-
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
-
Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
-
Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
-
a) errado – (art. 61 CPC) conhecerá em primeiro lugar a
oposição e em seguida a lide principal.
b) errado – (art. 62 CPC) deverá nomear à autoria e não
chamar ao processo, como está na questão.
c) certa – (art. 70, II CPC)
d) errado – (art. 55 CPC) em regra não pode discutir a
justiça da decisão, todavia existem as exceções que consistem quando:
I - pelo estado em
que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de
que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
e) errado – (art. 53) A assistência não obsta a que a parte
principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre
direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a
intervenção do assistente.
-
Quanto a assertiva "e", caso se tratasse de assistente litisconsorcial ela estaria correta. A questão menciona apenas "assistente" sem especificar a forma da assistência, fato que torna dúbia a sua interpretação. Na minha opinião, trata-se de questão passível de anulação.
-
A intervenção de terceiros está regulamentada nos arts. 56 a 80, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Nas causas em que é oferecida a oposição, o juiz decidirá primeiro a oposição e, em seguida, a ação principal (art. 61, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (art. 62, CPC/73). Trata-se de nomeação à autoria e não de chamamento ao processo. Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 70, II, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa D) Embora seja a regra a de que o assistente, uma vez transitada em julgado a sentença, não poderá discutir a justiça da decisão em ação posterior, ele poderá fazê-lo em duas hipóteses: se alegar e provar, que pelo estado em que recebeu o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; e se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, I e II, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) Mesmo nas causas em que a parte está assistida por terceiro, pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação e transigir sobre direitos controvertidos (art. 53, CPC/73). Assertiva incorreta.
Resposta : C
-
DA OPOSIÇÃO---DEIXOU DE SER INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.
Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
-
NOMEAÇÃO A AUTORIA DEIXA DE SER INTERVENÇÃO:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
-
Novo CPC
a) Incorreta. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
b) Incorreta. A alternativa trata da nomeação à autoria, que, segundo o NCPC, não é mais intervenção de terceiros. Encontra-se nos artigos 338 e 339.
c) Incorreta conforme o NCPC.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
d) Incorreta. Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
e) Incorreta. Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.