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Composse:
Situação
pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes
possessórios sobre a mesma coisa.
(CESPE
- 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A composse se dá
quando incidem posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa, a
exemplo do desdobramento da posse em direta e indireta. INCORRETA.
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(CESPE
- 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A aquisição da
propriedade imobiliária em decorrência do direito hereditário se
dá com o registro do título na serventia extrajudicial competente.
INCORRETA.
Não se faz
necessária a transcrição no registro de imóveis para que se
verifique a transmissão da propriedade, pois de acordo com o CC/02
basta a morte para que a propriedade seja transmitida aos herdeiros.
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SERVIDÃO PREDIAL
A. Introdução. A servidão predial é expressão que deriva do latim “servidus”, que significa prestação de serviços, utilidade. A servidão nada mais é do que uma utilidade, ou seja, uma prestação de serviços de um prédio em relação ao outro.Em palavras muito claras, servidão predial é o direito real na coisa alheia através do qual um prédio (um imóvel) sofre uma restrição para gerar um benefício, uma utilidade, para outro prédio.Entende-se por “prédio” um imóvel, que pode ser, v.g., uma casa. Em toda servidão predial há dois prédiosenvolvidos:
Prédio dominante É aquele que recebe a vantagem;
Prédio serviente ou dominado É aquele que sofre a restrição.
Uma das mais comuns servidões é a servidão de passagem (comumente usucapida nas cidades do interior).
Temos ainda: servidão de águas, de luz etc. Muita atenção: não confundir servidão com direito de vizinhança
Modos de constituição. A servidão pode ser adquirida de múltiplas formas:
1) Através de negócio jurídico (vontade das partes), seja ele inter vivos ou causa mortis (testamento).
2) Pela usucapião.
3) Por sentença (decisão judicial). O juiz pode constituir a servidão. Como exemplo, temos a chamada ação de
divisão, prevista no art. 979, II do CPC
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O enunciado 568 da VI Jornada de Direito Civil responde com exatidão o item D, senão vejamos:
“O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística”.
Fiquem com Deus!!!
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Erro da letra A:
Composse – Art. 1.199 CC
Conceito:
É a pluralidade de posses sobre uma mesma coisa ou mesmo bem.(Posse é o exercício do direito de propriedade).
Na composse os que detêm a posse estão no mesmo patamar. É um estado onde coexistem várias posses sobre o mesmo bem. Ex.: Condomínio.
Fonte: http://professorpaulocesar.blogspot.com.br/2013/12/composse-direito-civil.html
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Alguém poderia elucidar melhor a resposta, o item D?
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Sobre a letra D, podemos dizer que a alternativa trata do Direito de Sobrelevação ou superfície de 2º grau que expressamente não é tratado no CC, é uma construção doutrinária oriundo do direito de laje (direito de construir sobre a laje de alguma casa), acaba sendo uma interpretação extensiva com base no art. 1369 CC.
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note que há doutrina que distingue sobrelevação de direito de superficie de segundo grau:
Alguns ordenamentos, como, por exemplo, o suíço, admitem aquilo que se denomina direito de superfície de segundo grau, hipótese em que o dono da propriedade superficiária concede a um terceiro a possibilidade de construir sobre sua propriedade, criando novo regime superficiário. O direito brasileiro não acolheu tal forma de aproveitamento do direito de superfície.
Figura jurídica distinta e igualmente não regulada no direito brasileiro é o que se chama de direito de elevação ou sobrelevação. Nessa hipótese, alguém constrói um novo andar sob uma construção já erguida, passando, ao término da empreitada, a existir um condomínio edilício (propriedade horizontal), o que não se confunde com direito de superfície.
(Eduardo Sarmento Filho, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza e Lamana Paiva)
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Sobre a letra d:
A questão está correta, pois afirma que o CC/2002 não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau. Essa possibilidade existe, mas é tema de interpretação DOUTRINÁRIA.
