está submetida à presença do fumus comissi delicti e ao periculum libertatis em razão da nova Lei 12403/11. São pressupostos que já existiam quando da sua promulgação em 89.
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Pelo art. 311, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz no curso da ação penal, ou seja, independe de provocação. Na fase pré-processual, o MP e o delegado poderão requerer a decretação de preventiva, não cabendo ao juiz decretá-la de ofício.
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Pode se entender por Fumus Commissi Delicti a comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível.
Trata-se de um dos requisitos para a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares alternativas trazidas com a Lei 12.403/2011. Ausente tal requisito, não é possível aplicar medidas cautelares alternativas nem a prisão preventiva. Cabe destacar que o Fumus Commissi Delicti deverá estar acompanhado do Periculum Libertatis para a aplicação das medidas cautelares e da prisão preventiva. Este se refere ao risco que o agente em liberdade possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923880/o-que-se-entende-por-fumus-commissi-delicti
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A ação penal não poderia ser resumida como o somatório do IP + Processo Penal?
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A lei de prisão temporária 7.960/89, nos incisos I e II do art. 1º SE REFEREM AO PRINC. DO PERICULUM LIBERTATIS
I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ou seja sem a prisão as diligencias poderão ser malsucedidas)
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
O INCISO III SE REFERE AO PRINC.DO FUMUS COMISSI DELICT
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
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Em qualquer medida cautelar precisam está presentes o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis.
a Prisão Temporária é cabível, ou seja, quando imprescindível para as investigações criminais; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes.
Na prisão temporária o fumus comissi delicti está presente no inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89, já o periculum libertatis se encontra presente nos incisos I e II do mesmo artigo e lei.
Na prisão preventiva fumus comissi delicti é compreendido como os indícios de autoria e a prova da materialidade, enquanto o periculum libertatis pode ser definido como os fundamentos presentes no art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.
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DISCORDO DO GABARITO.
A prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz durante a fase pré-processual sim, mas de forma excepcional. Ao receber o APF, o juiz irá relaxar a prisão, conceder liberdade provisória ou, estando presentes os requisitos da preventiva, converter (de ofício) a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II do CPP.
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Requisitos Cautelares da prisão temporária:
-> São o fumus commissi delicti e o periculum libertatis descritos nos incisos do art. 1º da Lei 7.960/1.989:
. Inciso I: representa um periculum libertatis – a cautelar cabe quando forimprescindível às investigações do inquérito policial
. Inciso II: representa um periculum libertatis – quando o suspeito não tiver residência fixa ou quando houver dúvida quanto à sua identidade
. Inciso III: representa um fumus commissi delicti – indícios de autoria ou de participação naqueles crimes do rol legal
Desse modo, deve haver necessariamente a ocorrência do inciso III em conjunto com o inciso I OU II (um dos dois). Assim, não se faz necessária a ocorrência dos três incisos.
Correta letra "B"
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No tocante ao princípio da provisionaliedade, (TAVORA) aduz que; o "Princípio da revogabilidade ou da provisionalidade: as condições que autorizaram a decretação da medida cautelar são a justificativa para a sua manutenção. Diz-se, desse modo, que as medidas cautelares diversas da prisão são regidas pela regra rebus sic stantibus. O subprincípio da necessidade norteia a sua manutenção, que pode variar consoante se alterem seus requisitos iniciais. O nome “provisionalidade” referido pela doutrina tem o condão de dar realce para a necessidade da persistência da situação cautelanda. Daí ser uma medida situacional. Nas palavras de Wedy, “tem conexão com interinidade, ou seja, é aquilo que irá durar enquanto não sobrevenha evento novo que modifique a situação”.
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CONCORDO COM O "VICTOR CARNEIRO"
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Senhores, creio que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não representa uma atuação de ofício do magistrado na fase pré processual, uma vez que o flagrante funciona como uma provocação da jurisdição, a qual é inerte e deve agir somente quando provocada.
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Quando a professora fala no artigo 285, §5º, leia-se 282, §5º.
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Hoje o STJ admite a conversão da prisão em flagrante pela prisão preventiva, de ofício pelo juiz.
Em regra, o juiz precisaria de requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas o STJ tem admitido de ofício.
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B) CORRETA
A prisão temporária somente é admissível quando incidente o inciso III + incisos I ou II.
LEI 7.960
Art. 1° Caberá prisão temporária:
PERICULUM LIBERTATIS - I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
PERICULUM LIBERTATIS - II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
FUMUS COMISSI DELICTI - III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
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A) a prisão preventiva poderá ser decretada de ofício pelo juiz no curso da ação penal ou na fase pré-processual. ERRADA.
Justificativa: De acordo com a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), a regra geral é que o juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante a investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, conforme art. 311 CPP.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
B) a prisão temporária, assim como a prisão preventiva, está submetida à presença do fumus comissi delicti e ao periculum libertatiss. CORRETA
C) o princípio da provisionalidade das prisões cautelares refere-se à adequação e proporcionalidade da imposição da medida. ERRADA
Justificativa: O princípio da provisibilidade significa que as medidas cautelares têm caráter provisório (temporário).
Nesse sentido, Aury Lopes Júnior (...) a provisibilidade está relacionada ao fator tempo, de modo que toda prisão cautelar deve (ria) ser temporária, de breve duração. Manifesta-se, assim, na curta duração que deve ter uma situação fática (provisibilidade) e não assumir contornos de pena antecipada.
D) a prisão em flagrante, uma vez comunicada ao magistrado e por ele convalidada, manter-se-á eficaz. ERRADA
Justificativa: Uma vez recebida o APF o juiz deve proceder de acordo com o art. 310 do CPP, vejamos:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
E) a prisão preventiva não existe sem prévio flagrante. ERRADA
Justificativa: Não se exige flagrante para ser decretada a prisão preventiva, pois está pode ser decretada com fundamento no art. 312 e seus parágrafos, bem como 313 do CPP.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...)
Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva: (...)
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Assertiva B
a prisão temporária, assim como a prisão preventiva, está submetida à presença do fumus comissi delicti e ao periculum libertatiss.
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Está como desatualizada, mas o gabarito continua o mesmo, a opção B, ou seja, deveriam manter essa questão ativa. A mudança trazida pelo Pacote Anticrimes não a invalida.