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Certo.
CDC: "CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".
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Galera, direto ao ponto:
Quem é o consumidor para o CDC?
O consumidor propriamente dito (“Standard”) = art. 2º CDC;
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E o consumidor por equiparação:
1.
Vítima do “acidente de consumo” (fato do
produto): art. 17 CDC...
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos
consumidores todas as vítimas do evento.
2.
Aquele que se depara com uma publicidade: art. 29
CDC...
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas.
3.
Lesão a toda a coletividade: parágrafo único do
art. 2º do CDC...
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Portanto, assertiva CORRETA com base no
artigo 29 CDC... consumidor por equiparação!!!
Avante!!!!!
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CERTO e vale lembrar que a publicidade envolvida nessas práticas comerciais é causa de inversão ope legis do ônus da prova
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Consumidor por equiparação : "bystandards"
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Consumidor em sentido estrito:
Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Consumidor Equiparado:
-- Em sentido coletivo: Art. 2, Paragrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
-- "Bystander": Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
-- Potencial ou Virtual: Art. 29. Para os fins deste Capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Conteúdo retirado da Aula ministrada pelo Prof. Landolfo de Andrade - G7 Jurídico.
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Consumidor em sentido estrito:
Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Consumidor Equiparado:
-- Em sentido coletivo: Art. 2, Paragrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
-- "Bystander": Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
-- Potencial ou Virtual: Art. 29. Para os fins deste Capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Conteúdo retirado da Aula ministrada pelo Prof. Landolfo de Andrade - G7 Jurídico.
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artgo 29 CDC