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Nº 369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 34, 35, 86, 145 e 266 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 - Inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. (ex-OJ nº 266 - Inserida em 27.09.2002)
III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 - Inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 - Inserida em 28.04.1997)
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 - Inserida em 14.03.1994)
Correta: Letra B.
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A) Errada - Art.10 do ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7º, I, da Constituição:
(...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Súmula 244 do TST - (...) III - A empregada gestante tem direito á estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Quanto a letra E:
FUNDAÇÃO PÚBLICA. REGIME CELETISTA. EMPREGADO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. DEMISSÃO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. O posicionamento predominante na jurisprudência desta Corte é de que a fundação instituída por lei e mantida pelo Poder Público, mesmo que lhe seja atribuída personalidade jurídica de direito privado, possui natureza jurídica de fundação pública e está sujeita ao comando contido no artigo 19 do ADCT, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SBDI-1, que assim dispõe: -Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT-. Logo, indevida a demissão operada contra a reclamante, visto que efetivada imotivadamente. Recurso de revista conhecido e provido .
(TST - RR: 2480004220045020029 248000-42.2004.5.02.0029, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)
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Quanto a letra D:
item II da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho:
"A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário".
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QUESTÃO DESATUALIZADA..
SÚMULA 369 DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 666
(redação do item I alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente
sindical, ainda
que a comunicação do registro
da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, §
5º, da CLT, desde que a ciência
ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
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Questão estranha... É de 2014 e a súmula é de 2012....Não entendi. Deveria ter sido anulada.