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ID
1217356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos procedimentos ordinário e sumário e dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra b

    Citra petita:deixa de apreciar parte do pedido ou é omisso em parte do pedido. Ex. o autor pede dano moral e material, o juiz julga apenas um dos pedidos e o outro ele não julga.

    Ultra petita: ultrapassa o pedido, qualitativamente ou quantitativamente. Ex. o autor pede 100 e o juiz condena em 120.

    Extra petita:julga matéria estranha/ diferente ao pedido. Ex. o autor pede rescisão contratual e o juiz concede indenização.


    Se o juiz condenar o réu sem que haja pedido do autor estará caracterizada a sentença "extra petita", o que é vedado.

  • alguem pode comentar as outras?

  • a) ERRADA. Para a doutrina majoritária, cabe ao réu impugnar o valor da causa (art. 261 CPC). Corrente doutrinária admite que o juiz corrija o valor de ofício se perceber que o autor agiu de má-fé, para valer-se de rito processual inadequado à demanda. No dia-a-dia forense, há juízes que, vendo o erro do autor, intimam-no para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 CPC.

    b) CERTA. Haveria decisão extra petita.

    c) ERRADA. Vedação expressa do CPC, art. 475-A, § 3º: "nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido."

    d) ERRADA. Trata-se do Princípio da Eventualidade, ou da Concentração: o réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (art. 300 CPC), ainda que as teses sejam incompatíveis ou excludentes entre si ("primeiro, não te devo nada; segundo, já te paguei).

    e) O prazo da Fazenda para recorrer corre em dobro (art. 188 CPC), ou seja, seria de 30 dias, o o que cairia em 2 de julho.

  • Correta, letra B!


    apenas p/ complementar....

    APELAÇAO CÍVEL INDENIZAÇAO E REPARAÇAO DE DANOS POR ATO ILÍCITO - MANOBRA DE MÁQUINAS - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - OBRIGAÇAO DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇAO EMDANOS MORAIS - JULGAMENTO ¿EXTRA-PETITA¿ - PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE - CORRETA INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 

    Os danos morais não foram objeto do pedido, portanto, a sentença feriu o princípio da adstrição ao apreciar a causa além do pedido, caracterizando julgamento ultra-petita.




  • Entendo que o erro da letra "E" está no fato da assertiva não mencionar se se tratava de procedimento sumário (prazo em dobro) ou procedimento ordinário (prazo em quádruplo) para contestar, conforme artigo 188 CPC.

  • O erro da alternativa "E" está no fato da a assertiva afirmar que após a prolação da sentença há possibilidade de se proceder à contestação, uma vez que após a prolação da sentença é cabível a interposição de recurso, estando preclusa a possibilidade de se oferecer resposta.


  • Acerca da letra A, o NCPC preleciona no art.292, parágrafo 3º: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

  • letra B  novo cpc, correta!

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe VEDADO conhecer de QUESTÕES NÃO SUSCITADAS a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    Art. 492.  É VEDADO ao juiz proferir decisão de natureza DIVERSA DA PEDIDA, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • letra D complicada, não sei de acordo com o novo cpc

     

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

    Art. 336.  Incumbe ao RÉU alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as NÃO IMPUGNADAS, salvo se:

    III - estiverem em CONTRADIÇÃO com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • gab oficial: b

    gab atual: b

    a) NCPC: s/ procedimento sumário + PJ pode corrigir ofício valor causa - 292 parag3

    b) princípio congruência - 492

    c) NCPC: s/ procedimento sumário

    d) LIVRO DANIEL AMORIM (conforme NCPC), quanto trata de princípio eventualidade: A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com que o réu se veja obrigado a cumular defesas logicamente incompatíveis, por exemplo, no caso de alegar que não houve o dano alegado pelo autor, mas que, na eventualidade de o juiz entender que houve o dano, não foi no valor apontado pelo autor, circunstância verificada com regularidade nos pedidos de condenação em dano moral. Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos. Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual 

    e) FP c/ prazo dobro para todas manifestações (30 dias para contestar/apelar), contados em dias úteis (183 + 219): acho que começa em 03/06 (prazo processual exclui primeiro dia) e termina em 13/07. Ainda, FP é intimada da sentença para apelar e citada para apresentar contestação. (Alguém confirma esse 13/07? Alguém com macete pra essas contagens? Sempre me enrolo rsrs)