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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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Comentários das alternativas erradas:A) Habeas Data: Trata-se de ação para que o indivíduo tenha acesso, retifique ou justifique registros de sua pessoa, constantes de banco de dados de caráter público. Além dessa hipótese constitucional, o habeas data também é cabível para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. O direito de informações de interesse próprio, não se reveste de caráter absoluto, cedendo passo quanto aos dados protegidos por sigilo, em prol da segurança da sociedade e do estado. O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, bem como por pessoa jurídica. Saliente-se, porém, que a ação é PERSONALÍSSIMA, vale dizer, somente poderá ser impetrada pelo titular das informações. Para o fim de impetrar o habeas data, é imprescindível que tenha havido o requerimento administrativo e a negativa pela autoridade administrativa de atendê-lo. É gratuito e exige-se advogado. C)Mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (Art. 5°, LXX)D)Entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. (art. 5°, XXI)E)vide o comentário acima...
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Cara Rosane Helena, gostaria de fazer uma correção no seu comentário da alternativa "e":Art. 39, § 3º "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."O erro da assertiva é a expressão "em sua totalidade".:)
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Conforme Súmula 629 do STF Não é exigido autorização expressa dos associados para que as entindades impetrem o MS coletivo. E a Súmula 630 diz que a entidade de classe tem legitimação para MS coletivo ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
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em relação à resposta correta atentar para a redação do art. 15 da lei de ação civil pública, MUITO PARECIDO:
ART.15. DECORRIDOS 60 DIAS DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM QUE A ASSOCIAÇÃO AUTORA LHE PROMOVA A EXECUÇÃO, DEVERÁ FAZÊ-LO O MINISTÉRIO PÚBLICO, FACULTADA IGUAL INICIATIVA AOS DEMAIS LEGITIMADOS.
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a) Habeas data é o remédio constitucional adequado para o caso de recusa de fornecimento de certidões informações para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros, assim como para o caso de recusa de obtenção de informações de interesse particular, coletivo ou geral.
[ CF, art. 5º, LXXII]
b) Se o autor da ação popular dela desistir, o MP poderá, entendendo presentes os devidos requisitos, dar-lhe prosseguimento.[ Certo - Lei 4.717, art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.]
c) Diferentemente das organizações sindicais, das entidades de classe e das associações, os partidos políticos não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo.
d) Os sindicatos não têm legitimidade processual para atuar na defesa de direitos individuais da categoria que representem, mas são parte legítima para defender direitos e interesses coletivos, tanto na via judicial quanto na administrativa.
e) Os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais indicados no texto constitucional são extensíveis, em sua totalidade, aos servidores ocupantes de cargo público.
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Só complementando...
o Habeas Data não serve para obter informaçoes que foram recusadas, nesse caso, seria correto usar o mandado de segurança, uma vez que foi violado o dirieto liquido e certo do requerente.
O HD serve, tao somente, para obter informaçoes ou a retificaçao de dados constantes nos livros de registros ou banco de dados de uma repartiçao publica ou de uma particular que cumpra uma funçao publica.
até ++.
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Nathan, acredito que seu comentário esteja equivocado, uma vez que um dos requisitos para que se impetre o Habeas Data, é justativa a negativa do órgão público ou entidade que exerça função pública, em prestar as informações.
O autor antes deve requere-la administrativamente, ou seja, antes de dar entrada no Habeas Data a pessoa deve levar a sua vontade de conhecer os dados ou informações à administração pública, ou entidade. Haja vista que que somente será cabível se o administrador ou autoridade se negar a fornecer o que fora solicitado, isto se chama: condição de procedibilidade.
Outrossim, não seria medida estremamente demorada e desnecessária considerando que o órgao público ou entidade poderia amigavelmente fornecer as informações sem necessidade de impetrar uma ação judicial?
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Outra coisa, tenho uma dúvida com relação a assertiva correta: A questão diz que o MP poderá, desde que preenchidos os requisitos, dar prosseguimento a ação popular, se o autor dela desistir.
Na verdade, se preenchidos os requisitos, o MP deverá dar seguimento, não é? Não se trata, pois de uma escolha do órgão ministerial, mas sim de uma obrigação.
Ou seja, presentes os requisitos o MP DEVE dar prosseguimento, ausentes os requisitos, ele NÃO DARÁ prosseguimento. Em hipótese alguma ele terá ou uma ou outra alternativa a tomar. Conseguem compreender o raciocínio?
Entendo desta forma que a expressão PODERÁ usada pela banca está errônea.
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O entendimento majoritário é no sentido de que o MP não está obrigado a promover o andamento da AP, pois tem a faculdade de decidir se vai ou não prosseguir, à luz do próprio art. 127, CF (independência funcional).
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Pessoal,
Na letra A, além de o examinador ter colocado o remédio errado para a negativa de certidão, que no caso seria o mandado de segurança, ele também inseriu que a certidão seria para "defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros", quando na verdade ela é usado somente para situação de interesse pessoal e não de terceiros.
Primeira justificativa
Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Página - 159:
"Vale ressaltar que, diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data".
Segunda justificativa:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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Lei 4717/65
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Caso o autor desista o MP poderá (faculdade) como substituto processual da continuidade.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Caso o autor deixe de promover a execução o MP DEVERÁ promover com a execução, não sendo mais uma faculdade.
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Alguém sabe explicar por que a letra d está incorreta ?
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Fabiana,
Segundo a literalidade do Art. 8, inciso III da CF:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
;)
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letra E) "A CF garantiu aos servidores públicos alguns direitos sociais previstos em seu art. 7. São eles: salário mínimo, décimo-terceiro salário, adicional noturno, salário-família, jornada máxima de 8h e 44h semanais, repouso semanal remunerado, hora extra de pelo menos 50 %, férias anuais remuneradas, adicional de férias, licença à gestante, licença-paternidade, proteção ao mercado de trabalho da mulher, redução dos riscos inerentes ao trabalho e proibição de diferença de salários por motivos discriminatórios." (gustavo scatolino filho, manual de direito administrativo, 1a ed. pg. 461)
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O que não pode é o MP defender o bandido na ação popular
Para lembrar...
Abraços
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GABARITO= B
A= HABEAS DATA = INTERESSE PARTICULAR.
AVANTE GUERREIROS.
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D) Os sindicatos não têm legitimidade processual para atuar na defesa de direitos individuais da categoria que representem, mas são parte legítima para defender direitos e interesses coletivos, tanto na via judicial quanto na administrativa.
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Com referência às ações constitucionais e aos direitos sociais previstos na CF, é correto afirmar que: Se o autor da ação popular dela desistir, o MP poderá, entendendo presentes os devidos requisitos, dar-lhe prosseguimento.
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Com referência às ações constitucionais e aos direitos sociais previstos na CF, é correto afirmar que: Se o autor da ação popular dela desistir, o MP poderá, entendendo presentes os devidos requisitos, dar-lhe prosseguimento.
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A - cabe MS (por mais estranho que possa parecer).
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Quanto a alternativa correta, letra "b". Penso que nao se trata de uma faculdade do MP, mas um dever de substituir o desistente da ação.