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Gabarito Letra D
A) Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;
B) Art. 37 VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
C) Art. 37 XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e
nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
D) Não possui previsão constitucional
E)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
Bons Estudos!
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É incrível a criatividade desta banca...Deusolivre!!!
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O que mais me deixa assutado é que a banca considera que o ocupante de cargo Público não pode ser convocado, se aprovado em concurso público, durante o prazo previsto no edital de convocação!!!!!! Examinador, está brincando né? Melhor copiar questões bem formuladas de outras bancas a fazer uma "bagunça" dessas.
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Quase caí nessa!!! Mas, mesmo assim acertei na sorte, pois achei que a pegadinha seria "ser nomeado, se aprovado em concurso público, durante o prazo previsto no edital de convocação."
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a banca é boa demais, barbaridade !!!! aprende cespe !!!! kkkkk
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o militar não pode sindicalizar e é ocupante de cargo público e ai???
Banca meio esquisita ein, acertei a questão porque entendi o erro deles....
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"Parece Cespe"? Gente, a banca é pupila da Funcab, Fumarc, Funrio e UGO. Risos Cada resposta, viu?
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letra d.
Ser aprovado em concurso público gera apenas uma expectativa de direito, na questão dá a impressão de que a convocação é algo certo.
É o tipo de questão pra sacanear, estudar tanto pra isto, que desnecessário.
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Por critério de esclarecimento com quem realmente está levando a sério o aprendizado por meio de resolução de questões.
Julgado do STF em 10 de agosto de 2011
Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
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CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ABAIXO.
Direito do aprovado x dever do
poder público
De acordo com relator, a
administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o
momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando
aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Condições
ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se
realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de
número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no
concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do
concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no
edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade
administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos
cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”.
Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a
discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos
públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da
administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade
do concurso, disse.
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CONTINUAÇÃO DO TEXTO ABAIXO.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagasseja devidamente motivada“e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital jápressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária,“razão pela quala simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.
Aos concursos que adotarem elencar o número de vagas, deverá nomear, salvo motivação excepcional, os aprovados até o limite estabelecido em edital.
O interessante é que já estão adotando o "cadastro reserva" para isentar dessa obrigação estabelecida pelo STF.
FORÇA, FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS!!!
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Fala-se na questão SERVIDOR PUBLICO.CIVIL OU MILITAR?se militar nao terá esse direito a associação sindical.
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Os Militares exercem cargo público e não têm direito à greve.
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Acertei por achar que a letra d) não teria previsão constitucional, porém:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
Agora resta saber se a letra d) se amolda ou não à alínea IV do art. 37.
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O que podemos depreender da questão , só pode ser o fato de que a banca entende que o direito de ser convocado, caso seja aprovado dentro do número de vagas, apesar de ser entendimento jurisprudencial, não está expresso na CF/88.
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Vale lembrar que a questão não menciona se o candidato foi ou não aprovado dentro do número de vagas, acho que não podemos interpretar além do que diz a questão.
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Eu não concordo com o gabarito, pois penso que aquele que exerce cargo público PODE SIM ser convocado se aprovado em concurso, porém NÃO PODE NEM TOMAR POSSE NEM ENTRAR EXERCÍCIO.
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Senhores,
gostaria que vocês prestassem bastante atenção ao enunciado da pergunta, é ali que esta a resposta. É pura interpretação de textos, alinhada a conhecimentos básicos da parte inicial dos direitos e garantias fundamentais. Vejamos:
"São direitos constitucionais daqueles que exercem cargo público, EXCETO"
A questão fala em relação àqueles que exercem cargos públicos, ou seja, o servidor público. Você que é servidor é servidor público. Por ser servidor público tem direito " ser convocado, se aprovado em concurso público, durante o prazo previsto no edital de convocação. "
Essa qualidade não é garantida pelo motivo de exercer cargo público, ser servidor público, essa é uma garantia constitucional, independente dessa circunstância. Agora as outras alternativas são voltadas aos cargos, basta analisar, observem:
a) direito à livre associação sindical.b) direito à greve, nos termo e nos limites definidos por lei específica. c) irredutibilidade dos vencimentos.e) poder acumular o cargo público técnico com o de professor, se houver compatibilidade de horários.
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Esqueceram de um pequeno detalhe da questão: o direito a ser convocado, quando aprovado em concurso público, é garantido se, primeiro, for aprovado dentro do número de vagas disponíveis (ou seja, você pode ser aprovado e ficar fora do números de vagas criadas pela administração) e, depois, deve-se verificar que pode haver concursos apenas com cadastro de reserva, nesta situação, como não há vagas criadas pela administração, o candidato não terá direito à convocação.
