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ID
1225156
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmações a seguir acerca das citações, intimações e notificações.

I - O oficial de justiça poderá citar o acusado de um crime de peculato (art. 312, caput, CP) por meio eletrônico ou através de seu procurador.
II - Qualquer dia e hora são admissíveis no processo penal para a citação do acusado, ressalvada a inviolabilidade do domicílio, constitucionalmente assegurada (art. 5º, XI, CF).
III - Na intimação do defensor constituído do acusado, caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação deverá ser procedida exclusivamente pelo escrivão.
IV - De acordo com a Lei Maria da Penha (art. 21, caput, da Lei 11.340/2006), a notificação da ofendida dos atos relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, será sempre através de oficial de justiça.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • II (VERDADEIRO)- -Art 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 
    § 1º - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano; 
    § 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, 

    IV (FALSA)- Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • II - CORRETA. Art. 797, CPP - Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

     Diferente do CPC: Art. 172 (...). 

    § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.

    No CPP é regra. No CPC é exceção condicionada a autorização expressa do juiz.

    III - ERRADA. CPP Art. 370 (...)

     § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

  • Quanto ao item I, encontrei a seguinte justificativa para o erro:

    I -  O oficial de justiça poderá citar o acusado de um crime de peculato (art. 312, caput, CP) por meio eletrônico ou através de seu procurador. (ERRADO - A Lei 11.419/2006, em seu artigo 6º, prevê que "Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    Conclusão: citação em processo criminal ou infracional NÃO ADMITE citação por meio eletrônico!

    Se alguém tiver mais a contribuir....

  • I - A citação, no processo penal, é por mandado, conforme art. 351 do CPP.

     

    II - O que o examinador quis dizer nessa alternativa é que a citação poderá ser feita durante o dia, pois para o OJ proceder 

    a citação ele não necessita adentrar na residência do citando. Calha lembrar que o novo CPC diz que a citação poderá

    ser feita em feriados ou fora do horário das 6 às 20hs, mesmo sem autorização do Juiz, desde que respeitada a inviolabilidade

    do domicílio.

     

    III - poderá ser por Carta ou mandado

     

    IV - a notificação poderá ser feita por qualquer meio, inclusive por telefone.

  • Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • II - CORRETA. Art. 797, CPP - Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.


    Atenção pois houve mudança no CPC e ficou bem parecido, pois agora as citaçoes e intimações tb não precisam mais de autorização judicial no Processo Civil:


    CPC: Art. 212 (...). 

    § 2o INDEPENDENTEMENTE de Autorização judicial as CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E PENHORAS poderão realizar-se no período de férias forenses, onde houver e nos feriados ou dias úteis fora do horários estabelecido neste artigo, observando o disposto no artigo 5º , inciso XI da CF





  • I - O oficial de justiça poderá citar o acusado de um crime de peculato (art. 312, caput, CP) por meio eletrônico ou através de seu procurador.

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.


  • II - Qualquer dia e hora são admissíveis no processo penal para a citação do acusado, ressalvada a inviolabilidade do domicílio, constitucionalmente assegurada (art. 5º, XI, CF).

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;   (Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)

     

  • III - Na intimação do defensor constituído do acusado, caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação deverá ser procedida exclusivamente pelo escrivão.

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 370. § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 

  • IV - De acordo com a Lei Maria da Penha (art. 21, caput, da Lei 11.340/2006), a notificação da ofendida dos atos relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, será sempre através de oficial de justiça.

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

     

  • acerca das citações, intimações e notificações, é correto afirmar que:

    - Qualquer dia e hora são admissíveis no processo penal para a citação do acusado, ressalvada a inviolabilidade do domicílio, constitucionalmente assegurada (art. 5º, XI, CF).