-
Agente Público é o gênero do qual Agente Honorífico é uma das espécies.
-
Alguém poderia me explicar essa Letra B.
Eles tiraram isso de alguma decisão. Alguém sabe dizer o erro e como esse item ficaria correto?
-
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve a decisão de primeira instância proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público paulista, condenando a Fazenda do Estado a indenizar por danos urbanísticos e ambientais, em razão de omissão estatal, que permitiu a ocupação irregular de área pública estadual. Desta decisão cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Segue sites para maior entendimento. Tb fiquei na dúvida dele mas pensei nesse mesmo sentido de omissão por parte do estado de proteger bem público só que parece não ser consensual. Segundo link fala sobre divergência no tjdft
http://abrampa.jusbrasil.com.br/noticias/2992708/tjsp-condena-o-estado-por-omissao-em-invasao-de-area-publica
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/temas-em-debate/jurisprudencia-comparada/direito-administrativo-e-civil/indenizacao-pela-administracao-publica-invasao-de-area-publica
-
Gab letra E
Chamado agente honorífico
-
Belizia, no caro de dano ambiental aplica-se a teoria do risco integral, ou seja, não há excludente de responsabilidade. o risco integral aplica-se também a danos causados por materiais nucleares e bélicos. vi isso numa aula da marinela...
-
Letra C - Errada
AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DE CONSULTOR JURÍDICO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO/RS COMO ADVOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE IMPROBIDADE MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA VEREADORA DO
MUNICÍPIO, POR SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. VIOLAÇÃO AO
ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DOLOSA.
ATIPICIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão
do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
(AgRg no AREsp 83233 / RS, publicado em 03/05/2009)
Destarte, para ficar caracterizada a responsabilidade do agente público pela prática de atos de improbidade, deve haver a existência do elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa, logo, a responsabilidade é subjetiva
-
Letra B - Creio que esteja errada tendo em vista a omissão do Estado que deve ser responsabilizado de acordo com a teoria do risco integral.- REsp. 1071741. DJE. 16.12.2010.
-
Letra E!
AGENTE PÚBLICO: gênero que envolve 4 espécies, são elas:
1) Agentes Políticos
2) Agente Delegados (Cartório)
3) Agentes Honorificos (jurados, mesários das eleições etc)
4) Agentes Administrativos ( Servidor Público; Cargos em comissão e servidores temporários).
-
Justificativa da letra A: Art. 20, parágrafo único, da Lei 8429/92:
" Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
-
Gente por que a letra C é considerada errada? HELP!!!!
-
Matt quem responde objetivamente pela improbidade de agentes é o ESTADO.
-
Oi Matt, complementando a contribuição da Natalie, veja:
A responsabilidade do Estado é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.
Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido.
Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.
Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa . E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.
Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade.
Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253)
Mais informações na fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/289879/teoria-do-risco-administrativo.
; ]
-
Justificativa do erro da letra E:
LEI Nº 8.429 diz no seu Artigo 2º:
"Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."
Bons Estudos !
-
erro da b: conforme art 225 da CF, em se tratando de meio ambiental, o Estado tbm sera sempre responsavel por sua preservacao. Nao cabera o uso da excludente, pois tbm era sua responsabilidade (tem julgados).
-
A - ERRADO - O AFASTAMENTO (dado pela autoridade competente administrativa ou judicial) NÃO É CONSIDERADO COMO PENALIDADE E SIM MEDIDA CAUTELAR, TENTO É QUE NÃO SERÁ GARANTIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
B - ERRADO - O ESTADO É RESPONSÁVEL QUANDO SE TRATAR DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. (DIREITO DIFUSO)
C - ERRADO - A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR (em função pública) SEMPRE SERÁ SUBJETIVA. TEORIA DO ÓRGÃO OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA.
D - ERRADO - SE FOR PRORROGADO, ENTÃO SERÁ SEMPRE PELO ''MESMO'' PERÍODO, NEM PARA MAIS E NEM PARA MENOS.
E - CORRETO - SERVIDOR PÚBLICO NA QUALIDADE DE PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO NA MODALIDADE DE AGENTE HONORÍFICO. (Ex.: jurado do tribunal do juri, mesário da justiça eleitoral...)
GABARITO ''E''
-
Hely Lopes: Agente Honorífico;
Di Pietro: Particulares em colaboração com o poder público.
