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ID
1240015
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às ações constitucionais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    Não entendi a letra B.

  • Tb não entendi a letra b. Se o benefício é incompatível com o princípio da igualdade e por isso foi excluído, como tal situação pode caracterizar omissão parcial do dever de legislar?

  • não entendi a B e a E.

  •  Artigo 52, inciso X, da Constituição: “Compete privativamente ao Senado Federal (...) suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”.



  • Letra B:

    É mister demonstrar ensinamento do ministro Gilmar Mendes:

    “Caso clássico de omissão parcial é a chamada exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade. Tem-se a exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade se a norma afronta o princípio da isonomia, concedendo vantagens ou benefícios a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas”. (In: BRANCO; COELHO; MENDES, 2010, p. 1186).

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11234&revista_caderno=9
  • [...] Esta omissão inconstitucional não se revela apenas na hipótese de absoluta ausência do ato normativo obrigatório (omissão absoluta), mas também quando o dever de legislar é cumprido apenas parcialmente ou de modo incompleto ou defeituoso (omissão parcial).

    Luís Roberto Barroso distingue duas hipóteses em que ocorre a omissão inconstitucional por decorrência do cumprimento parcial do dever de legislar:

    (i) omissão parcial propriamente dita, que se dá quando “a norma existe, mas não satisfaz plenamente o mandamento constitucional, por insuficiência ou deficiência de seu texto” ; e a

    (ii) omissão relativa, que ocorre quando “um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra ou outras categorias que deveriam ter sido contempladas, em violação ao princípio da isonomia”; nesta última hipótese, a violação ao princípio da isonomia ocorre em razão da omissão relativa criar situações de vantagem indevida a um grupo de pessoas em detrimento de outros e termina por suscitar questões relevantes quanto ao modo de solução judicial da situação inconstitucional.

    O ministro Gilmar Mendes refere-se, quanto a este tema, ao problema da “exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade”. Por sua vez, a correção judicial desta omissão por meio da extensão do benefício à pessoa ou ao grupo preterido, encontra obstáculo no dogma kelseniano dos Tribunais Constitucionais poderem atuar, no âmbito do controle de constitucionalidade, apenas como legisladores negativos e no próprio princípio da separação de poderes.

    Acredito que a letra B refere-se ao caso de o Poder Judiciário ter de excluir uma norma que fere o princípio da Isonomia, posto que se caracterizada a ofensa a tal princípio esteremos diante da omissão parcial do dever de legislar, uma vez que deveria ter contemplado a todos e não apenas uma parte.


  • Na letra B, o que é incompatível é a exclusão, não o benefício. A expressão ficaria mais clara se fosse "exclusão, incompatível com o princípio da isonomia, de benefício, a um determinado grupo de pessoas". Coisas da língua portuguesa.

  • Rafael, 

    A alternativa E é a literalidade da CF/88.

    "e) O constituinte de 1988 fixou como princípios básicos, cuja lesão pelo Estado-membro poderá dar ensejo à intervenção federal, entre outros, a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático". CORRETA.

    "Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;"


  • Comentário à questão C:

    "Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do art. 52 da Constituição Federal." (RE 387.271, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-8-2007, Plenário, DJE de 1º-2-2008.)
  • Pessoal, a B é questão de interpretação. Vejamos:


    A exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade (até aqui, a questão está correta, pois se o benefício é incompatível com o princípio da isonomia deve ser excluído), a um determinado grupo de pessoas (eis o erro: a exclusão desse benefício incompatível não se pode dar apenas em relação a UM DETERMINADO grupo de pessoas, e sim em relação a todos), pode caracterizar caso de omissão parcial do dever de legislar.


    Bons estudos e boa sorte!

  • ALTERNATIVA "A"

    Questão extraída do livro do Gilmar Mendes: 

    "O novo instituto, sem dúvida, introduz profundas alterações no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.

    Em primeiro lugar, porque permite a antecipação de decisões sobre controvérsias constitucionais relevantes, evitando que elas venham a ter um desfecho definitivo após longos anos, quando muitas situações já se consolidaram ao arrepio da interpretação autêntica do Supremo Tribunal Federal.

    Em segundo lugar, porque poderá ser utilizado para - de forma definitiva e com eficácia geral - solver controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito ordinário pré-constitucional em face da nova Constituição que, até o momento, somente poderia ser veiculada mediante a utilização do recurso extraordinário" (grifo meu)


  • [...] Esta omissão inconstitucional não se revela apenas na hipótese de absoluta ausência do ato normativo obrigatório (omissão absoluta), mas também quando o dever de legislar é cumprido apenas parcialmente ou de modo incompleto ou defeituoso (omissão parcial).

    Luís Roberto Barroso distingue duas hipóteses em que ocorre a omissão inconstitucional por decorrência do cumprimento parcial do dever de legislar:

    (i) omissão parcial propriamente dita, que se dá quando “a norma existe, mas não satisfaz plenamente o mandamento constitucional, por insuficiência ou deficiência de seu texto” ; e a

    (ii) omissão relativa, que ocorre quando “um ato normativo outorgar a alguma categoria de pessoas determinado benefício, com exclusão de outra ou outras categorias que deveriam ter sido contempladas, em violação ao princípio da isonomia”; nesta última hipótese, a violação ao princípio da isonomia ocorre em razão da omissão relativa criar situações de vantagem indevida a um grupo de pessoas em detrimento de outros e termina por suscitar questões relevantes quanto ao modo de solução judicial da situação inconstitucional.

