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- a) É possível a prorrogação do contrato de fornecimento contínuo de bens, por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses. (errado, somente serviços)
- b) Caso, ao final da licitação, os preços ofertados pelos licitantes não sejam compatíveis com os preços de mercado, a administração deverá anular a licitação. (errado, a licitação será fracassada e não anulada)
- c) Não é possível a aquisição de maquinário, como computadores, mediante inexigibilidade de licitação, somente cabível para a contratação de serviços prestados por fornecedor exclusivo. (errado, é possível sim, caso esse maquinário só possa ser oferecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo)
- e) É possível a indicação da marca dos produtos a serem adquiridos, desde que devidamente justificada. (certo, desde que devidamente motivada)
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a) É possível a prorrogação do contrato de fornecimento contínuo de bens, por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses.(errado) Lei 8.666 Art. 57 II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) Caso, ao final da licitação, os preços ofertados pelos licitantes não sejam compatíveis com os preços de mercado, a administração deverá anular a licitação.(errado) VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
c) Não é possível a aquisição de maquinário, como computadores, mediante inexigibilidade de licitação, somente cabível para a contratação de serviços prestados por fornecedor exclusivo.(errado) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
d) Caso ao final da licitação, haja empate entre duas ou mais propostas, assegura-se preferência para os produtos ou serviços oferecidos por empresas integrantes do MERCOSUL.(errado) § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
e) É possível a indicação da marca dos produtos a serem adquiridos, desde que devidamente justificada.(CERTO) IV § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Gabarito letra E
A REGRA é a vedação, mas na lei há 2 exceções:
1) Casos tecnicamente justificáveis
2) Quando o fornecimento, sob regime de adm contratada, for previsto no edital
Lei Seca:
IV § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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sumula 270 do TCU - é posvivel a indicaçao de marca desde que seja estritamente necessaria para atender a eigencias de padronizaçao e que haja prévia justificaçao.
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1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
_/|''|''''\__ (°ロ°)☝
'-O---=O-°
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
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LETRA E
Art. 7º
5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no
ato convocatório.
OU SEJA, É possível a indicação da marca dos produtos a serem adquiridos, desde que devidamente justificada OU for feito sob o regime de administração contratada.
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a) É possível a prorrogação do contrato de fornecimento contínuo de bens, por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses.
O Contrato administrativo que permite a prorrogação sucessiva até o período de 60 meses é do PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO. Art. 57, iniciso II, §4º, Lei 8.666/93
b) Caso, ao final da licitação, os preços ofertados pelos licitantes não sejam compatíveis com os preços de mercado, a administração deverá anular a licitação. Não é anulação de Licitação na verdade ocorrerá DESCLASSIFICAÇÃO das propostas. O que deixará A LICITAÇÃO FRACASSADA.
c) Não é possível a aquisição de maquinário, como computadores, mediante inexigibilidade de licitação, somente cabível para a contratação de serviços prestados por fornecedor exclusivo.
Caso não exista o pressuposto fático da licitação, que é a pluralidade de fornecesores ou bens é uma das hipóteses do rol Exemplificativo do Art. 25 de Inexigibilidade da Licitação.
d) Caso ao final da licitação, haja empate entre duas ou mais propostas, assegura-se preferência para os produtos ou serviços oferecidos por empresas integrantes do MERCOSUL. O Rol de desempate está no Art. 3º, § 2º da Lei 8.666/93 e vai de:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
e) É possível a indicação da marca dos produtos a serem adquiridos, desde que devidamente justificada.
CORRETO. Art. 7º, § 5º da Lei 8.666/93.
Art. 7º, § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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►Alternativa correta: letra E. Na forma do art. 7°, §5°, da Lei no 8.666/93, "é vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório".
Alternativa A. Em regra, a duração dos contratos regidos pela Lei no 8.666/93, fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. O art. 57, II, traz uma exceção, referentes a contratos relativos "à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses" e não ao contrato de fornecimento contínuo de bens, como destacado na alternativa.
Alternativa B. Trata-se de hipótese de licitação fracassada, na qual nenhum dos interessados é selecionado, não sendo possível a dispensa do procedimento licitatório. Nessa situação, o art. 48, §3°, estatui que "quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis".
Alternativa C. Nos termos do art. 25, I, da Lei, é inexigível a licitação “para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes” Perfeitamente possível, portanto, a aquisição de maquinário, mediante inexigibilidade de licitação.
Alternativa D. Na forma do art. 3°, §2°, da Lei, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos no Brasil.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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No que diz respeito a licitação, é correto afirmar que: É possível a indicação da marca dos produtos a serem adquiridos, desde que devidamente justificada.