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CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
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CTN, Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
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B) Tanto a prescrição, quanto a decadência extinguem o crédito tributário (art. 156, V, CTN).
C) Não há tal restrição. O CTN apenas estabelece que a transação seja feita nos limites da lei concessiva feita pelo Estado.
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A) ERRADO. No direito tributário, a compensação é o confronto de contas dos débitos e dos créditos na hipótese de duas pessoas serem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, tratando-se de modalidade indireta de extinção do crédito, por meio do confronto entre débitos e créditos, a compensação deve ser prevista em lei.
B) ERRADO. Prescrição extingue o crédito tributário, não o transforma. Caso haja pagamento de créditos prescritos estes serão indevidos e deverão ser restituídos pela administração tributária.
C) ERRADO. Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Ou seja, não há impedimento da obrigação principal celebrar transação.
D) CORRETO. Art 150 da CF § 6.º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Com fulcro também no CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
E) ERRADO. CTN Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: (...)
Tributo não é multa, ou seja, um tributo não pode ter como fato gerador situação que constitua sanção de ato ilícito, por este motivo a assertiva E) erra ao afirmar que anistia (exclusiva a infrações) desonera obrigação criada por fato gerador.
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erro da alternativa a: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória." entendimento do STJ(súmula 212).
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Com a devida vênia: interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva, confere?
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Discordo do gabaritoRestritivo não é a mesma coisa de literal.
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Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
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a) Errado.
De acordo com o que estabelece a S. 212, do STJ, transcreve-se:
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
A razão do enunciado reside na evidência de que, procedida a compensação, ocorre a extinção do crédito tributário, sendo irreversível a medida liminar concedida para tanto. Dai se dizer que se trata de uma liminar ou cautelar de cunho satisfativo. Se, ao final, o contribuinte não lograr êxito na demanda, mesmo assim acarretará prejuízo à FP, porquanto essa estaria impedida de proceder ao lançamento fiscal, uma vez que extinto o crédito tributário¹.
Saliente-se que o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado já é óbice suficiente à concessão da antecipação da tutela, a teor do art. 273, § 2º, do CPC.
¹ CUNHA, Leonardo J.C. da. A Fazenda Pública em Juízo.
Fonte: Súmulas do STJ - comentadas.
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Não entendi!! A outorga de isenção não é interpreta literalmente?
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Completando o que o Arthur Falou:
B) ERRADO - A prescrição
tributária também extingue o crédito tributário, significando dizer que o seu
objeto não se resume a atingir apenas a ação ou pretensão, mas também o próprio
direito. O CTN, assim, confere à prescrição tributária um tratamento jurídico
de caducidade, ao determinar, no inciso V do seu art. 156, que a prescrição é
uma modalidade de extinção do crédito tributário, e por conseqüência, da
própria obrigação tributária, que, nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, é
extinta juntamente com o crédito dela decorrente.
O pagamento é indevido e gera direito a restituição.
Bons estudos...
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"A presccrição extingue a pretensão do Fisco decorrente do direito do crédito tributário definitivamente constituído, nos termos do art. 156, V, do CTN. Por conseguinte, a prescrição fulmina o deireito de exigir o crédito tributário através da execução fiscal que acontece após o lançamento." Edvaldo Nilo, Sinopse Juspoddium.
A prescrição é um instituto do direito civil, regulado pelo art. 189 do CC, caracterizando-se pela extinção da pretensão."Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
A dívida prescrita é um exemplo clássico de obrigação natural. Não me parece que se possa dizer, simplesmente, que para o CTN a prescrição é outra coisa, que tratar-se-ia de extinção do próprio crédito. Discordo do gabarito.
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O STF entende que a isenção caracteriza-se como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o seu pagamento.
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Dava pra matar por eliminação. MAS PQP, UMA HORA ESSA BANCA TROCA UM "OU" POR UM "TALVEZ" E CONSIDERA ERRADA A AFIRMATIVA e, no caso da letra D, trocou a palavra literalmente por restritivamente e agora tá correta.
Como os colegas disseram, restritivamente é muito diferente de literalmente.
Examinador imbecíl!!
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O próprio CESPE já considerou uma questão errada uma vez por causa desse literalmente X restritivamente... Eu recorreria pra anularem...
Questão 73 - AGU 2009.
Q32910 - Com base no Direito Tributário, julgue os itens que se seguem.
É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?assunto=17011&disciplina=18&prova=659
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A interpretacao restritiva nao se contrapoe a interprecao literal. E correto afirmar que como se trata de "liberalidade" a isencao deve ser interpretada restritivamente, ou seja, nao comporta interpretacao extensiva e nem a utilizacao de outros metodos de integracao como a analogia ou a equidade, por exemplo.
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Vai entender! Na prova do TJ/AM realizada em 2016 a banca considerou errado! Aff!
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Complementando comentário do Adriano e o Arthur quanto a
alternativa B) o direito de restituição do pagamento indevido.
Segundo Ricardo Alexandre em Direito Tributário Esquematizado:
"Com base na diferenciação aventada, alguns autores defendem que aquele que pagara crédito tributário já “extinto” pela decadência faria jus à restituição, pois o direito da Fazenda Pública não mais existiria no momento do pagamento. Já quem pagasse crédito prescrito não teria sucesso num pedido de restituição, pois a prescrição apenas extinguiria o direito de ação, mantendo intocado o direito material subjacente.
