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ID
1231513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A- a medida liminar tem por finalidade suspender os processos até a decisão de mérito

    C- A ADI tem efeitos ex-tunc (a lei incostitucional nunca produziu efeitos).

    D - controle difuso tem eficácia somente entre as partes, e não erga omnes (para todos)

    E - Lei distrital de competencia municipal não é objeto de ADI, se fosse lei distrital de competencia estadual estaria correto.

  • d) Não entendi o erro. "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. [...] A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento do controle concentrado da constitucionalidade; por outro lado, a ação civil pública, como todas as ações individuais ou coletivas, mesmo sendo um instrumento de processo objetivo para a defesa do interesse público, é instrumento de controle difuso de constitucionalidade. Observe-se, ainda, que, na ação civil pública, a eficácia erga omnes da coisa julgada material não alcança a questão prejudicial da inconstitucionalidade, é de âmbito nacional, regional ou local, conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano. Na ação direta, a declaração de inconstitucionalidade faz coisa julgada material erga omnes no âmbito de vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado (nacional ou estadual)." (Rcl 1733 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 24/12/2000, publicado em DJ 01/12/2000 PP-00103) Inf. 212/STF

  • O erro da letra D é "sem prejuízo da eficácia erga omnes"...pois o resultado da ACP se limita às partes litigantes.

  • Acerca da alternativa "C", ao contrário do que a colega acima afirmou, em regra, os efeitos da decisão prolatada em sede de controle difuso de constitucionalidade são inter partes e ex tunc. Outrossim, é possível a modulação dos efeitos da decisão prospectivamente, ou seja, pro futuro.  

  • Complementando o comentário do colega Rafael, admite-se o controle incidental de constitucionalidade através de ACP, desde que não se pretenda obter efeitos erga omnes da decisão que a julgar procedente. Caso contrário, restaria configurado controle concentrado e, por conseguinte, a usurpação de competência do STF. 

  •  "O STF admite o controle difuso de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, estadual ou municipal, em sede de ação civil pública, caso a análise da inconstitucionalidade não seja o objeto principal da ação, sem prejuízo da eficácia erga omnes da decisão."


    O erro foi justamente afirmar que essa decisão tem eficácia erga omnes. Como é sabido, o STF só admite a discussão de constitucionalidade, em sede de ACP, quando ela for meramente incidental, via controle difuso, diante do caso concreto, pois, do contrário, haveria usurpação de sua competência. Acontece que essa decisão da questão prejudicial só alcança as parte envolvidas no caso concreto, isto é, não tem eficácia erga omnes. Apenas a decisão principal é que terá eficácia geral.



  • A assertiva "d" foi muito mal escrita e pode, sim, ser interpretada como correta.

    Ora, conforme sabido, a questão da constitucionalidade das leis e atos normativos pode ser veiculada em ACP, desde que de maneira incidental.

    Nesse sentido, a decisão a ser prolatada na demanda terá, sim, eficácia erga omnes, mas, consoante as regras do processo civil, só restará imunizado o dispositivo do decisum, e não seus fundamentos, onde estará a questão da inconstitucionalidade.

    Em síntese, entendi o que a questão quis dizer, mas sua redação mal feita deixou-a dúbia.


  • B: "  ATOS PRIVADOS: A CF prescreve, no art. 102, incisco I, alínea 'a', que pode ser objeto de ADI somente "lei ou ato normativo federal ou estadual". Em razão dessa disposição constitucional, não é possível defender, no controle concentrado de constitucionalidade, que qualquer de suas ações tenha por objeto um ato privado. Por isso, somente será apto o controle difuso de constitucionalidade para impugnar os referidos atos".( Zanotti, 2014, pág.181).

  • Concordo com o colega Guilherme Azevedo, eu realmente marquei a alternativa "d"

  • Sobre a alternativa D.

    "O STF admite o controle difuso de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, estadual ou municipal, em sede de ação civil pública, caso a análise da inconstitucionalidade não seja o objeto principal da ação, sem prejuízo da eficácia erga omnes da decisão."