"Nesse sentido, o Enunciado n. 568, aprovado quando da VI Jornada de Direito Civil (2013), in verbis: “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística”. Assim, entendeu-se que é possível afastar, por força do contrato, a norma do parágrafo único do art. 1.369 do CC, considerada como preceito de ordem privada. Ademais, amparou-se doutrinariamente o direito de sobrelevação, conhecido como direito de laje, situação muito comum em áreas favelizadas. Com isso, criou-se a superfície de segundo grau, verdadeiro direito real, que não está tratado no rol do art. 1.225 do CC/2002. A hipótese parece ser de criação de direito real por exercício da autonomia privada, o que representa um grande avanço quanto ao tema. A justificativa do enunciado expressa que “a norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto daCidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária”."
Fonte: Manual de Direito Civil, volume único, 4ª edição - Flávio Tartuce.
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Não entendi nada... o CC contempla sim a possibilidade de sobrelevação ou da superfície em segundo grau concessão feita a terceiro... 1372 O_o...
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Alternativa E: Verdade que a posse ad interdicta, quando molestada, pode ser defendida pelas ações possessórias, mas NÃO conduz à usucapião.
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Resposta ao Diego,
a sobrelevação, ou superfície de 2º grau nao significa, unicamente, a concessão a terceiros, mas sim a instituição de um novo direito de superfície por aquele que já era superficiário. Como uma hipoteca de 2º grau. O artigo 1372 citado por você, trata da alienabilidade do direito de superfície, mas não da sobrelevação.
Fonte: Flávio Tartuce, vol. Único, 2014.
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Fizeram uma baita de uma confusão aqui!
A resposta correta da alternativa é a D
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Lembrando que usufruto simultâneo é permitido! Art. 1393, CC.
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E)
“Ad interdicta” → Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião. Qualquer posse deste que seja justa, pode ser defendida pelos interditos.
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Não confundir COMPOSSE OU COMPOSSESSÃO e CONCORRÊNCIA OU SOBREPOSIÇÃO. Enquanto na COMPOSSE todos os possuidores exercem o poder de fato sobre a mesma coisa, na CONCORRÊNCIA há o desdobramento em posse direta e indireta, ou seja, há fenômenos possessórios sobre o mesmo bem, mas de natureza diversa.
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a) Composse é uma posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa que se encontra em estado de indivisão. A posse de um dos compossuidores não exclui a do outro. Cada um pode agir sobre todas as partes do bem (art. 1199 CC) site perguntedireito.com.br
b) não é por registro a aquisição por direito hereditário - 1784 CC atual
c) Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
d) correta
e) ad interdicta - pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião - será qualquer posse justa que defenderá os interditos,.
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Alternativa A: errado. Art. 1.199 do CC. A composse leva em conta o aspecto subjetivo e não objetivo. Ou seja: leva em conta se duas ou mais pessoas são possuidoras do bem (e não a natureza da posse);
Alternativa B: errado. Art. 1.784 (consagração do princípio da saisine). Assim, o máximo que precisa ser feito é a atualização no registro imobiliário. Atenção: não confundir registro (ato inicial) com averbação (modificação do registro).
Alternativa C: errado. Dois dispositivos: (A) Art. 1.225, CC: trata-se de direito real. E (B) a servidão advém de declaração expressa dos proprietários (art. 1.378).
Atenção: instituto da passagem forçada (direito de vizinhança, compulsório) não pode ser confundido com o da servidão (direito real, facultativo).
Alternativa D: superfície de segundo grau é a superfície da superfície. Questão correta, pois o CC não permitiu que fosse instituído novo regime superficiário sobre o já instalado na propriedade. Superfície de segundo grau: é a instituição de novo regime superficiário na propriedade. Fonte: http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-detalhe.php?obr=45
Alternativa E: errado. A posse que conduz à usucapião é a ad usucapionem(pleonasmo?!?!).Art. 1.260, CC. Por ser uma posse diferenciada, é tratada particularmente em capítulo próprio.
A posse ad interdicta é aquela que somente pode ser defendida por meio indireto (por meio de ação - art. 1.210, CC). Defesa por meio direto: uso da força de forma moderada (art. 1.210, §1º).
