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ID
1242493
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos em geral, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (INCORRETA)

    São hipóteses de cabimento do recurso de ofício:

    a) Sentença concessiva de habeas corpus .

    Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    b) Decisão concessiva de reabilitação.

    Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

    c) Arquivamento de inquérito ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública.

    Lei nº 1.521 /1951, Art. 7º.  Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    OBS: Com a Lei 11.689 /2008, considera-se revogado tacitamente o art. 574 , II , CPP , pois incompatível com a nova absolvição sumária no tribunal do júri. Assim, na hipótese de absolvição sumária no tribunal do júri, não é mais cabível o recurso de ofício.

  • Letra E (INCORRETA)

    A Lei nº. 11.689  /08, no seu art. 4º  , deixa claro que "ficam revogados (...) o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Decreto-Lei nº 3.689  , de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal ".

    Este Capítulo IV do Título II do Livro III do CPP  nada mais é do que o recurso de protesto por novo júri (ou recurso de uma linha).


  • a) Art. 574, I e II do CPP;
    b) Art. 577, parágrafo único do CPP;
    c) Art. 575 do CPP;
    d) Art. 579 do CPP;
    e) Protesto por novo júri revogado ela Lei 11.689/2008

  • Gab D - Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

  • Além da má-fé, não pode haver erro grosseiro. Está errado o gabarito.

  • Felipe de Jesus, concordo com você, mas é a letra da lei. Além disso, marcar a alternativa "D" é pior ainda, porque não tem mais protesto por novo júri no CPP. Já as outras alternativas estão erradíssimas.

  • A questão deveria ser anulada pela banca. A jurisprudência em matéria processual civil e penal dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a interposição de um recurso por outro, na hipótese de erro grosseiro, configura hipótese de recurso manifestamente incabível.

  • Fundamento da Letra ''B': o interesse de agir é requisito indispensável para interpor recurso.

  • Gabarito errado, mas o menos errado. FGV sendo ela mesma.
  • Complementando Aécio:

    Cabe recurso de ofício ainda do indeferimento liminar pelo relator, no Tribunal,
    da ação de reviisão criminal, quando o pedido não estiver devidamente instruído (art. 625,
    § 3°., CPP)

    Fonte: Nestor Távora.

  • Art. 609: Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

  • B-  Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

  • Trata-se do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

  • A - Não há no Código de Processo Penal vigente a possibilidade de recurso de ofício pelo juiz.

    B - Terceira pessoa, ainda que não tenha interesse direto na decisão, pode recorrer na busca do incremento da pena.

    C - Ainda que intempestividade tenha sido causada por erro ou omissão dos funcionários da justiça, com base no princípio da segurança jurídica, o recurso nesta condição não poderá ser admitido.

    D - Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    E - O recurso em sentido estrito, a apelação, o protesto por novo júri e os embargos infringentes, são espécies de recursos previstos no Código de Processo Penal.

  • "C" - Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.