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LETRA A- Errada Art 20 São bens da União : V- Os recursos naturais da plataforma continenal e da zona econômica exclusiva
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A)Os recursos naturais da plataforma continental são bens dos Estados federados litorâneos.
Resposta: ARTIGO 20° CF
B) A edição de Lei Orgânica no âmbito municipal evidencia o exercício da capacidade de auto-organização conferida aos municípios pela atual Constituição Federal.
RESPOSTA: CERTA! NÃO ESTÁ NA LETRA DA LEI DE FORMA EXPLÍCITA, MAS É O QUE SE VERIFICA EM TESE.
C) A decretação de intervenção do Estado federado nos municípios, quando houver grave comprometimento da ordem pública, será feita por meio de ação direta de inconstitucionalidade interventiva proposta pela Procuradoria Geral do Estado.
"RESPOSTA": ? MAS PROCURADOR DO ESTADO NÃO TEM NADA A VER COM A HISTÓRIA.
E)A criação de Estado federado processa-se mediante consulta à população diretamente envolvida, por meio de plebiscito, após a divulgação de estudos de viabilidade estadual, e aprovação pela respectiva Assembleia Legislativa, dentro do período determinado por lei complementar federal.
RESPOSTA: ARTIGO 18° par.3°
D)A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado federado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e em até vinte dias após a proclamação do resultado, em segundo turno, se houver, no caso de Estados com mais de quatro milhões de habitantes.
RESPOSTA: ARTIGO 28°
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Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado,
para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,
de1997)
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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a) ERRADO. Sua fundamentação encontra-se no Art. 20, V, CF., ou seja, os recursos naturais da plataforma continental, são bens da União.
Obs: Cuidado para não confundir com o §1º desse referido art.20, pois nesse caso, ainda que seja bens da União como dito anteriormente, porém, para tanto os Estados, Distrito Federal e Municípios, terão direito na participação no resultado da exploração dos referidos recursos naturais da plataforma continental.
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Em relação ao item C, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam o seguinte:
Ressalvada a hipótese de intervenção federal em município localizado em Território Federal, todas as intervenções em município serão decretadas e executadas pelos estados. Em nenhuma hipótese haverá intervenção da União em município localizado em Estado-membro.
As hipóteses que autorizam a intervenção estadual estão enumeradas no art. 35 da CF, aplicando-se a essa intervenção as mesmas regras atinentes a intervenção federal.
Na hipótese de intervenção prevista no inciso IV do art. 35, a decretação da intervenção dependerá de provimento pelo TJ de representação interventiva do Procurador-Geral de Justiça (Chefe do MP do estado), e, nos termos do artigo 36 § 3, será dispensada a apreciação pela assembleia legislativa.
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A) bens da união
C) dentre as hipóteses justificadoras da intervenção elencadas na Constituição Federal, a ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), quais sejam: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Nessas hipóteses, ocorre clara e direta ofensa à Constituição e a intervenção se dará (ou não, conforme será visto) através de procedimento jurisdicional de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, cuja legitimidade é exclusiva do Procurador-Geral da República e a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
D) § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
E) Errado: no caso de Estados com mais de quatro milhões de habitantes
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Fernando Oliveira, para a criação de Estados não necessita de estudo de viabilidade, somente plebiscito e lei complementar.
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vi aqui que cabe intervenção do estado no município (vide art. 35) e o PGJ vai representar ao TJ para esse caso. penso que o erro da alternativa C seja dizer procurador geral do estado e dizer que é grave comprometimento da ordem público...já que não vi essa hipótese no artigo 35.
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Galera, o erro da C é que o grave comprometimento da ordem pública é hipótese de intervenção da União nos Estados, e não é previsto no rol das hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios.
O rol é taxativo. Se não está expressso, não é hipótese.
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Complementando...
A autonomia municipal está assentada na capacidade de auto-organização e normatização própria (elaboração da Lei Orgânica e das leis municipais), autogoverno (eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem ingerência da União e do Estado) e autoadministração (exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas).
MA VP
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Sobre a alternativa D:
Cuidado para não confundir os requisitos e procedimentos no caso da subdivisão ou incorporação de Municípios e Estados. Confiram-se os dispositivos constitucionais pertinentes:
Art. 18. [...]§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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a) Os recursos naturais da plataforma continental são bens dos Estados federados litorâneos. Art. 20 V - São bens da UNIÃO.
b) A edição de Lei Orgânica no âmbito municipal evidencia o exercício da capacidade de auto-organização conferida aos municípios pela atual Constituição Federal. OK! Embora não esteja explicitamente escrito como na assertiva, alguns artigos e incisos demonstram essa autonomia, por exemplo o art. 30 II diz: "Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber"
c) A decretação de intervenção do Estado federado nos municípios, quando houver grave comprometimento da ordem pública, será feita por meio de ação direta de inconstitucionalidade interventiva proposta pela Procuradoria Geral do Estado. Por procurador geral de JUSTIÇA
d) A criação de Estado federado processa-se mediante consulta à população diretamente envolvida, por meio de plebiscito, após a divulgação de estudos de viabilidade estadual, e aprovação pela respectiva Assembleia Legislativa, dentro do período determinado por lei complementar federal. Os estudos de viabilidade são para junção/separação de municípios. (Art. 18 § 4º); A aprovação será pelo Cong. Nac., por lei COMPLEMENTAR. (Art. 18 § 3º)
e) A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado federado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e em até vinte dias após a proclamação do resultado, em segundo turno, se houver, no caso de Estados com mais de quatro milhões de habitantes. Art. 28 caput - primeiro domingo de outubro: 1º turno. útimo domingo de outubro: 2º turno.
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Quase não marco a correta, pq dá pra confundir com a questão do poder constituinte decorrente dados aos estado e que não é transferido aos municípios, porém auto-organização é outra coisa.
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Art. 29/CF: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na constituição do respectivo Estado.
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Sobre a alternativa E, o erro não está somente na data do segundo turno, que no caso é no último domingo de outubro; mas também sobre o mínimo de habitantes, que é de 200 mil, de acordo com a L.9.504/97, art 3, Par. 2.
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C) ERRADA.
Súmula 614-STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal [art. 35, IV].
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação [interventiva] para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.