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Resumindo: com o texto de lei daria para eliminar boa parte das alternativas.
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Acerca
dos institutos da posse, da propriedade e dos direitos reais, assinale a opção
correta.
Letra “A" - A composse se dá
quando incidem posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa, a exemplo do
desdobramento da posse em direta e indireta.
Composse é a situação pela qual
duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a
mesma coisa.
Código Civil:
Art. 1.199.
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre
ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Incorreta letra “A".
Observação: Não confundir a composse com concorrência:
Composse – duas ou mais pessoas
possuem a mesma coisa (exercício concomitante sobre o mesmo bem).
Concorrência – desdobramento da
posse em posse direta e posse indireta
Letra “B" - A aquisição da
propriedade imobiliária em decorrência do direito hereditário se dá com o
registro do título na serventia extrajudicial competente.
Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários.
A aquisição
da propriedade imobiliária, decorrente de direito hereditário, ocorre com a
abertura da sucessão.
Incorreta
letra “B".
Letra “C" - A servidão predial é
considerada um ônus real imposto por lei.
A servidão é um ônus real, voluntariamente
imposto a um prédio, em favor de outro. O primeiro perde alguns de seus
direitos dominicais sobre o seu prédio ou tolera que dele se utilize o
proprietário do segundo.
Código Civil:
Art. 1.378. A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - Em relação ao direito
de superfície, o Código Civil não contempla a possibilidade da sobrelevação ou
da superfície em segundo grau, que consiste na concessão feita a terceiro, pelo
superficiário, do direito de construir sobre a sua propriedade superficiária.
Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.369. O proprietário pode
conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por
tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de
superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da
concessão.
O Código Civil não contempla a
possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau. Porém, a
doutrina construiu esse direito, decorrendo do “direito de laje" (construir
sobre a laje).
Com isso, foi aprovado o
Enunciado nº 568, na VI Jornada de Direito Civil, que dispõe:
“O direito de superfície abrange
o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno,
na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação,
atendida a legislação urbanística".
Assim, a superfície de segundo
grau, ou sobrelevação é um direito real, construído a partir da doutrina, do
Estatuto da Cidade e do próprio dia a dia, porém, não está previsto no rol dos
direitos reais no Código Civil, nem mesmo no texto do Código Civil.
Correta letra “D".
Gabarito da questão.
Letra “E" - A posse ad interdicta é
aquela que conduz à usucapião e que, quando molestada, pode ser defendida pelas
ações possessórias.
A posse pode ser:
a)
Ad
interdicta - quando amparada pelos
interditos possessórios, mas não conduz a usucapião.
b)
Ad usucapionem
- quando se
prolonga no tempo, podendo adquirir a propriedade do bem com o passar do tempo.
A posse ad
interdicta não conduz ao usucapião, quando molestada pode ser
defendida pelas ações possessórias.
Incorreta
letra “E".
Resposta : D
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VI) Quanto aos efeitos:
a) Posse ad interdicta – constituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Exemplificando, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião. b) Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de Savigny). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé.
Fonte: Tartuce.
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O código civil disciplina apenas a possibilidade de cessão do direito de superfície, não contemplando a sobrelevação ou superfície em segundo grau, que é, basicamente, a concessão de novo direito de superfície por um superficiário.
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Desatualizada !
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Atualmente, após a MP 759/2016 o CC/2002 contempla expressamente o direito de laje (art. 1.510-A).
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a MP 759 foi publicada em 21/12/2016 e prorrogada por mais 60 dias em 20/03/2017. Como só cabe prorrogação uma vez (art. 62, paragrafo 7 da CF), perderia a eficácia se nao convertida em lei. Ao que parece, o senado aprovou.
https://oglobo.globo.com/economia/senado-aprova-regulamentacao-do-direito-de-laje-mp-vai-sancao-presidencial-21420622
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ATUALIZANDO O CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.225. São direitos reais:
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
DA LAJE (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)