-
ERRADO
Alguém pode comentar essa questão? Sei que uma delas (agravante ou atenuante) só é analisada na última fase.
Obrigada!
-
Gabarito: ERRADO
Sistema trifásico adotado pelo CP: 1.ª etapa: fixação da pena base. 2.ª etapa: agravantes e atenuantes. 3.ª etapa: causas de aumento e diminuição. Todas motivadas.
Fé em Deus
-
Questão:
Para a doutrina dominante, o Código Penal Brasileiro, ao disciplinar o cálculo da pena, adotou o sistema trifásico, sendo observado na primeira fase da individualização as agravantes e atenuantes legais, circunstâncias estas inseridas nos artigos 61 a 66 daquele diploma legal. (ERRADO)
TRIFÁSICO = 3 Fases
1ª fase: Aplicação da pena-base
2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes
3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena
-
O critério trifásico ou Nelson Hungria, divide-se em 3 fazes a saber:
1ª fase: Aplicação da pena-base (Tipo normal ou qualificado), incindindo o artigo 59 do CP (circunstâncias judiciais)
2ª fase: Aplicação de Agravantes e atenuantes (o quantum fica a critério do juiz, tendo em vista que o código não estabelece; a pena não pode ficar aquém nem além do estipulado abstratamente)
3ª fase: Aplicação de Aumento e diminuição de pena (o quantum já é exposto nos tipos em frações (1/3, 1/2, 2/3), pode ficar além ou aquém da pena abstratamente estipulada)
Bons Estudos
-
ERRADA
Circunstâncias judiciais ou inominadas - 1ª fase
Circunstâncias atenuantes e agravantes - 2ª fase
Causas de aumento e diminuição - 3ª fase
FONTE: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/386/Aplicacao-da-pena
-
CAM
Circunstâncias judicais
Agravantes e atenuantes
Majorantes
-
CÁLCULO DA PENA
Art. 68 – A (1ª fase) pena-base será fixada
atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão
consideradas as (2ª fase) circunstâncias atenuantes e agravantes; por último,
as (3ª fase) causas de diminuição e de aumento.
-
C= CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, 1ª FASE NA APLICAÇÃO DA PENA
A= AGRAVANTES E ATENUANTES, 2ª FASE NA APLICAÇÃO
M= MAJORANTES E MINORANTES, 3ª FASE DA APLICAÇÃO
-
1ª fase: PB - Pena Base
2ª fase: CIAA - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
3ª fase: CADA - Causas de Diminuição e de Aumento
-
Base – Sistema Trifásico
Fundador – Nelson Hungria
Divide-se
1° Fase - Pena Base – Analisa Circunstâncias Judiciais + Pena Fixada Não Pode Ultrapassar Limites Legais Abstrato
2° Fase - Pena Provisória – Aprecia Agravantes & Atenuantes + Não Há Índice Preestabelecido + Respeitar Limites Mín./Máx. Previsto Abstrato
3° Fase - Pena Definitiva – Aplica Majorantes & Minorantes + Previstas Código + Pode Ultrapassar Limites Descritos Abstrato
-
2ª fase: agravantes e atenuantes.
-
pena base
-
Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi:
1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)
2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.
3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)
-
Uma professora chamada Cristiane Dupret ensinou esse macete e eu nunca mais me confundi
1º fase: circunstâncias judiciais (art. 59)
2º fase: (1)circunstâncias (2)agravantes ( duas palavras, logo, 2º fase) art. 61 e 65.
3º fase: (1)causas (2)de (3)aumento (três palavras, logo, 3º fase)
-
Sistema trifásico
1 Fase
•Circunstâncias judiciais
2 Fase
•Circunstâncias atenuantes e agravantes
3 Fase
•Majorantes e minorantes
-
O MALUCO NÃO SABE NEM CONCORDÂNCIA NOMINAL E QUER ENCHER O SACO EM DIREITO PENAL? MELHORE, EXAMINADOR
-
O Código Penal Brasileiro adotou, sim, o sistema trifásico de aplicação de pena privativa de liberdade. A ordem e conteúdo das fases está descrita no artigo 68 do Código Penal.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Em resumo, a primeira fase da dosimetria é denominada pena base ocorre a partir da análise, pelo Juiz de Direito, das oito circunstâncias judiciais explícitas no artigo 59 do Código Penal. A partir deste crivo, o julgador decidirá se a pena permanece próxima ao mínimo ou ao máximo legal.
A segunda fase corresponde à pena intermediária ou provisória, na qual o juiz deve aplicar as circunstâncias legais, também chamadas de agravantes ou atenuantes e que, no Código Penal, estão previstas nos artigos 61 a 66. Cumpre ressaltar que a pena ainda deve respeitar os limites legais nesta fase, conforme apregoa a súmula 231 do STJ.
Na terceira e última fase da dosimetria, conhecida como pena definitiva, devem ser aplicadas as majorantes e minorantes, que estão previstas em fração específica e espalhadas pela parte geral e especial do Código Penal, além de também constarem em legislação extravagante. Para concluir, importante notar que apenas na terceira fase o juiz não precisa se ater aos limites mínimos e máximos da escala penal (BITENCOURT, 2020, p. 859).
Gabarito do professor: errado.
REFERÊNCIA
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.