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I - Anulado o lançamento por vício formal, o prazo decadencial é restituído integralmente à fazenda para novo lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN. ASSERTIVA ERRADA.
II - O erro foi falar em prazo prescricional, quando em verdade se trata de prazo decadencial. A assertiva descreve um lançamento por homologação. ASSERTIVA ERRADA.
III - ASSERTIVA CORRETA. STJ - AgRg no REsp 1340871 / SC
IV - ASSERTIVA INCORRETA. Nos termos do art. 174,parágrafo único, inciso I, do CTN, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. Tal regra foi inclusa pela LC 118/2005, que modificou a regra anterior que previa que a prescrição somente se interromperia com a efetiva citação do executado. Assim, agora, citado o executado, os efeitos retroagem a partir da data do despacho que determinou a mesma.
Nesse último inciso, importante mencionar a Súmula 106, do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de prescrição ou decadência.
Cabe destacar que a demora na citação por inércia EXCLUSIVA do demandante/exequente pode ensejar a prescrição. No exemplo, promove-se uma execução fiscal; o juiz reconhece de ofício decadência de parte do crédito; intima-se a fazenda pública para se manifestar; nesse meio tempo, "correria a prescrição"; contudo, como não houve inércia exclusiva da fazenda pública, não corre a prescrição.
Um exemplo que poderia ensejar o reconhecimento de prescrição seria o fato da fazenda pública promover a execução em foro incompetente e nesse meio tempo corre o prazo prescricional. Ai sim a culpa é só dela.
Vale mencionar alguns julgados que achei no TJ/SC, que reconheceu a prescrição de execuções fiscais promovidas 1 mês antes da prescrição, sob o fundamento de que a morosidade da justiça é notória, e a fazenda pública deve ser mais diligente com seus tributos.
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Complementando o comentário do colega, o erro da alternativa numero II foi no sentido de dizer que ainda que o contribuinte reconheça o débito, o lançamento deveria ter sido realizado. É justamente o contrário do que diz a súmula 436 do STJ, in verbis:
Sumula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
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GABARITO "A".
I - Segundo o art. 173, II, do CTN, o direito de proceder ao lançamento extingue-se em cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A regra premia o cometimento de ilegalidades na atividade de lançamento, uma vez que estabelece como consequência para a administração que praticou ato viciado a devolução do prazo para que constitua o crédito.
"O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo) (...)” Luciano Amaro.
II - Súm. 436 do STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
III - CORRETA.
IV - Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
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Ainda sobre a súmula 436, STJ:
Na visao do STJ e do STF, a declaração do contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, nao se falando em decadência, mas em prescrição.
Diante da inexistência de pagamento que corresponda ao montante corretamente declarado, pode haver a imediata inscrição de dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
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Perdoe-me a banca, mas o item III padece de uma atecnia que induz o candidato ao erro:
nele foi dito que o prazo prescricional foi interrompido, "voltando" a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.
Prazo prescricional quando interrompido não volta a correr (o que dá a noção de suspensão), mas reinicia.
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Sobre a alternativa III, vale a sempre preciosa lição de RICARDO ALEXANDRE:
"Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa, o que, conforme se verá no item a seguir, também suspenderá o prazo de prescrição. Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção), também terá, caso deferido o pleito, a paralisação da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão). Na prática, somente na hipótese de descumprimento do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir, tendo como novo termo inicial o dia em que o devedor deixar de adimplir o acordo celebrado (Súmula 248 do extinto TFR)." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014) (grifos do autor).
Logo, fica claro que não é o deferimento do pedido do parcelamento que tem o condão de interromper o prazo prescricional (ele suspende), mas sim o próprio pedido, posto que se amolda à hipótese de reconhecimento de débito, insculpida no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
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somente III esta correta
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I - Para a constituição do crédito tributário, o prazo decandecial de cinco anos será contado do primeiro dia do exercício seguinte em relação a aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou no caso de decisão que anula o lançamento por vício formal, da data em que esta decisão se tornou definitiva.
II - Cuidado com o "JAMAIS". De fato, pelo art. 174, o prazo prescricional conta-se da data da constituição definitiva do crédito tributário. Mas a Súmula 436 do STJ diz algo peculiar, que na minha opinião, tornou a asservia falsa ("A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco").
III - Correta.
IV - Art. 174, parágrafo único.
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1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11). 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.350.845/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/03/2013 e REsp 1.403.655/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 30/09/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1340871/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)
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CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.