-
O estado tem o dever de proteger a área, via de regra. Por conta disso, creio que a responsabilidade dele, nesse caso, seja objetiva, pois se o particular invadiu, houve, no mínimo, falta de fiscalização por parte do poder público, através dos agentes responsáveis. E o lesado, nesse caso, é ele mesmo, de forma direita e, indiretamente, o povo.
-
Alternativa A: Art. 20 da lei 8.429/1992 - A perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Alternativa D:
De acordo com a Lei 8.112:
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 anos,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
De acordo com a CF/1988:
Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Alternativa E: Art. 2° da Lei 8.429/1992 - Reputa-se agente
público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
-
Discordo do gabarito. A mera convocação do cidadão não faz este um agente público. A posse das funções após a convocação sim. A pessoa pode ser convocada mas por algum motivo não assumir a função, não sendo neste caso um agente.
-
LETRA B: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado.
II – A ação rescisória com esteio no art. 485, V, do CPC, constitui mecanismo de estrito direito, não se admitindo reexame de fatos ou de provas. Será cabível, então, quando ficar demonstrado que a decisão violou qualquer norma jurídica, aplicando-a onde não se fazia possível, deixando de aplicá-la quando incidente, dizendo vigente se já revogada ou revogada se ainda vigente.
III – O direito de indenização por construções ou benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõe a caracterização da posse, que inexiste quando o bem é público. Dessa forma, o Distrito Federal, proprietário do imóvel, não tem o dever de indenizar eventuais benfeitorias ou acessões erigidas em área pública, sobretudo se não caracterizada tolerância da Administração.
IV – Julgou-se procedente a ação rescisória.
(Acórdão n.871875, 20120020054652ARC, Relator: JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
-
Gabarito E
Questão nível very easy kkkk...
-
Quanto à letra B, segue um julgado do STJ:
DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.
Já em relação à letra C, STJ e doutrina majoritária entendem que não há responsabilidade objetiva no que toca a improbidade administrativa, pois o elemento necessário é, via de regra, o dolo, salvo o Art. 10, que expressamente admite também como atos ímprobos as condutas culposas. Segue ementa do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA.
(...)
3. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei 8.429/92). 4. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, sendo certo, ainda, que a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, caput, da Lei 8429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido;
(...)
RECURSO ESPECIAL Nº 980.706 - RS (2007/0210742-0)
-
Galera... Tem que existe uma lei, para que as bancas digam quais biografias seguem...
Chupa cespe!
-
13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável.
nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes
da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida
em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação
ambiental em si mesma. como para o seu agravamento, consolidação
ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público
relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no
campo da improbidade administrativa.
14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade
ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária
(ou com ordem de preferência).
15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que
o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-
reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original,
direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou
parcial exaurimento patrimonial ou insolvência.
REsp 1071741/SP, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, Dje 16/12/2010
-
Explicação da letra C - É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
-
lei 8429/92
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
-
Agente Público Honorífico
-
GABARITO: E
Os agentes honoríficos são cidadãos chamados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado na prestação de serviços públicos específicos, em razão de suas condições cívicas, de suas honorabilidades ou de suas notórias capacidades profissionais.
-
GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
-
A respeito de concurso público, função pública, improbidade administrativa e responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A convocação de um cidadão, pela justiça estadual, para compor o corpo de jurados de determinado julgamento, mesmo que em caráter transitório, faz que esse cidadão seja considerado agente público enquanto exercer a função que lhe foi designada pelo Estado.
-
Espécies de agentes públicos:
Celso Antônio Bandeira de Mello:
Agente políticos; servidores estatais; particulares em colaboração com o poder público.
Hely L. Meirelles:
Agentes políticos; agentes administrativos; honoríficos; delegados; credenciados.
Outras classificações:
Rafael C.R. Oliveira:
agentes de fato punitivos e agente de fato necessários
-
Espécies de agentes públicos:
Celso Antônio Bandeira de Mello:
Agente políticos; servidores estatais; particulares em colaboração com o poder público.
Hely L. Meirelles:
Agentes políticos; agentes administrativos; honoríficos; delegados; credenciados.
Outras classificações:
Rafael C.R. Oliveira:
agentes de fato punitivos e agente de fato necessários