       Tomando como base o excerto acima grifado, não vejo como cabível a interpretação de que a opção está correta. Está-se a dizer que da declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública poderia advir eficácia "erga omnes", ou não, afirmação que não condiz com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Nessa assertiva tem-se a expressão "sem prejuízo" que interpreto como equivalente a "não retirando a possibilidade de". Não há a declaração incidental de inconstituconalidade com eficácia erga omnes na mencionada ação coletiva, pois o incidente é acessório, prejudicial, possuidor de eficácia inter partes e não principal, ao inverso de como ocorre no pedido de salvaguarda de interesses transindividuais, este sim, se acatado, detentor de eficácia contra todos.  

     

     

  • VIDE   Q521334         Q494540

     

    1-           ADC  =          LEI    ou   ATO FEDERAL     (ADC NÃO tem por objeto leis estaduais)

     

    2-            ADI  =        LEI  ou     ATO  FEDERAL  ou  ESTAUDAL

     

     

      -    A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.     

     -    ADI por omissão (conhecida pela ADO), quando a omissão for de natureza administrativa.

     

    3-               ADPF    =   LEI ou ATO FEDERAL,  ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL

     

     A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.

     

    A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN.

     

    ..........................................

     

    Q690082

    LEGITIMADOS PROPOSITURA ADI/ADC/ADO/ADPF  ( FONTE: AULAS PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     L 9.882 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:


        I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

     

    REGRA DOS 4:

    1) 4 MESAS: 

    Mesa do Senado  

    Mesa da CD

     Mesa da ALE

    Mesa da CLDF ( Câmara Legislativa DF)

     

    2) 4 AUTORIDADES: 

     PR

    PGR

    GOVERNADOR  Estado

    GOVERNADO DF

     

    3) 4 ENTIDADES: 

    Conselho Federal OAB 

    Partido Político representação CN

    Confederação Sindical

    Entidade de Classe

    ---------------------------------------------

     Q602726 

    OBS: Gostaria de acrescentar que embora o Defensor Público Geral da União NÃO seja legitimado para propor ADI /ADC, ele é LEGITIMADO PARA PROVOCAR CANCELAMENTO/REVISÃO/EDIÇÃO  DE SÚMULA VINCULANTE.

     

    Q707192

     

    ATENÇÃO:    O Advogado-Geral da União NÃO é legitimado para provocar cancelamento e revisão

     

     São legitimados para propor a edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    I) AS 3 MESAS:

    * MESA DO SENADO

    * MESA DA CÂMARA

    * MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA OU DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF

     

    II) OS 2 GOVERNANTES:

    * PRESIDENTE DA REPÚBLICA

      - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

      - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO

    * GOVERNADOR DE ESTADO

     

    III) OS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    IV) OUTROS: 

    * PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO

    * CONFEDERAÇÃO SINDICAL DE ÂMBITO NACIONAL

    * CONSELHO FEDERAL DA OAB

     

     

     

     

  • Item A - Art. 21 - Lei 9868/99: O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautela na ADC, consistente na determinação de que os juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação de lei ou ato normativo objeto da ação até o seu julgamento.

  • Pessoal, essa letra D está errada por falar sobre a eficácia erga omnes da decisão em controle difuso. No entanto, no final de 2017, o STF fez uma verdadeira MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL para reinterpretar a questão.

    Agora, decisão em controle difuso PODE TER EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. 

    Veja esse trecho do material do DoD:

     

    Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?

       Concepção moderna (atual)

    Eficácia erga omnes

    Efeitos vinculantes

     

    Essa é, na minha opinião, uma das decisões mais importantes de Direito Constitucional do ano de 2017.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.

     

    Portanto, a questão muda de cenário!!! 

    Espero ter ajudado

  • GABARITO LETRA B.

    OS ERROS:

    LETRA A - ERRADO - conforme Art. 21 - Lei 9868/99: O STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautela na ADCconsistente na determinação de que os juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação de lei ou ato normativo objeto da ação até o seu julgamento.

