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ID
1225159
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à competência do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei 9.099/95, qual das afirmações abaixo está correta?

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

      Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • A)  Art. 60.  O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, provido por JUÍZES TOGADOS ou TOGADOS E LEIGOS, tem competência para:
    1 - A
    conciliação,
    2 - O
    julgamento e
    3 - A
    execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
    RESPEITADAS AS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA.

    B) e D)  Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o JUÍZO COMUM OU o TRIBUNAL DO JÚRI, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, OBSERVAR-SE-ÃO os institutos da TRANSAÇÃO PENAL e da COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS.  

    C) e E) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as CONTRAVENÇÕES PENAIS e os CRIMES a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, cumulada ou não com multa.
     

  • Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena mínima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • GABARITO D

    A - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações de menor potencial ofensivo, independentemente das regras de conexão e continência.

        Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

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    B - Havendo conexão ou continência entre infração penal de menor potencial ofensivo e delito de competência do Tribunal do Júri, o acusado não terá direito a composição civil dos danos ou a transação penal.

        Art. 60. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.  

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    C - Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena mínima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

      Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

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    D - Havendo conexão ou continência entre uma infração penal de menor potencial ofensivo e um delito de competência do Tribunal do Júri, deverão ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

       Art. 60. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

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    E - Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena mínima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

      Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.