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ERRADA: Nos termos do art. 38 da Lei do SINASE, as medidas de ADVERTÊNCIA e de REPARAÇÃO DO DANO, quando aplicadas de forma ISOLADA, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, garantida a vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeitos a crianças e adolescentes a que se atribua a prática do ato infracional; bem como a expedição de cópia ou certidão de atos somente mediante autorização do juiz após a demonstração do interesse e da finalidade.
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Continuando...
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O erro da questão está em afirmar que a prestação de serviços à comunidade será executada nos próprios autos. ver art. 39 da Lei 12.594/2012.
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Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nosarts. 143 e144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:
I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e
II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:
a) cópia da representação;
b) cópia da certidão de antecedentes;
c) cópia da sentença ou acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.
Gabarito: Errado.
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A execução de medidas protetivas, de medidas de advertência ou de reparação de
danos, quando aplicadas de forma isolada, será feita nos próprios autos do processo de
conhecimento.
Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade,
liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução
para cada adolescente.
A razão para essa distinção é lógica: no caso de medidas protetivas, advertência ou
reparação de danos não será necessário um acompanhamento prolongado e complexo,
cumprindo-se a medida imposta, muitas vezes, na própria audiência.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/comentc3a1rios-c3a0-lei-12-594-de-18-de-janeiro-de-2012-lei-do-sinase.pdf
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Gabarito ERRADO
Medidas de proteção: ADVERTÊNCIA e REPARAÇÃO DE DANO (quando aplicadas de forma isoladas) --> execução nos próprios autos do processo de conhecimento.
Medidas socioeducativas: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA, SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO --> processo de execução autônomo.
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Srta Bru, CUIDADO, advertência e reparação do dano não são medidas de proteção (artigo 112, incisos I e II).
Veja que o artigo 38 da Lei do SINASE fala que serão executadas nos próprios autos as medidas de proteção (todas elas), além das medidas socioeducativas de advertência e de reparação do dano.
Em resumo...
AUTUAÇÃO EM APARTADO OU NÃO?
QUANDO APLICADAS DE FORMA ISOLADA, SÃO EXECUTADAS NOS PRÓPRIOS AUTOS (ARTIGO 38):
1) MEDIDAS DE PROTEÇÃO (TODAS)
2) ADVERTÊNCIA
3) REPARAÇÃO DO DANO
É CONSTITUÍDO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA CADA ADOLESCENTE (ARTIGO 39):
1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
2) LIBERDADE ASSISTIDA
3) SEMILIBERDADE
4) INTERNAÇÃO
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Lei do SINASE:
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 36. A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 37. A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.
Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:
I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e
II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:
a) cópia da representação;
b) cópia da certidão de antecedentes;
c) cópia da sentença ou acórdão; e
d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.