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ID
1243933
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil pelo fato do produto, em virtude de danos causados aos consumidores, é, como regra geral, do

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    [...]

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

      Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.



  • Acho que a questão seria passível de anulação, uma vez que não se trata de responsabilidade subsidiária do comerciante. A regra é que a responsabilidade seja apenas do fabricante. Eventualmente, nas hipóteses traçadas pelo artigo 13 o comerciante será igualmente responsável, como exemplo, o próprio inciso III traz hipótese de responsabilidade no caso de não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Ora, por este fato sequer é possível responsabilizar o fabricante. 

  • A regra é "Excepcionalmente" o comerciante responde e não subsidiariamente. Como foi dito, a responsabilidade subsidiária ocorre apenas quando preenchida uma das situações do art. 13

  • Estou com o André e o Tiago.

  • Para facilitar:

    Fato do serviço: responsabilidade solidária. (O CDC fala em fornecedor, art. 14, que é termo genérico e abrangente) 

    Fato do produto: responsabilidade subsidiária do comerciante. (Art. 13 do CDC, conforme exposto pelo colega)

  • Achei mal formulada.

    A responsabilidade do comerciante não é subsidiária, mas excepcional e direta quando não identificar o fabricante, produtor ou importador.

    Assim, é possível que o fabricante não seja responsabilizado e o comerciante também não.

  • FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):

    - Prejúizo é intríseco. Desconformidade com o fim a que se destina;

    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor;

    - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis);

    - Comerciante tem responsabilidade solidária.

     

    Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.

  • LETRA C CORRETA 

    A responsabilidade por VÍCIO é SOLIDÁRIA.

    A responsabilidade por FATO é SUBSIDIÁRIA.

     

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Apesar dos colegas atestarem que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, na verdade não é o que acontece.

    a responsabilidade do comerciante só ocorre por EXCEÇÃO, nos casos expressos da lei. Nesses casos elencados a responsabilidade é direta do comerciante. Subsidiariedade implica só poder "ir" no subsidiário após o principal. 

    A questão ainda traz que REGRA GERAL a responsabilidade é no caso descrito...........

    Mas enfim, ter que adivinhar o que o examinador pensou é o maior desafio que enfrentamos em fazer questão objetivas. Sigamos avante. 

     

     

  • Penso que o mais acertado seria falar em responsabilidade solidária condicionada do comerciante, e não em responsabilidade subsiária.

    Não é subsidiária, mas sim solidária, pois, quando ocorrerem as hipóteses legais, o comerciante vai responder "junto" com o fabricante, e não "sozinho".