SóProvas


ID
1227772
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doutrina entende por aberratio delicti

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.

    Erro por resultado diverso do pretendido(Aberratio criminis/delicti):

    Art. 74 - Fora doscasos do artigo anterior, quando, poracidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido,o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorretambém o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 


  • O conceito dado na letra A é do aberratio ictus (erro na execução).

  • Concordo com o colega acima e achava que era um erro vencível, O policial poderia verificar em quem estava atirando. .

  • Discordo da Luciana, pois o erro da letra A é erro sobre a pessoa, há erro na representação da vítima apenas e não na execução, visto que esta foi perfeita; já o erro da letra B sim é erro na execução, portanto, aberratio ictus.

  • Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.

    O também reiterado exemplo trazido pela doutrina é o do agente que deseja quebrar uma vidraça, arremessando uma pedra (art. 163, CP). Porém, por erro na execução, acaba por acertar uma pessoa que passava pela calçada, lesionando-a (artigo 129, CP). Como há previsão do crime de lesão corporal culposa, o agente será responsabilizado por esse crime de lesão.

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/45431/aberratio-ictus-delicti-e-causae-semelhancas-e-diferencas#ixzz39GDJNfEi

  • A questão se refere a Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis. Art. 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Segundo Cléber Masson: O referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na
    execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica “fora dos casos do artigo anterior”, isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa.

  • A questão se refere a Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis. Art. 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Segundo Cléber Masson: O referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na
    execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica “fora dos casos do artigo anterior”, isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa.

  • a alternativa A trata de erro sobre a pessoa, e não "aberratio ictus", o qual corresponde a situação em que, por acidente ou erro na execução, o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Para a doutrina, no erro sobre a pessoa, não ocorre falha na execução, apenas o agente confunde o alvo.

  • GABARITO "D".

    Conforme, o Livro MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL, ROGÉRIO SANCHES.

    O resultado diverso do pretendido, também chamado de aberratio criminis ou aberratio deliciti, representa a situação em que o agente, também por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge bem jurídico distinto daquele que pretendia atingir. Anuncia o artigo 74 do Código Penal: Fora dos casos do artigo anterior [artigo 73, erro na execução], quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevêm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     Percebe-se, assim, que tanto a aberratio ictus quanto a abeiratio criminis são espécies de erro na execução, todavia, enquanto o primeiro erro faz com que o agente ataque pessoa diversa da pretendida (pessoa x pessoa), no segundo, o agente provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido (coisa X pessoa). 

    Exemplo: “A” quer danificar o carro que “B" está conduzindo, entretanto, por erro na execução, atinge e mata o motorista. Queria praticar dano, mas acaba produzindo morte.


  • A - Error in persona

    B - Aberratio ictus

    C - Erro de proibição

    D - Aberratio delicti ou criminis (Resposta correta)

    E - ...

  • Erro in persona: execução certa + vítima errada.
    Aberratio ictus: execução errada + vítima errada.
    Aberratio delictis: execução certa + vitima certa + crime errado.

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL

    O erro de tipo acidental é aquele que recai sobre circunstâncias diversas dos elementos que constituem a infração penal. Recaem sobre circunstâncias irrelevantes da figura típica, que permanece íntegra. O erro de tipo acidental pode ser:

    ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA) – Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como
    se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP;

    ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) – Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto.

    ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erro o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES! Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP. O erro na execução pode ser: a) Com unidade simples – O
    agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada; b) Com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida.

    ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI)– Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do erro na execução: Se o
    agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).

  • Aberratio delictis = Aberratio criminis

    é o resultado diverso do pretendido, espécie de erro de tipo acidental (quando há dolo criminoso, mas se danifica bem jurídico diverso do que o agente queria)

    ex.: Mévio atira em Tício, mas só acerta a janela do carro que tava atrás dele

  • GAB D
    Resultado diverso do pretendido (“aberratio criminis”)- ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.

    Previsão Legal: art. 74 CP.
    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior (não deixa de ser um erro na execução!), quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    É uma espécie de erro na execução.
    Conceito: o agente, por acidente ou erro na execução do crime, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.
    Exemplo: quero danificar a viatura de X, porém, por erro na execução, acabo por atingir e matar o motorista.

    Consequências:
    o Não isenta o agente de pena.
    o Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO. No exemplo, homicídio culposo.

    OBS: se provocar também o resultado pretendido (unidade complexa), concurso formal de delitos (art. 70 CP).

    Exemplo1: resultado pretendido, dano em carro (165 CP), porém, por acidente, o resultado produzido foi a morte do motorista (art. 121 CP).

    Houve erro na execução. Art. 74: responde por resultado produzido a título de culpa.

