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ID
1212730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente à administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Para responder esta questão, basta ter em mente o artigo 37 e seu inciso§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.


    Comentando cada assertiva:

     E) Segundo a Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa —, para que o servidor público seja punido com as penalidades nela previstas, é imprescindível a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.  Comentário: Não necessariamente.  

    D) Será punido com pena de multa o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.Comentário:  Como bem sabemos, o artigo 13 §4 º diz que a pena será de demissão aquele que se recusar. Dá uma conferida.

    C) Segundo o STJ, a administração pública não pode convalidar um ato administrativo viciado se este já tiver sido impugnado judicialmente. 

    Comentário:  Não sei de onde o examinador tirou isso, mas é possível convalidar um ato jurídico com base no Princípio da Segurança Jurídica (ou Princípio da Confiança).
    Segue um trecho do título: Manual de Direito Administrativo do professor José dos Santos Carvalho Filho: "É certo que a jurisprudência aponta alguns casos em que foram convalidadas situações jurídicas ilegítimas, justificando-se a conversão pela “teoria do fato consumado”, isto é, em certas ocasiões melhor seria convalidar o fato do que suprimi-lo da ordem jurídica, hipótese em que o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Com a positivação do princípio, tornou-se de maior densidade a sustentação do fato ilegítimo anterior; por mais que se esforçassem os intérpretes, a fundamentação do fato consumado não se afigurava muito convincente"

    B) Segundo reiterada jurisprudência do STJ, a administração pública está impedida de exercer qualquer tipo de controle ou classificação de programas televisivos, sob pena de violar a liberdade de expressão. Comentário:  OI? Incabível.  O examinador usou substâncias jurídico-tóxicas. 

  • Gabarito: A

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Quanto à letra C:

    /AgRg no AREsp 403231 / ES
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0331087-9

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGENTE INCOMPETENTE. ATO IMPUGNADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. "Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente" (REsp. 719.548/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21/11/08). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido.

  • Tenho minhas ressalvas com essa questão. A alternativa "A" menciona que o servidor PROCESSADO está sujeito à perda do cargo público. Porém, de acordo com o artigo 20 da LIA a perda da função se condiciona ao TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 

    Com relação a alternativa C, não vejo qualquer erro. Tanto é que tal afirmação consta da decisão do AgRg no AREsp 403.231/ES. Entretanto, a decisão e publicação são posteriores à prova.

  • A "C" está correta. O fato dela estar incompleta não a torna errada, especialmente pq a assertiva não menciona "somente". Pra mim, anulável.

  • Letra C: e agora, José? Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”. A propósito, destaca-se que esse mesmo entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 719.548∕PR, que ocorreu em 03∕04∕2008. 

     

     

    NA PGE/PI em 2O14 o Cespe considerou a alternativa incorreta: Conforme o STJ, ato administrativo com vício sanável não poderá ser convalidado se tiver sido impugnado judicialmente, mas poderá sê-lo no bojo de impugnação administrativa.

     

     

  • SOBRE LETRA B

    Classificação indicativa

    O art. 254 do ECA prevê que os programas de rádio e TV, com base em seu conteúdo, deverão ser classificados como apropriados ou não, de acordo com a faixa etária.

    Quem faz essa classificação?

    O Ministério da Justiça, por meio de um setor específico que cuida do assunto. Há uma portaria que regulamenta o tema (Portaria 368/2014-MJ).

    A Constituição Federal trata sobre o assunto?

    Sim. O tema é tratado em alguns dispositivos da CF/88. Confira:

    Art. 21. Compete à União:

    XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

    Art. 220 (...)

    § 3º Compete à lei federal:

    I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

    II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

    Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

    (...)

    IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

    Infração administrativa

    ECA: Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:

    Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

    Duplo dever

    Repare que, de acordo com a redação do art. 254 do ECA, as emissoras de rádio e TV possuíam dois deveres impostos por lei:

    1) Avisar, antes de o programa começar, qual é a classificação etária do espetáculo (aquele famoso aviso: "programa recomendado para todos os públicos" ou "programa recomendado para maiores de 12 anos");

    2) Somente transmitir os programas nos horários compatíveis com a sua classificação etária. Ex: se o programa foi recomendado para maiores de 12 anos, ele não podia ser exibido antes das 20h.

    O STF finalmente enfrentou o tema. O que foi decidido?

    SIM. O STF julgou a ADI procedente e decidiu que:

    É inconstitucional a expressão “em horário diverso do autorizado” contida no art. 254 do ECA.

    STF. Plenário. ADI 2404/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/8/2016 (Info 837).

    DIZER O DIREITO

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
     

  • Flagrantemente nula essa questão. Em relação à alternativa "C", nos resuminhos básicos de ato administrativo, a ADM não poderá convalidar o ato se impugnado, seja administrativamente ou judicialmente.

    Quais são os requisitos pra convalidar?

    1 – não acarretar lesão ao interesse público;

    2 – não haver prejuízo a terceiros. Se impugnou o ato, entende-se que foi prejudicado e não poderá sofrer convalidação;

    3 – ato com defeito sanável

  • Sobre a assertiva "C", trago à baila trechos de recente julgado do STF (AREsp 403231, de outubro de 2014):

    "No mérito, entretanto, a irresignação merece prosperar.

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente" (REsp 719.548/PR, Rel Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008).

    Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. INCOMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DE APOIO FAZENDÁRIO PARA LAVRATURA DE TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.

    ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. SOMENTE SÃO PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DO AGENTE COMPETENTE PARA EFETUAR O LANÇAMENTO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.

    [...] 2. A questão referente à possibilidade de posterior convalidação do ato administrativo não deve ser admitida, visto que somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente (REsp. 719.548/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 21.11.08).

    3. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg no Ag 1.320.981/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/8/2013) (...)"

  • Como a banca considera o item C incorreto mas considera a seguinte assertiva, da Q413472, também incorreta?

    "Conforme o STJ, ato administrativo com vício sanável não poderá ser convalidado se tiver sido impugnado judicialmente, mas poderá sê-lo no bojo de impugnação administrativa."

  • Relativamente à administração pública, é correto afirmar que: O servidor público processado por ato de improbidade administrativa que importe em violação aos princípios da administração pública está sujeito à perda do cargo público.

  • letra c) Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”. A propósito, destaca-se que esse mesmo entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 719.548∕PR, que ocorreu em 03∕04∕2008. Assertiva incorreta.

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/12066/fabiano-pereira/questao-de-alto-nivel-cespe-para-variar

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com a nova redação dada pela Lei 14.320/2021, foi excluída a pena de perda da função pública na hipótese de ato de improbidade administrativa que importe em violação aos princípios da administração pública. Segue a alteração:

    Art. 12, III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        

  • Questão desatualizada com a reforma da LIA