    LETRA B - regra é efetio retroativo (ex tunc)

    LETRA D – A ACP não pode ser usada como via principal para controle de Constitucionalidade. Pode haver até o controle como uma questão incidental, mas não pode ser o pedido principal (causa de pedir principal)

    LETRA E – ESTA lei tem caráter de lei municipal, logo não é passível de ADI, apenas de ADPF ou controle difuso (via incidental). 

  • alternativa D confusa o que poderia ter gerado anulação, a questão é de 2016, atualmente (2019) pela abstrativização do controle difuso a questão está desatualizada, vamos dividir por partes:

    D) "O STF admite o controle difuso de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, estadual ou municipal, em sede de ação civil pública, caso a análise da inconstitucionalidade não seja o objeto principal da ação,

    - até aqui não se discute que está correto, pois é possível analisar a constitucionalidade de maneira incidental em ACP,

     sem prejuízo da eficácia erga omnes da decisão." estaria errado se estivéssemos falando de outro tribunal que não o STF ou TJ no caso da lei estadual e municipal julgando constitucionalidade de maneira incidental e dando efeito erga omnes, após a mudança de entendimento ocorrida em 2017.

    Por exemplo, MP estadual entra no juízo singular da comarca x com uma ACP e incidentalmente, como causa de pedir alega a inconstitucionalidade de lei municipal, a decisão deste juízo em relação a inconstitucionalidade por certo não terá eficácia erga omnes a todos os órgãos do poder judiciário e executivo federal, estadual e municipal, pois este não tem competência para tanto, e estaria usurpando poderes.

    Outra situação é se tal discussão chegar ao STF, até mesmo por REXT (suponhamos que fosse norma de reprodução obrigatória)*, através de sua nova posição de releitura do artigo 52, X da CF cabe ao Senado apenas dar publicidade a suas decisões, já tendo elas eficácia erga omnes e efeito vinculante não importando se em sede de controle concentrado ou difuso.

    Ainda, se formos além, BEM além, mas, caiu na prova do MPF, então bom saber, e entendermos a frase "sem prejuízo da eficácia erga omnes da decisão", em sentido amplo, ou seja, como a decisão final da ACP, estaria em consonância com o entendimento do STJ que discorda da legislação que diz que a decisão fica limitada territorialmente:

    Art. 16 LEI AÇÃO CIVIL PÚBLICA: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

    NÃO.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

    questão beeem difícil e polêmica a meu ver, por estar mal elaborada, mas, entendi o que a banca quis fazer.

  • O STF admite o controle difuso de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, estadual ou municipal, em sede de ação civil pública, caso a análise da inconstitucionalidade não seja o objeto principal da ação, sem prejuízo da eficácia erga omnes da decisão.

     

     

    LETRA D – ERRADA -

     

     

    Ação civil pública

     

    Questão n. 1: a ação civil pública pode ser admitida como instrumento de controle de constitucionalidade?

     

    O entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que a ação civil pública poderá ser utilizada, desde que como instrumento de controle incidental. Em outras palavras, para que a ação civil pública possa ser utilizada no controle, é necessário que a inconstitucionalidade seja o fundamento do pedido, a causa de pedir ou questão prejudicial de mérito.

     

    Caso a ação civil pública seja utilizada como sucedâneo da ADI, haveria uma usurpação da competência do Supremo – cabimento de reclamação. 

     

    Precedentes:

     

    • RE 424.993/DF: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes”.

     

    • REsp 557.646/DF: “3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.”

     

    • RCL 2.353/MT: “1. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública se destina a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição Federal de 1988, instituindo a competência tributária dos municípios e do Distrito Federal para a cobrança de contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. [...] 3. Reclamação julgada procedente.”

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • Sobre a letra D:

    Controle difuso em ACP (interesses difusos e coletivos) apenas é cabível incidentalmente, como questão prejudicial ao pedido principal. Veda-se a utilização da ACP como sucedâneo de ADI. A parte dispositiva da sentença da ACP tem efeitos erga omnes (afinal, estamos diante de interesses difusos e coletivos), MAS a declaração de inconstitucionalidade incidental terá efeitos inter partes para não usurpar a competência do STF.