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A - CORRETA. É direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (art. 6º)
B - ERRADA. É possível a cumulação entre danos morais e patrimoniais.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
C - ERRADA. Considera-se serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
O enquadramento da relação médico-paciente no CDC é tranquilo na jurisprudência.
D - ERRADA. A responsabilida de de profissionais liberais por fato do serviço será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 14, §4º.
E - ERRADA. O ônus da prova não vai recair SEMPRE ao lesado. Possibilidade de inversão cf. art. 6º, referido item A.
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D e E) INCORRETAS - conforme entendimento atual do STJ, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa.... assim o equívoco da "D" é mencionar a responsabilidade objetiva e o equívoco da "E" é mencionar que sempre caberá ao lesado, já que a culpa é presumida.
"Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012".
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Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica:
I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado,
comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II – Embora a obrigação seja de resultado, a
responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do
ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é
responsabilidade objetiva).
III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não
estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas
excludentes de responsabilidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 16/2/2012 (Info 491 STJ).
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OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CULPA PRESUMIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE MEIO - A PRINCÍPIO NÃO HÁ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.