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CPP - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Gabarito: Letra D
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e) errada
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso doart. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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SÚMULA 710
NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
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c) Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, caso o promotor de justiça se recuse a propô-la, o juiz, se dissentir da conduta, deverá, desde logo, oferecê-la, sendo desnecessária a remessa da questão ao procurador-geral. ERRADA!
Súmula 696 STF. Reunidos
os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se
recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral,
aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
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Letra (A) A regra aplica-se a S 691 STF, segue a exceção: "À vista da Súmula 691 do STF, de regra, não cabe ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se
obteve a liminar, sob pena de indevida – e, no caso, dupla – supressão de
instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é
teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese
dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. (HABEAS CORPUS 125.555 STF)".
Letra (B) Sumula 710: NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
Letra (C) Súmula 696 STF. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Letra (D) CORRETA
Letra (E) Art. 38 CPP Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Quanto à letra "C", só pra complementar:
Em que pese a SÚM 696 STF, o STJ já decidiu no sentido de que o juízo DEVERÁ OFERECER beneficio da SCP, no âmbito da ação penal pública, caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos argumentos do MP para negar o benefício, bem como o preenchimento dos requisitos no art. 89 da lei 9099. Entendeu-se que a SCP representa um DIREITO SUBJETIVO quando presentes os requisitos.
INFORMATIVO 513/STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012.
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No que tange à alternativa "a", Renato Brasileiro (2015) leciona:
Quando um habeas corpus é impetrado perante um Tribunal, após a distribuição do feito a uma das Turmas (ou Câmaras), haverá a distribuição a um dos desembargadores (ou ministros), que funcionará como relator do feito. Em que pese recair sobre o Relator a competência para, singularmente, conceder (ou não) a medida liminar, é bom lembrar que o julgamento definitivo do writ ficará afeto à respectiva Turma (ou Câmara)
Discute-se, nesse caso, acerca da possibilidade de impetração de novo habeas corpus contra a decisão do Relator que indeferir a concessão da medida liminar.
Prevalece o entendimento de que, de modo a se evitar possível supressão de instância, não é possível, pelo menos em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal, indefere a liminar. Nessa linha, aliás, a súmula 691 do Supremo preconiza que "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
Essa regra, todavia, não é absoluta. De fato, de acordo com os próprios Tribunais Superiores, o entendimento constante da súmula 691 do STF pode ser mitigado no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder
Ainda em relação ao indeferimento de medida liminar por Relator no julgamento de habeas corpus, convém ressaltar que, nos Tribunais em que há previsão legal de agravo regimental contra decisão de Relatores ou do Presidente nos respectivos regimentos internos, há quem entenda ser possível a interposição desse recurso contra a denegação de liminar.
Prevalece, todavia, o entendimento de que, salvo manifesta ilegalidade, não cabe agravo regimental desafiando decisão que denega ou concede, fundamentadamente, medida liminar em habeas corpus
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É incrível a incidência da Súmula 710 em provas de concurso! Sei que os colegas já a transcreveram, mas vai mais um vez para FIXAR:
SÚMULA 710
NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
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Com base nas disposições do CPP e no entendimento do STF, é correto afirmar que: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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PURA LETRA DE LEI!
ART 29 - CPP.
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Gabarito: Letra D
Código de Processo Penal:
Art.29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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▪ CPP: contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem
▪ CPC:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
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CPP.
Art.29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
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Sobre a "E"
É contado da data do conhecimento da autoria e não da ocorrência do fato.