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"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; "
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"O recurso adesivo tem ainda, limite no que foi objeto da apelação manifestada pela parte contrária (RT vol.479/83; RJTJESP ed. LEX vol. 59/155). Ou seja, é ele subordinado e dependente do recurso principal. Não pode extravasar ao objeto deste." (RJTJESP 131/247)."
Fonte: www.cartaforense.com.br
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a) Conforme o artigo 475 que dispõe acerca da utização do REEXAME NECESSÁRIO:
ART.475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo TRIBUNAL, a sentença:
I- proferida contra a UNIÃO, O ESTADO, o DISTRITO FEDERAL, O MUNICÍPIO e as respectivas autarquias e fundações de direito público
II- que julgar procedentes no todo ou em parte, os embargos à execução de DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
§1. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente avocá-los.
b) ERRADO. O Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
É importante observar a SÚMULA 99 DO STJ que dispõe acerca da SÚMULA 99:
STJ- SÚMULA 99- O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da LEI, ainda que não haja recurso da parte.
O artigo 499 do CPC dispõe que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
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Análise das demais assertivas:
LETRA D: Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença,
a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em
quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo
único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
LETRA E: Art. 469.
Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
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Letra A - Incorreta. Art. 475, I e parágrafo 2° do CPC.
Letra B - Incorreta. Art. 499, parágrafo 2° do CP
Letra C - Correta. Art. 500, caput do CPC.
Letra D - Incorreta. Art. 460, parágrafo único do CPC.
Letra E - Incorreta. Art. 469, I do CPC.
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Letra A errada.
CPC - Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à
execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o
presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na
execução de dívida ativa do mesmo valor.
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letra c) Sucumbência recíproca.
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NCPC
a) 496 parag3
b) 179 II
c) 997
d) 492 pú
e) 504 I
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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
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Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.