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ID
1233841
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
Acerca da possibilidade de limitação das indenizações de danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem, com fundamento na Convenção de Varsóvia:

Alternativas
Comentários
  • correta: A

    Para ser um bom juiz federal tem que saber sobre bagagem. É a vida amigo! Manda quem pode, obedece quem precisa.

  •     Artigo 18.

            (1) Responde o transportador pelo damno occasionado por destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou de mercadorias, desde que o facto que causou o damno haja occorrido durante o transporte aereo.

     
    Artigo 20

            (2) No transporte de bagagem, ou de mercadorias, não será responsavel o transportador se provar que o damno proveiu de erro de pilotagem, de conducção da aeronave ou de navegação, e que, a todos os demais respeitos, tomou, e tomaram os seus propostos, todas as medidas necessarias para que se não produzisse o damno. 


  • Esse tema ainda não está consolidado na jurisprudência, apesar de haver decisões do STF no sentido de conferir validade à Convenção de Varsóvia, que limita a reparação por danos decorrentes de extravio de bagagens. Os TJs, normalmente, aplicam o CDC e arbitram indenização proporcional ao dano, não obstante a limitação imposta pela Convenção de Varsóvia.

    O debate é interessante pois discute a aplicação da convenção internacional ou do Cód. de Defesa do Consumidor, o qual não impõe limite algum. É importante perceber que essa limitação existe para viagens internacionais, ou seja, ela não se aplica a vôos estritamente domésticos.


    Para maiores informações, acompanhem o RE/636331, de repercussão geral.

    Leiam também interessante artigo em: http://www.conjur.com.br/2014-mai-09/suspenso-stf-julgamento-indenizacao-transporte-aereo-internacional


  • A questão foi bem anulada porque a discussão tanto trata dos princípios da indenização restrita (conforme as convenções de Vársóvia e Motreal) como da indeização ampla (CDC). Em verdade, a discussão acerca de princípio constitucional referente à indenização é secundária. O principal é o conflito aparente de normas. Discute-se se o CDC (norma interna) revogou (para o Brasil) essas convenções internacionais. Isso porque o CDC é posterior e prevê a indenização integral ao consumidor. A jurisprudência pátria é esmagadora no sentido de que se aplica o CDC. No STJ o tema chega a ser objeto de "pesquisa pronta"  e já foi objeto de recurso repetitivo. Ocorre, contudo, que a questão se encontra pendente de julgamento no STF, no qual há repercussão geral reconhecida. Nesse caso, três ministros já votaram favoravelmente à aplicação das convenções internacionais, pois, mesmo que mais antigas, são específicas. Os votos foram claramente políticos, pois tratam de forma flagrantemente desigual e desproporcional os consumidores que tiverem bagagens extraviadas em voos nacionais (serão reparados integralmente) daqueles em voos internacionais (receberão uma merraca calculada com base no peso da bagagem que não indeniza nem o preço da mala vazia). Além disso, violam a proteção do consumidor como mandamento constitucional e princípio da ordem econômica. Por fim, incentiva as companhias aéras e os serviços concessionários dos aeroportos a não tomar qualquer medida de segurança quanto às bagagens dos passageiros, que são obrigados a despachar a partir de 5 ou 8 quilos (depende da natureza do vôo).  

  • TEMA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF:

     

    TÍTULO
    Antinomia entre o CDC e a Convenção de Varsóvia: transporte aéreo internacional - 2

    PROCESSO

    RE - 636331

    ARTIGO
    No RE 636.331/RJ, o Ministro Gilmar Mendes (relator) assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. Afastou, de início, a alegação de que o princípio constitucional que impõe a defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII, e art. 170, V) impediria a derrogação do CDC por norma mais restritiva, ainda que por lei especial. Salientou que a proteção ao consumidor não seria a única diretriz a orientar a ordem econômica. Consignou também que o próprio texto constitucional, desde sua redação originária, determina, no art. 178, a observância dos acordos internacionais, quanto à ordenação do transporte aéreo internacional (“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”). Realçou que, no tocante à aparente antinomia entre o disposto no CDC e na Convenção de Varsóvia — e demais normas internacionais sobre transporte aéreo —, não haveria diferença de hierarquia entre os diplomas normativos. Ambos teriam estatura de lei ordinária e, por isso, a solução do conflito envolveria a análise dos critérios cronológico e da especialidade. RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331)

  • Transporte internacional envolvendo importador NÃO CONSUMIDOR: há divergência nas turmas do STJ

    4ª Turma - aplica-se a indenização tarifada da Convenção de Varsóvia - Resp 1.162.649-SP - 13/5/2014 (info 541);

    3ª Turma - Não se aplica a indenização tarifada da Convenção de Varsóvia, mas o Código Civil, devendo a indenização corresponder ao valor integral declarado - Resp 1.289.629-SP, 20/10/2015 (Info 573).

    Transporte internacional envolvendo importador CONSUMIDOR: até agora não há divergência.

    4ª Turma - Não se aplica a indenização tarifada da Convenção de Varsóvia. O que vale é o princípio da reparação integral, com base no CDC - AgRg no Ag 1409204/PR - 25/9/2012.

    (Extraído do livro Principais julgados do STF e STJ comentados 2014).

  • Na realidade nao é uma simples discussao sobre bagagem. A questao exige um tema bastante discustido, priciplamente nos STJ, sobre indenizacao por extravio ou perda de bagagem em relacoes internacionais.

    Se for relacao de consumo - aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e nao há limite de indenizacao.

    Outras relacoes civis internacionais - Convencao de Varsóvia, que adota a regra da indenizacao tarifada (existe um valor pré-fixado sem discussao a respeito do verdadeiro dano).

  • e) CORRETA. A indenizabilidade é ampla quanto aos danos morais e restrita quanto aos danos materiais.

     

    Quando aplicada a prova o tema era controverso, portanto, foi anulada a questão. Hoje, porém, há precedente vinculante do STF.

     

    STF (repercussão geral): Por força do artigo 178 da CF, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.

     

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866)

     

    Observações importantes:

     

    ==> Indenização tarifada da convenção de Varsóvia:

    (i)           Danos materiais: R$ 4.500,00

    (ii)          Atraso de voo: R$ 18.500,00.

     

    ==> A convenção de Varsóvia não prevê indenização por danos morais, portanto, poderá ser pleiteada e arbitrada pelos juízes brasileiros segundo os critérios de praxe para esse tipo de dano.

     

     

    ==> Em se tratando de transporte aéreo nacional aplica-se o CDC;

     

     

    Overruling!

     

    Com a tese fixada pelo STF foi superado (overruling) o seguinte entendimento do STJ:

     

    STJ: Caracterizando-se como consumidor a parte lesada no contrato de transporte de mercadoria, não se aplica a indenização tarifada revista na legislação do transporte aéreo nacional ou internacional. O que vale é o princípio da reparação integral, com base no CDC.

     

    STJ. 4ª Turma. AgRg no Ag 1409204/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2012.

  • Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal? As Convenções internacionais. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-866-stf.pdf