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ID
1245301
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Para a doutrina dominante, o Código Penal Brasileiro, ao disciplinar o cálculo da pena, adotou o sistema trifásico, sendo observado na primeira fase da individualização as agravantes e atenuantes legais, circunstâncias estas inseridas nos artigos 61 a 66 daquele diploma legal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Alguém pode comentar essa questão? Sei que uma delas (agravante ou atenuante) só é analisada na última fase.

    Obrigada!

  • Gabarito: ERRADO

    Sistema trifásico adotado pelo CP: 1.ª etapa: fixação da pena base. 2.ª etapa: agravantes e atenuantes. 3.ª etapa: causas de aumento e diminuição. Todas motivadas.

    Fé em Deus
  • Questão:

    Para a doutrina dominante, o Código Penal Brasileiro, ao disciplinar o cálculo da pena, adotou o sistema trifásico, sendo observado na primeira fase da individualização as agravantes e atenuantes legais, circunstâncias estas inseridas nos artigos 61 a 66 daquele diploma legal.  (ERRADO)

    TRIFÁSICO = 3 Fases

    1ª fase: Aplicação da pena-base

    2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes

    3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena

  • O critério trifásico ou Nelson Hungria, divide-se em 3 fazes a saber:

    1ª fase: Aplicação da pena-base (Tipo normal ou qualificado), incindindo o artigo 59 do CP (circunstâncias judiciais)

    2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes (o quantum fica a critério do juiz, tendo em vista que o código não estabelece; a pena não pode ficar aquém nem além do estipulado abstratamente)

    3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena (o quantum já é exposto nos tipos em frações (1/3, 1/2, 2/3), pode ficar além ou aquém da pena abstratamente estipulada)

    Bons Estudos


  • ERRADA

    Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase 

    Circunstâncias atenuantes e agravantes - 2ª fase

    Causas de aumento e diminuição - 3ª fase 

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena

  • CAM

    Circunstâncias judicais

    Agravantes e atenuantes

    Majorantes

  • CÁLCULO DA PENA

    Art. 68 – A (1ª fase) pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as (2ª fase) circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as (3ª fase) causas de diminuição e de aumento.

  • C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS,  1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA

    A= AGRAVANTES E ATENUANTES,  2ª FASE NA APLICAÇÃO

    M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO

  • 1ª fase: PB - Pena Base

    2ª fase: CIAA - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

    3ª fase: CADA - Causas de Diminuição e de Aumento

  • BaseSistema Trifásico

    Fundador – Nelson Hungria

    Divide-se

    1° Fase -   Pena BaseAnalisa Circunstâncias Judiciais + Pena Fixada Não Pode Ultrapassar Limites Legais Abstrato

    2° Fase -   Pena ProvisóriaAprecia Agravantes & Atenuantes + Não Há Índice Preestabelecido + Respeitar Limites Mín./Máx. Previsto Abstrato

    3° Fase -   Pena DefinitivaAplica Majorantes & Minorantes + Previstas Código + Pode Ultrapassar Limites Descritos Abstrato

  • 2ª fase: agravantes e atenuantes.

  • pena base

  • Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi:

    1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)

    2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.

    3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)

  • Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi

    1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)

    2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.

    3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)

  • Sistema trifásico

    1 Fase

    Circunstâncias judiciais

    2 Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 Fase

    Majorantes e minorantes

  • O MALUCO NÃO SABE NEM CONCORDÂNCIA NOMINAL E QUER ENCHER O SACO EM DIREITO PENAL? MELHORE, EXAMINADOR

  • O Código Penal Brasileiro adotou, sim, o sistema trifásico de aplicação de pena privativa de liberdade. A ordem e conteúdo das fases está descrita no artigo 68 do Código Penal.

     

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Em resumo, a primeira fase da dosimetria é denominada pena base ocorre a partir da análise, pelo Juiz de Direito, das oito circunstâncias judiciais explícitas no artigo 59 do Código Penal. A partir deste crivo, o julgador decidirá se a pena permanece próxima ao mínimo ou ao máximo legal. 

    A segunda fase corresponde à pena intermediária ou provisória, na qual o juiz deve aplicar as circunstâncias legais, também chamadas de agravantes ou atenuantes e que, no Código Penal, estão previstas nos artigos 61 a 66. Cumpre ressaltar que a pena ainda deve respeitar os limites legais nesta fase, conforme apregoa a súmula 231 do STJ.

    Na terceira e última fase da dosimetria, conhecida como pena definitiva, devem ser aplicadas as majorantes e minorantes, que estão previstas em fração específica e espalhadas pela parte geral e especial do Código Penal, além de também constarem em legislação extravagante. Para concluir, importante notar que apenas na terceira fase o juiz não precisa se ater aos limites mínimos e máximos da escala penal (BITENCOURT, 2020, p. 859). 

     
    Gabarito do professor: errado.


    REFERÊNCIA
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.