Tratando-se de matéria tributária, a tese não deve ser aplicada, uma vez que o art. 156, V, do CTN afirma que a prescrição e a decadência igualmente extinguem o crédito tributário. Assim, parece mais consoante com o Código afirmar que tanto o sujeito que paga “crédito prescrito” quanto aquele que paga “crédito decaído” possuem direito à restituição, pois, emambos os casos, o crédito objeto do pagamento já se tinha por extinto."
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e) Deixando claro o que já dito pelos colegas: a anistia somente exclui a penalidade (juros, multa, correção), a obrigação principal integral não é apagada, pois a obrigação de pagar o tributo continua.
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Não é correto o que alguns dizem que interpretação literal confunde-se com interpretação restritiva.
Na literal, interpreta-se aos termos da lei, ao pé da letra. Por outro lado, na interpretação restritiva, busca-se limitar a norma, pois foi dito mais do que deveria. Portanto, A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.
A própria professora Josiane Minardi faz esse alerta em suas aulas.
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Ainda sobre a alternativa A, somente pode ser conferida por lei.
CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
A lei que disciplina a compensação é a 9430/96.
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Há questões que o CESPE considera erradas por falar em interpretação restritiva em vez de interpretação literal. Não tem nenhuma alternativa correta, deveria ter sido anulada.
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Item por item
a) INCORRETA. Compensação não pode se dar em cognição sumária.
b) INCORRETA. A prescrição não torna a obrigação tributária em obrigação natural, basta pensar que o pagamento de tributo prescrito se sujeita à repetição.
c) INCORRETA. Não se admite transação.
d) INCORRETA (apesar de ser o gabarito). Sem entrar no mérito da interpretação ser restritiva ou literal (restritiva pela doutrina, literal pelo CTN), é absolutamente errado afirmar que não se pode recorrer à metodos de integração. A interpretação restritiva não anula a possibilidade de integração... isso é um absurdo hermenêutico.
e) INCORRETO. Anistia se refere a penalidades.
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Letra A, errada. A compensação é um hipótese de extinção do crédito tributário:
CTN, “Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
...
II - Compensação."
"Opera-se a compensação quando 'duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra'. A consequência é que as duas obrigações “extinguem-se até onde compensarem” (CC, art. 368)."
Ademais, conforme reza a Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
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Sobre a letra D, dada como certa, segundo Ricardo ALexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016):
"Na esteira deste raciocínio, o CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal. Todos se referem a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias.
A terminologia adotada pelo Código não é das melhores, pois, ao afirmar que a interpretação de certas normas deveria ser feita literalmente, o legislador não quis afirmar ser impossível a utilização dos critérios teleológico, histórico e sistemático.
Na realidade, conforme explicado, o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações."
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Sobre a letra E, conforme doutrina de Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2016):
"Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as
respectivas penalidades pecuniárias.
É por servir como impeditivo do procedimento administrativo de lançamento que a anistia é incluída como hipótese de exclusão do crédito tributário.
Em consonância com o comentário relativo ao significado da expressão “exclusão do crédito tributário”, somente pode se falar em exclusão antes da constituição do crédito (antes do lançamento).
Tratando-se de concessão de anistia, existe uma outra limitação temporal a ser observada. Segundo o art. 180 do CTN, o benefício somente pode abranger as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. Tal regra não pode ser excetuada, porque do dispositivo não consta a expressão “salvo disposição legal”.
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Ora o Cespe considera equivocada a alternativa que diz dever ser interpretada restritivamente a norma concessiva de Anistia e Isenção, ora considera correta. É segurar na mão de Deus e ir...
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A) ERRADA: Súmula 212, STJ. A compensação de créditos tributários NÃO pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar antecipatória.
B) ERRADA: Art. 156, V, CTN: Extingue o crédito tributário a prescrição e a decadência. Com isso, diferentemente da seara civil, no âmbito do direito tributário, pagamento de crédito tributário prescrito enseja restituição, uma vez que é indevido.
C) ERRADA: Art. 171, CTN. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de lítigio e consequente extinção do crédito tributário. A transação permitida é aquela prevista por lei e pode abranger a parte principal do crédito tributário, desde que prevista legalmente.
D) CERTO: Art. 111, I e II, CTN. A isenção, causa de exclusão do crédito tributário, interpreta-se literalmente.
E) ERRADA: Art. 180, CTN. A anistia abrange exclusivamente as INFRAÇÕES cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (...). Como tributo não é sanção a ato ilícito, não é abrangido pela anistia. Art. 3º, CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção a ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Interpretação literal não é a mesma coisa que interpretação restritiva.
Acredito não haver nenhuma alternativa correta.
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Questão muito boa, realmente cobra o conhecimento.
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O maior erra da questão, a meu ver, é afirmar que é incabível métodos de integração da norma, como por exemplo, a utilização da analogia. O que não se admite é interpretação extensiva, que é método de ampliação da subsunção.
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Pode isso Arnaldo?
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Com a devida vênia, a alternativa D também não pode estar certa. Há uma enorme diferença entre interpretação literal e interpretação restritiva.
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Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
• Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998.
• Superada. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (ADI 4296/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/06/2021).