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ID
1233790
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • correta D

    plena cópia do dispositivo literal, art. 84 da CF/88, o erro se encontra na ultima frase, porque o presidente pode excluir cargos públicos desde que estes estejam VAGOS.

  • . A discricionariedade não se faz presente em ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, sendo o controlejurisdicional de tal ato amplo

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 808677 RJ 2006/0006069-0 (STJ)


  • assertiva a)correta:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao entendimento de que existem cargos vagos a serem preenchidos, bem como de que houve a contratação de servidores comissionados e temporários pela Administração, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital do certame, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, e seria imprescindível a análise de norma infraconstitucional local (Lei Estadual 15.745/2006), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

    (AI 788628 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)


  • assertiva a)correta:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS A SEREM PREENCHIDOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE HOUVE PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao entendimento de que existem cargos vagos a serem preenchidos, bem como de que houve a contratação de servidores comissionados e temporários pela Administração, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do edital do certame, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, e seria imprescindível a análise de norma infraconstitucional local (Lei Estadual 15.745/2006), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. II – O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.

    (AI 788628 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)


  • A) STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 788628 GO (STF)

    (…) II - O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráterprecário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.


    B) Correta, pois segundo o STJ, de fato não cabe discricionariedade na aplicação ou não de sanção disciplinar a servidor público. Portanto, o controle jurisdicional de tal ato é amplo, conforme se constata no julgado abaixo:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 808677 RJ 2006/0006069-0

    3. A discricionariedade não se faz presente em ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público, sendo o controle jurisdicional de tal ato amplo. Precedentes desta Corte.


    C) Correta, pois se o judiciário interferisse e atuasse como banca examinadora, estaria violando o princípio da separação dos poderes.


    D)  INCORRETA

    Art. 84. Compete privativamente ao presidente da república:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


    E)  Correta – CF – ART. 41 – § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

  • Eu acertei a questão mas fiquei em dúvida na letra B.
    Até onde eu sei, o poder disciplinar, no que tange a aplicação da pena, será DISCRICIONÁRIO.

    A letra B diz que "não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública". Essa afirmação não estaria errada?
    Se alguém puder responder e me deixar um recado eu agradeço!

  • Cecilia, 

    o poder disciplinar, para efeito de provas de concursos, é vinculado. 

    Não cabe ao administrador aplicar pena diferente da prevista na lei. Assim sendo, não se analisa princípios de proporcionalidade/razoabilidade. Vale lembrar que não há a incidência do princípio da insignificância na Adm. Pública. 

    Um policial que pede uma propina, mesmo que o valor seja pequeno, sofrerá a pena de demissão, sem análise de proporcionalidade/razoabilidade.


    espero ter ajudado! ;)

  • Alguém pode me explicar o que significa "contratação em caráter precário"?

  • Heytor, lê isso: http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_2126.html

  • Eu também achei a assertiva "b" meio complicada. Parece-me ser o caso de um trecho de ementa destacado de algum julgado colocado fora de contexto.

    A doutrina administrativista tradicional vai na linha de que há, sim, discricionariedade no âmbito do poder disciplinar, conforme se vê dessa passagem do livro de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA:

    "A tipicidade administrativa, ao contrário da tipicidade penal, é aberta (menos rígida), uma vez que o legislador, na maioria dos casos, limita-se a definir, genericamente, os deveres que deverão ser respeitados pelos agentes, estabelecendo sanções que deverão ser aplicadas, com razoabilidade, pela autoridade competente.

    Vale dizer: não há, necessariamente, a definição de infração administrativa e a respectiva sanção disciplinar que deve ser aplicada. As sanções devem ser sopesadas pelo administrador para que seja escolhida aquela que melhor se encaixa na gravidade da infração apurada em determinado caso concreto (...)" (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).

    Óbvio que não há discricionariedade total, e ao Judiciário será dado efetuar o controle de juridicidade do ato, tanto em relação à legalidade deste quanto em relação ao respeito aos princípios constitucionais, sobretudo o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

    Enfim, ficam as considerações.


  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:


    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 


    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de ORGÃOS PÚBLICOS; 


    b) extinção de FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, quando vagos;

  • Comentário do colega Guilherme Azevedo foi muito pertinente. De fato a doutrina entende que há discricionariedade na imposição de multas.

    No entanto, decisão recente entendeu que, quando o enunciado da questão for TOTALMENTE contrário à lei, o Judiciário pode sim interferir na correção. Desculpe não saber certamente o julgado, mas li essa semana.