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o intendimento do STF é que para possuir direito subjetivo a nomeação não basta está aprovado, deve estar também classificado( dentro do número de vagas.
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O comentário do amigo DOMINGOS DOS SANTOS resolve a questão com muita propriedade.
Abraço!
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http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10870. Questão ultrapassada.
Ademais.
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que EXERCEM cargo público...
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o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, Infelizmente, tal regulamentação ainda não ocorreu com o direito de greve do servidor publico. A letra b deveria ser errada
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Antonio Savegnago,
Militar não ocupa cargo público. Ele é uma categoria diferente dos servidores administrativos, na moderna classificação dos agentes públicos.
AGENTES PÚBLICOS (CELSO ANTÔNIO + DI PIETRO)
1) Agentes políticos
2) servidores públicos
2.1) servidores administrativos >>> Cargo público
2.2) empregados públicos >>> emprego público
2.3) servidores temporários >>> Função pública
3) particulares em colaboração com o poder público
4) militares
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A questão fala sobre o cargo e não do concorrente ao cargo.
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A) Art. 37 VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
B) Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
C) Art. 37 XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
D) Não possui previsão constitucional
E)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
Bons Estudos!
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Só para constar, há forte corrente afirmando que os servidores não possuem a prerrogativa de irredutibilidade.
Trata-se de discussão travada entre Súmula e Informativo.
Abraços.
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Caso seja aprovado dentro do numero de vagas, voce terá direito subjetivo a nomeação.
exsurge o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 18.4.2016, com repercussão geral - tema 784)
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Quanto às disposições constitucionais acerca da Administração Pública, deve ser marcada a alternativa INCORRETA:
a) CORRETA. Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
b) CORRETA. Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
c) CORRETA. Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, salvo as exceções previstas na Constituição Federal.
d) INCORRETA. Essa alternativa é duvidosa e não deve ser marcada como correta. A questão se refere a direitos constitucionais de um servidor público e não de aprovado em cargo público. Além disso, o direito subjetivo à nomeação é garantido apenas de aprovado dentro do número de vagas, o que não foi dito na assertiva.
e) CORRETA. Art. 37, XVI, caput e alínea "b" - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo se houver compatibilidade de horários a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Gabarito do professor: letra D.
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Pior é o povo justificando. Calma ai que eu vou tomar um café.
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Nada melhor para perguntar ?
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Pessoal, esse direito de ser convocado, se aprovado (e não só aprovado, mas dentro do número de vagas, salvo se houver preterição) não está mesmo previsto na Constituição Federal. É uma construção jurisprudencial. Como pede a incorreta, só pode ser a Letra D.
É questãozinha tipica de banca que não vale nada, mas não há defeito.
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Questão mal elaborada, mas dava para fazer por eliminação e interpretação.
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Poderia ser anulada...policiais são servidores públicos e não podem exercer o direito de greve
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Terá direito subjetivo à nomeação, quando:
1) Aprovado dentro do número de vagas e dentro da validade do concurso (STF RG Tema 161 – RE 598099)
2) Preterição (nomeação não observando a ordem de classificação) (Súmula 15 STF)
3) Vínculos precários – concurso válido com candidatos aprovados na lista (contratação de terceirizados, ou temporários, ou desvio de função de outros servidores) (STJ AREsp 497292, STF AgR 440895)
4) Aprovados fora do número de vagas e surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF RG Tema 785 – RE 837.311)
5) O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. STJ. [1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630)].
6) Desistência de candidato melhor posicionado e inclusão de candidato dentro do número de vagas [RE 916.425 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016, DJE 166 de 9-8-2016.]
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Direito subjetivo à nomeação: apenas ao aprovado dentro das vagas. Garantia de não preterição, que veda a convocação de candidato aprovado em posição inferior ou de temporários ou terceirizados para ocupar o cargo vago. Aplica-se a autotutela administrativa, o judiciário apenas poderá fazer controle de legalidade.
STF (RG Tema 161 - RE 598099): tem direito à nomeação o aprovado dentro do número de vagas e dentro da validade do concurso.
STF Súmula 15: dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
STF: a administração poderá deixar de nomear os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas, observadas as seguintes condições: superveniência do fato ensejador de impossibilidade (posterior à publicação do edital), imprevisibilidade, gravidade e necessidade (não existirem meios menos gravosos de lidar com a situação excepcional).
STJ (Info 668): O prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público é de 5 anos, contado da data em que o outro servidor foi nomeado no lugar do aprovado.
STJ: o candidato aprovado fora das vagas passa a ter o direito subjetivo à nomeação, quando o candidato imediatamente anterior a ele for convocado para a vaga posteriormente e manifestar a desistência.
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simples gnt. o cara aprovado em concurso público NÃO É SERVIDOR AINDA....