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ID
1225990
Banca
CESGRANRIO
Órgão
INSS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A que percentual do salário-de-benefício correspondem, respectivamente, as rendas mensais iniciais do auxílio-doença, do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez?

Alternativas
Comentários
  • A paz!

    O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salario de benefício (Art. 61, caput, Lei 8213/91).
    O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício (Art. 86, §1º, Lei 8213/91).
    A aposentadoria por invalidez, inclusive a surgida de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal a 100% (cem por cento) do salário de benefício (Art. 44, caput, Lei 8213/91)

    Importante destacar que a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição (Art. 33, caput, Lei 8213/91)


    Deus seja louvado!

  • Cuidado só com o "nem superior ao limite máximo" este caso admite exceções, são elas:

    salário maternidade da segurada empregada / trabalhadora avulsa - remuneração integral 


    aposentadoria por invalidez - com auxílio permanente (adicional de 25%


    nesses casos pode sim superar o teto do RGPS, limitando-se porém ao subsídio dos Ministros do STF. 


    Bons estudos 
  • Macete:

    **Quem se acidenta é quem se prejudica pois ganha menos (auxílio acidente - 50%) já que se acidentou era melhor ter ficado doente (Auxilio Doença - 91%) e se ficou em casa doente era melhor ter se aposentado por invalidez - 100%**

    Lembrando que:

    O artigo 86, § 2º da lei 8.213/91, estabelece que é proibido a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    Especifica o artigo 124 da mesma lei que não é possível o segurado receber mais de um auxílio-acidente.

    É permitido o recebimento do auxílio-acidente com todos os outros benefícios, a saber:

    Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença;Auxílio-Acidente + Pensão por Morte;Auxílio-Acidente + LOAS;Auxílio-Acidente + Salário Maternidade;Auxílio-Acidente + Seguro Desemprego.

    Obviamente que é necessário preencher os requisitos dos outros benefícios para que sejam concedidos e recebidos em conjunto com o auxílio-acidente já em vigor.

    A conclusão de que é possível acumular o auxílio-acidente com os demais benefícios acima relacionados se encontra no artigo 86, § 3º da lei 8.213/91.





  • GABARITO LETRA C). 

    LEI 8213/1991 
    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento (50%) do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  •  auxílio-doença---91%

    do auxílio-acidente ---50%

    da aposentadoria por invalidez------100%

    • Auxílio-acidente: 50% do salário de benefício (LBPS, art. 86, §1º)
    • Auxílio por incapacidade temporária: 91% do salário de benefício (LBPD, art. 61)
    • Auxílio por incapacidade permanente: DEPENDE! (EC 103/19, art. 26, §§2º e 3º). Explico abaixo:

    Após a mini-reforma da previdência, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem como critérios:

    A) 100% do salário de benefício: Apenas no caso de incapacidade de origem ocupacional (acidentes e doenças ocupacionais); ou

    B) 60% da média de todos os salários de contribuição, a contar de julho de 1994 (há esse marco por conta da implementação do Real) ou de quando se iniciaram as contribuições, + 2% por ano de contribuição que exceder 15 anos no caso das mulheres, e 20 anos, no caso dos homens: No caso de incapacidade de origem comum.

    Ex.: Segurado que sofreu acidente não relacionado ao trabalho (não-ocupacional) e que o incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais. Ele tem como média de salários de contribuição o valor de R$ 4.000,00, e conta com 25 anos de contribuição para o INSS.

    • 60% de R$4.000,00 é R$ 2.400,00.
    • Mas ele ultrapassou em 5 anos o tempo previsto de 20 anos para homens. 5 anos x 2% por ano = 10%
    • Assim, em vez de ser 60%, a conta será feita com base em 70% (60% + 10%) do salário de benefício.
    • Logo, o valor a ser recebido pelo segurado a título de benefício por incapacidade permanente é de 70% de R$ 4.000,00, que nos dá o valor de R$ 2.800,00.
  • desatualizada