  • A sensação que tive foi a de marcar a "mais errada". Entre a B e a D, marquei a D e acertei.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Em relação à assertiva "B":

    Questão temerária. Analisando-se a "jurisprudência em teses" do STJ (disponibilizada no próprio site do Tribunal), é possível encontrar dois entendimentos completamente incompatíveis, sendo ambos firmados pela 1ª Seção:

                9) É viável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, não havendo a discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.

    MS 018666/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª SEÇÃO, Julgado em 14/08/2013, DJE 07/10/2013.

                10) É inviável a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo.

    MS 018800/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 1ª SEÇÃO, Julgado em 11/09/2013, DJE 20/11/2013.

    MS 017479/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª SEÇÃO, Julgado em 28/11/2012, DJE 05/06/2013.

  • Pessoal, na minha humilde opinião, pelo o que compreendi nos meus estudos pertinentes a está matéria, se a falta disciplinar foi comprovada, a Administração Públuica é obrigada a penalizar.

     

    Há discricinariedade SIM no pder disciplinar, mas não referente a imposição ou não de sanção. Se assim o fosse, seria am esma coisa de permitir a ADM. PÚB penalizar um servidor e absolver um outro no mesmo fato concreto mesmo tendo abos praticados atos idênticos.

     

    A discricionariedade está em diversos outras possibilidades. Quantidade de dias por exemplo, trocar pela suspensção pelos dias trabalhados com 50% da remuneração etc....

     

     

    Corrijam-me se eu estiver equivocado.

  • GABARITO LETRA D

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

                            

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;                          

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;        

  • Gabarito D

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se o entendimento do STF fosse diferente, o administrador poderia burlar a regra do concurso público, contratando sem concurso. Muito comum em prefeituras esse tipo de comportamento, o STF procurou proteger também a impessoalidade com essa decisão, pois em alguns casos poderia não ser feita a nomeação dos aprovados caso não fosse a pessoa que "deveria ter passado". Está certo o item.

    Item B - Como afirmado pelos colegas, esse item é um pouco discutível. Quem não soubesse o erro da letra D teria grandes chances de marcar esse item. Acho um pouco exagerado afirmar que não existe discricionariedade no exercício do poder disciplinar. Na prática, então, essa afirmação passa longe de ser verdadeira. Mas, deixando a "vida real" de lado, mesmo na Jurisprudência há casos em que não se entendeu possível a revisão judicial da decisão em PAD, por entender que seria revisão do mérito administrativo, como mostra o comentário da colega Lorena. Logo, na prova eu olharia bem os outros itens antes de marcar que esse item é correto,

    Item C - Esse item reforça ainda mais as dúvidas na letra B. Mas, aqui estamos diante de clara jurisprudência dominante, no sentido de que o Judiciário não pode ser uma outra instância para os recursos das questões. O controle é apenas da legalidade, como, por exemplo, casos em que os itens da prova fujam do conteúdo do edital. Está correto o item.

    Item D - Se fosse correto esse item, precisando de lei para extinguir cargos e funções públicos vagos, haveria uma burocracia tremenda, que impediria o bom andamento da Administração. Por esse motivo, essa atribuição é do Presidente - na prática dos subordinados, que são quem faz a máquina pública funcionar. Logo, o item está errado, pela parte ", não lhe sendo possível, todavia, extinguir funções ou cargos públicos, ainda que vagos".

    Item E - Está certo o item. A dificuldade aqui era apenas saber se os termos usados estavam corretos. Em provas que caem o tema Agentes Públicos, nunca deixe de estudar as formas de provimento (art. 8o da Lei 8112/90). Esse tema cai em todas as provas, de nível fundamental até magistratura, como era o caso aqui. Nesse caso estava tudo certo, mas as bancas adoram fazer questões preguiçosas em que apenas trocar "reintegração" por "readaptação", por exemplo. Não era o caso aqui. Item certo.

    Resolução - Como podemos ver, a dificuldade era entre as letra B e D. O erro em D era mais claro, pois decorria de mudança no texto legal. Para quem não sabia o texto, entretanto, a questão era difícil, mas pensar que é eficiente que não haja participação do LEgislativo quando os cargos vagos ajuda a achar o item errado. Portanto, letra D é o gabarito.

  • Também fiquei em dúvida com relação à alternativa B, que diz: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não há que se falar na presença de discricionariedade no exercício do poder disciplinar pela autoridade pública, sobretudo no que tange à imposição de sanção disciplinar, o que torna possível o controle judicial de tais atos administrativos de forma ampla."

    Pelo que entendi, smj, não há discricionariedade com relação à impor ou não a sanção, ou seja, presentes os motivos, deve a autoridade aplicar a sanção.

    De modo diverso, o quantum pode ser considerado discricionário, ex: punição de 10 a 30 dias.