    Exemplo2: resultado pretendido é a morte, o resultado produzido é o dano. Houve erro na execução, atingiu bem jurídico diverso. Não posso aplicar o 73 (aberratio ictus: pessoa-pessoa) e se aplicássemos o 74 (aberratio criminis), teríamos impunidade.

    Alerta Zaffaroni não se aplica o art. 74 do CP se o resultado produzido é menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob pena de prevalecer a impunidade. Neste caso, o agente deve responder pela tentativa do resultado pretendido não alcançado.

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis) - crime x crime 

    Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

    FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti/aberratio criminis) - crime x crime 

    Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

    FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON

  • Resultado diverso do pretendido corresponde a crime diverso do pretendido. O agente queria praticar um determinado crime, mas por erro acabou praticando crime diverso. Exemplo clássico dessa modalidade de erro foi dado pelo italiano Giuseppe Maggiore, segundo o qual o agente, pretendendo quebrar a vidraça, atira uma pedra, a qual vem a atingir uma pessoa.

  • A doutrina entende por aberratio delicti

     

     d) uma das hipóteses de resultado diverso do pretendido, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido.

  • Sabia sobre a questão, mas o latim me pegou... preciso de doutrinas rsrs

  • Aberratio Delicti = Aberratio Criminis (importante saber os nomes das teorias em latim e os seus sinônimos).


    Previsão Legal: Art. 74, CP.


    Conceito: quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido.


    Exemplo: A quer danificar o carro de B. Atira uma pedra contra o veículo, mas acaba atingindo e matando o motorista.


    Consequência: A responderá por homicídio culposo. O agente responde pelo resultado produzido (no caso foi homicídio), mas na forma culposa (homicídio culposo no caso).

  • Resultado diverso do pretendido, aberratio delicti ou aberratio criminis: Disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. A relação é crime x crime. 

  • Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti : Neste caso o agente erra o alvo, e acaba cometendo um delito de outra natureza.

    Por exemplo, o agente que quer danificar um veículo- crime de dano, e para tanto, joga uma pedra, porém, não sabia que dentro do veículo estava o condutor que acabou sendo ferido- lesão corporal. O agente será punido pelo que efetivamente causou.

  • LETRA D.

    b) Errado. Nada disso. O aberratio delicti ou aberratio criminis nada mais é do que um resultado diverso do pretendido, no qual o autor atinge, acidentalmente ou por erro, bem jurídico diverso do que pretendia atingir. Lembre-se do exemplo de Edward, que atirou um tijolo contra a casa para causar dano e acabou acertando um morador (Frank), que sofreu lesões corporais!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • a) ERRADA - O erro sobre a pessoa, no qual o agente, por engano de representação, atinge outra pessoa no lugar da vítima desejada - Trata - se de Erro in Persona. EXECUÇÃO CERTA + VÍTIMA ERRADA.

    b) ERRADA - O desvio do golpe que ocorre quando o agente por inabilidade ou acidente não acerta a vítima visada, mas outra pessoa. - Trata - se de Aberratio ictus. EXECUÇÃO ERRADA + VÍTIMA ERRADA.

    c) ERRADA - O erro sobre a ilicitude do fato. Trata - se de erro de Proibição.

    d) CORRETA - Uma das hipóteses de resultado diverso do pretendido, no qual o agente por inabilidade ou acidente atinge bem jurídico diverso do pretendido. ABERRATIO DELICTIS OU ABERRATIO CRIMINIS. EXECUÇÃO ERRADA + VÍTIMA CERTA + CRIME ERRADO.

    e) ERRADA - O resultado que agrava especialmente a pena. - Agravação pelo resultado (Art. 19, CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.)

  • Alternativa "B", trata-se de Aberratio Ictus de unidade complexa ou resultado duplo.

    Responderá em Concurso Formal.

  • resultado diverso do pretendido===aberratio criminis ou aberratio delicti---quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 do CP.

  • Só uma dica muito cautela nessa expressão, pois que ela é sinônima da Aberratio Criminis.

    Exemplo para ilustrar essa situação:

    José imbuído de raiva contra Tício, devido o mesmo não ter pagado uma dívida contraída com aquele, pega um paralelepípedo e arremessa no carro de Tíco. Mas no momento passava um traseunte que foi atingindo causando lesões corporais.

    Veja que nesse caso teremos um resultado diverso do pretendido. O dolo de José era amassar o carro, mas que acabou ferindo o bem jurídico tutelado de outra pessoa.

    Nesse caso, José responderá pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.

  • Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) aberratio delicti ou Aberratio Criminis.

    Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

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  • Aberractio ictus: erro de execução ou erro no golpe

  • A- ERRO SOBRE A PESSOA

    B- ABERRATIO ICTUS

    C- ERRO DE TIPO

    D- ABERRATIO CRIMINIS OU DELICTI