    O ministro Gilmar Mendes refere-se, quanto a este tema, ao problema da “exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade”. Por sua vez, a correção judicial desta omissão por meio da extensão do benefício à pessoa ou ao grupo preterido, encontra obstáculo no dogma kelseniano dos Tribunais Constitucionais poderem atuar, no âmbito do controle de constitucionalidade, apenas como legisladores negativose no próprio princípio da separação de poderes.

    Acredito que a letra B refere-se ao caso de o Poder Judiciário ter de excluir uma norma que fere o princípio da Isonomia, posto que se caracterizada a ofensa a tal princípio esteremos diante da omissão parcial do dever de legislar, uma vez que deveria ter contemplado a todos e não apenas uma parte

    OU SEJA: a questão se prendeu a uma terminologia doutrinária. O erro está na palavra "parcial" em lugar de "relativa" 

  • Alternativa D (incorreta)--> embora o STF esteja vinculado ao pedido, essa vinculação não se impõe como regra em relação aos seus fundamentos ou à causa de pedir, o que significa dizer que a Corte é livre para declarar a inconstitucionalidade da norma não apenas pelos motivos indicados pelo impetrante da ação, mas também, poderá fazê-lo com base em qualquer outro fundamento que seus membros reputarem existente.

  • Letra C:

    o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a possibilidade da chamada inconstitucionalidade superveniente, a norma objeto de controle foi editada em momento anterior ao parâmetro constitucional. Nesse caso, segundo o STF a verificação baseia-se no juízo de recepção ou não-recepção da norma, conforme evidencia o julgado abaixo colacionado:

    “STF, RE 387271. RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL - DIVÓRCIO - CONVERSÃO - PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS - INADIMPLEMENTO - NEUTRALIDADADE. O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial não impede a transformação em divórcio. NORMA - CONFLITO COM TEXTO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE - RESOLUÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não-recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do artigo 52 da Constituição Federal.”

  •       

    "A exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade"--> o examinador não percebeu, mas há ambiguidade... Vamos em frente!

  • Gabarito letra C: 

    "Não é preciso dizer que a suspensão de execução pelo Senado não tem qualquer aplicação naqueles casos nos quais o Tribunal limita-se a rejeitar a argüição de inconstitucionalidade. Nessas hipóteses, a decisão vale per se. Da mesma forma, o vetusto instituto não tem qualquer serventia para reforçar ou ampliar os efeitos da decisão do Tribunal naquelas matérias nas quais a Corte, ao prover ou não um dado recurso, fixa uma interpretação da Constituição.

    Da mesma forma, a suspensão da execução da lei inconstitucional não se aplica à declaração de não-recepção da lei pré-constitucional levada a efeito pelo Supremo Tribunal. Portanto, das decisões possíveis em sede de controle, a suspensão de execução pelo Senado está restrita aos casos de declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.

    É certo, outrossim, que a admissão da pronúncia de inconstitucionalidade com efeito limitado no controle incidental ou difuso (declaração de inconstitucionalidade com efeito ex nunc), cuja necessidade já vem sendo reconhecida no âmbito do STF,  parece debilitar, fortemente, a intervenção do Senado Federal – pelo menos aquela de conotação substantiva. É que a “decisão de calibragem” tomada pelo Tribunal parece avançar também sobre a atividade inicial da Alta Casa do Congresso. Pelo menos, não resta dúvida de que o Tribunal assume aqui uma posição que parte da doutrina atribuía, anteriormente, ao Senado Federal.

    Todas essas razões demonstram o novo significado do instituto de suspensão de execução pelo Senado, no contexto normativo da Constituição de 1988." (O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional – Parte I - CONSTITUCIONAL, 05/10/2004 - GILMAR FERREIRA MENDES, MEMBRO DO CONSELHO EDITORIAL E MINISTRO DO STF)

     

     


  • O art. 1°, Parágrafo único, I, da Lei 9882/99, prevê que caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Correta a afirmativa A.

    Há casos em que a exclusão de benefício a um determinado grupo de pessoas afronta, é incompatível, com o princípio da igualdade. Nesses casos, é possível que esteja configurado um caso de omissão parcial do dever de legislar. Como explicam Gilmar Mendes e Paulo Branco, "o atendimento insatisfatório ou incompleto de exigência constitucional de legislar configura, sem dúvida, afronta à Constituição. A afirmação de que o legislador não cumpriu, integralmente, dever de legislar contém, implícita, uma censura da própria normação positiva". (MENDES e BRANCO, 2013, p. 1161). Correta a afirmativa B.

    De acordo com o art. 52, X, da CF/88, compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.   No caso de análise de lei pré-constitucional o STF apreciará se houve recepção ou não da lei e nesse caso não há comunicação ao Senado. Veja-se decisão do STF: "(...) o conflito de norma com preceito constitucional superveniente resolve-se no campo da não recepção, não cabendo a comunicação ao Senado prevista no inciso X do art. 52 da Constituição Federal." (RE 387.271, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 8-8-2007, Plenário, DJE de 1º-2-2008.). Portanto, incorreta a afirmativa C, que deverá ser assinalada.

    "A despeito da necessidade legal da indicação dos fundamentos jurídicos na petição inicial, não fica o STF adstrito a eles na apreciação que faz da constitucionalidade dos dispositivos questionados. É dominante no âmbito do Tribunal que na ADI (e na ADC) prevalece o princípio da causa petenti aberta.'(MENDES, e BRANCO, 2013, p. 1133). Correta a afirmativa D.  

    De acordo com o art. 34, da CF/88, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Portanto, tendo em vista o inciso VII, do art. 34, a afirmativa E está correta.

    RESPOSTA: Letra C

  • GABARITO "C" 
     -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
     
    SUSPENSÃO DA NORMA PELO SENADO 
    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    #ATENÇÃO: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve  ser  a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido (Info 886, STF)