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Não entendi o erro da alternativa C, pois todos os atos ali contidos não ensejam revogação.
São insuscetíveis de revogação:
1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos;
2º) os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;3º) os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI);
4º) os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior;
5º) os chamados meros atos administrativos, porque seus efeitos são previamente estabelecidos em lei.
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São insuscetíveis de revogação os atos administrativos:
1) que já exauriram seus efeitos (atos consumados);
2) vinculados;
3) que geraram direitos adquiridos; que integram um procedimento;
4) meros atos administrativos.
Direito Administrativo Descomplicado:
A prof. Di Pietro aponta como irrevogáveis, ainda, os atos que ela denomina "meros atos administrativos". Para a autora, são exemplos de "meros atos administrativos" as certidões, os atestados, os votos e os pareceres. Tais atos seriam irrevogáveis "porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei."
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Acredito que a letra "A" quis deixar clara a diferença entre o ato que invalida o ato em si (ato invalidador propriamente dito) e o início do chamado procedimento administrativo invalidador. O exercício do direito de autotutela à qual dispõe a administração tem a ver com a deflagração do procedimento administrativo invalidador, mormente quando este seja suscetível de causar ao administrado prejuízo de monta patrimonial. Logo, quando da deflagração deste procedimento, a Administração tem o dever de oportunizar ao administrado o exercício dos direitos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, todos constitucionalmente assegurados. Deparando-se a Administração no seu âmbito interno com nulidade insanável, deve exercitar ex officio a prerrogativa de autotutela que possui, mediante instauração de processo de invalidação do ato administrativo quando houver possibilidade de exsurgir prejuízo ao administrado. Celso Antônio Bandeira de Mello, citando Mônica Toscano Simões, assevera que: Com efeito, entre a constatação do vício e a invalidação do ato deve transcorrer o chamado procedimento administrativo invalidador, ao fim do qual poderá ser emitido o ato invalidador. Quer-se com isto dizer que a invalidação de atos administrativos, mesmo quando pronunciada pela própria administração Pública, deve observar o devido processo legal, sob pena de ofensa frontal ao sistema constitucional brasileiro. [...] A invalidação não pode ser vista como um ato único, decisão one shot, mas como resultado de um procedimento cujos participantes devem ser aqueles diretamente atingidos pela medida. [...] Não se pode admitir que a Administração invalide atos - os quais, vale lembrar, gozam de presunção de legitimidade - sem conceder àqueles que serão atingidos pela decisão administrativa a chance de sustentar, no curso do devido processo legal, que se trata de atos legítimos.
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Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Na letra C se fala de ato jurídico.
ATO ADMINISTRATIVO x ATO JURÍDICO
A diferença essencial entre ato jurídico e ato administrativo reside em que o ato administrativo tem finalidade pública. Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico.
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Alguém, por favor, explica o equívoco da letra c-) ?
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Morais Neto, seu comentário é simplesmente SENSACIONAL! Esclareceu - como se fosse o sol iluminando a escuridão - a razão pela qual a assertiva A é correta. Obrigado!
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Quanto à letra C. Como bem disse a colega abaixo, não se revoga ato jurídico; mas sim ato administrativo.
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Não entendi porque SEMPRE tem de ser ex officio... não poderia um administrado suscitar a ilegalidade do ato?
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a) O exercício do poder de autotutela da administração pública deve sempre ser realizado ex officio, ainda que do ato administrativo decorram efeitos patrimoniais para os destinatários.
b) A revogação é o instrumento de que se vale a administração para extinguir um ato administrativo válido e pode ser efetivada pela própria administração pública, bem como pelo Poder Judiciário, quando provocado.
FALSO - JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO DO OUTRO PODER.
c) Existem determinados atos jurídicos que não rendem ensejo à revogação, entre eles os atos que exauriram seus efeitos, os atos vinculados e os denominados meros atos administrativos.
FALSO - Pegadinha. ESTÁ ESCRITO ATO JURIDICO E NÃO ATO ADMINISTRATIVO.
d) A doutrina atribui aos atos administrativos determinados atributos ou características, destacando-se, entre des, a autoexecutoriedade, a presunção de legitimidade, a coercibilidade e a proporcionalidade ou razoabilidade.
FALSO - OS ATRIBUTOS SÃO: TIPICIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, PRESUNÇÃO, IMPERATIVIDADE (e exequibilidade, para alguns doutrinadores).
e) Todos os atos administrativos são dotados do atributo ou da característica da autoexecutoriedade.
FALSO - OS NEGOCIAIS, POR EXEMPLO, NÃO POSSUEM.
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QUESTÕES POLEMICAS OS PROFESSORES DO QC NEM COMENTAM.
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"O exercício do poder de autotutela da administração pública deve sempre ser realizado ex officio, ainda que do ato administrativo decorram efeitos patrimoniais para os destinatários."
(questão delicada, porém errada)
A ideia desta (errada) alternativa é atentar para o fato de que o (exercício do) poder de autotutela é algo que nasce e se desenvolve no âmbito interno - um poder que possui a Administração de se "autodepurar". Uma força interna, partida de uma vontade eminentemente interna.
Isso não significa que o particular não possa provocar (apontar, sugerir) a correção de determinada situação de ilegalidade - porém esta provocação/participação do particular é absolutamente insignificante para o conceito de autotutela ou para que se diga ter havido exercício de autotutela (a provocação do particular não compõe a essência do que é a autotutela).
E quanto a segunda parte (ainda que do ato ...), "os efeitos patrimoniais" não afastam a possibilidade de autotutela (apenas vai sujeitar em momento oportuno a observância das garantias constitucionais que são inerentes ao processo administrativo).
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Atributos do ato administrativo:
P resunção de legalidade/legitimidade
A autoexecutoriedade
T ipicidade
I mperatividade
Destes requisitos acima, somente a presunção de legitimidade é considerada atributo universal, presente em todos os atos administrativos.
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Que pegadinha trocar ato administrativo por ato jurídico !
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Bancas próprias = questões duvidosas