b) CPC, Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato
c/c Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato
c) Art. 275. (Observar-se-á o procedimento sumário:)
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
d) SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (STF).
e) Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro,
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
9099 art.
3º § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de
natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e
também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e
capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
cpc art. 275 - Parágrafo único.
Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas.(Redação dada
pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)