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ID
1228069
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São imunes:

Alternativas
Comentários
  • São imunes:

    b) as entidades de assistência social sem fins lucrativos que atenderem aos requisitos previstos em lei complementar, em relação às contribuições e doações recebidas para aplicação em seus objetivos sociais.

  • CUIDADO!! O dispositivo constitucional somente descreve isso: 

    CF - Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    V - cobrar imposto sobre:

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    No entanto, o CTN traz a seguinte redação:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001).

    Assim é possível perceber pela Redação do CTN, que os requisitos para gozo da imunidade estão presentes no próprio texto do CTN (que tem STATUS de Lei complementar) e que teve sua redação alteração por outra Lei Complementar, a LC 104.

    Deste modo, é possível concluir que, na prática, a lei a que se referia a CF, é uma LEI COMPLEMENTAR. Por isso, o gabarito da questão é o item b.


  • Prezados amigos, 

     

    Letra A. FALSA. Art. 150, VI, a), da CF: "a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o DF e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos". Para o STF, os Entes Políticos respondem pelos impostos sobre consumo (IPI, ICMS e  ISS), por serem "contribuintes de fato" (STF, AI 518.325 AgR).

     

    Letra B. CERTA.  Art. 9º, V, c), CR: É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: (...) V - cobrar imposto sobre: (...) c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

     

    Letra C. ERRADA. Em regra, as empresas públicas não desfrutam de imunidade. Quando desempenhem atividades econômicas e não estão sujeitas ao monopólio público, também não fazem jus ao referido benefício.

     

    Letra D. INADEQUADA. As operações de exportação de mercadorias ao exterior estão imunes por força de norma constitucional, não se exige a condição imposta pela assertiva "desde que haja efetivo ingresso de divisas".

     

    Letra E, INCORRETA. A imunidade é de imposto, salvo algumas exceções. Portanto, em relação às remunerações dos dirigentes de partidos políticos e de entidades sindicais deve incidir contribuição previdenciária.

     

    Para frente, sempre!!

  • Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).

     

    Para mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html

     

    Att.

     

     

  • Aldo Oliveira, 

    A assertiva A está errada porque a imunidade tributária abraça apenas a instituição religiosa (CF, art. 150 VI, "b"), não o partido político (CF, art. 150 VI, "c"). Mas, com um pouco mais de tempo, seria interessante aprofundar o debate, para verificar a necessidade concreta de conceder "isenção" (Ver http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125923). 

  • Essa é o tipo de questão que é escolhida a "menos errada"

    Comentários à letra b.

    as entidades de assistência social sem fins lucrativos que atenderem aos requisitos previstos em lei complementar, em relação às contribuições e doações recebidas para aplicação em seus objetivos sociais.


    Natureza da lei exigida para regulamentar imunidades – Embora o art. 150, VI, c, da CF/88 faça alusão apenas à “lei”, sem qualificativos, os requisitos necessários ao gozo da imunidade, por parte de instituições educacionais ou de assistência social, sem fins lucrativos, devem ser estabelecidos em lei complementar, por conta do disposto no art. 146, II, da CF/88. Atualmente, tais requisitos encontram-se no art. 14 do CTN.

     

    Fonte:

    Segundo, Hugo de Brito Machado
    Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares
    87/1996 e 116/2003 / Hugo de Brito Machado Segundo. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017
     

     

  • É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: (...) V - cobrar IMPOSTO sobre: (...) c)  patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

     

    Questão errada ao meu ver, deveria ser anulada. A imunidade de contribuições sociais seria apenas para instituições BENEFICENTES de assistencia social.

  • Pessoal, cuidado com os comentários equivocados sobre a questão. O comentário da colega Livia Pinheiro de Abreu apesar de dar como correta a alternativa B, mostra-se bastante equivocado, pois:

    o artigo 9° da CF/88 não tem nada a ver com o tema tratado. O respaldo legal da questão encontra-se no CTN, art 9°, IV, c, reproduzido abaixo:

    c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001).

    Logo a questão está correta, pois foi alterada por LEI COMPLEMENTAR(LC 104/2001), e também porque o CTN possui status de Lei complementar.

    GAB: B

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa  A:  Alternativa errada. 

    • Como  se  trata  de  contribuintes  de  fato,  não  há  que  se  falar  em  aplicação  da imunidade tributária a este caso. 

    Alternativa  B:  Alternativa correta

    • Em  relação  à  renda  das  entidades  de  assistência  social  sem  fins  lucrativos  que atendam  aos  requisitos  previstos  em  lei  complementar,  há  imunidade  tributária.  

    Alternativa  C:  Alternativa errada.

    • Na  realidade,  é  irrelevante  o  fato  de  a  empresa  estar  ou  não  desempenhando atividade sujeita a monopólio. O simples fato de haver exploração de atividade econômica com o objetivo de lucro impede a aplicação da imunidade, conforme jurisprudência do STF. 

    Alternativa  D:  Alternativa errada.

    • A  imunidade  existe  por  força  do  disposto  na  CF/88,  não  havendo  qualquer condicionamento ao efetivo ingresso de divisas. 

    Alternativa  E:  Alternativa errada

    • Não  há  qualquer  imunidade  no  texto  constitucional  relativa  à  contribuição previdenciária sobre as remunerações dos dirigentes de partidos políticos e de entidades sindicais.