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(errado)
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
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Para quem tem o conhecimento do procedimento, a chance de errar por causa dos prazos é grande. Porém, para quem não tem é 50% de chance de acertar ou errar. No meu ponto de vista, esse tipo de questão, por ser muito difícil, privilegia quem não tem conhecimento.
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Falsa. Os prazos estão errados.
Art. 145. Argüida, por escrito, a
falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte
processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida
ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48
horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3
dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas
alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que
entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível,
mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo
incidente, ao Ministério Público.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido
estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVIII - que decidir o
incidente de falsidade;
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Prazos: 48 horas e 3 dias.
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Esse tipo de pergunta não mede conhecimento de ninguém
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O incidente de falsidade - Só cabe na fase processual;
1. Autua em apartado - oitiva da parte contrária em 48 horas;
2. Prova das alegações: 03 dias para cada parte sucessivamente;
3. Reconheimento de falsidade por decisão irrecorrível - manda desentranhar com cópia para o MP
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Copiando e acrescentando o post do MG Delta:
O incidente de falsidade - Só cabe na fase processual;
1. Autua em apartado(separada dos autos principais);
2. Oitiva da parte contrária em 48 horas(dois poucos casos de prazo em horas, assim como a interposição do recurso CARTA TESTEMUNHÁVEL);
3. Prova das alegações: 03 dias para cada parte sucessivamente;
4. Volta conclusos para o juiz, que pode ordenar diligências;
5. Reconhecimento de falsidade por decisão irrecorrível - manda desentranhar com cópia para o MP.
Prazos que podem cair para a arguição de falsidade: 48 horas (resposta da parte contrária) e 3 dias(sucessivos às partes).
O que mais pode cair de incidente de falsidade?
1- Que o juiz pode de ofício proceder ao reconhecimento de falsidade;
2- Que para arguir a falsidade o procurador precisa de procuração com poderes especiais;
3- Que qualquer que seja a decisão (reconhecendo ou não a falsidade), no âmbito do processo penal, não haverá coisa julgada material, possibilitando-se nova discussão sobre a autenticidade do documento em ulterior processo civil (isso é o que mais cai sobre o tema em provas).
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Pessoal, cuidado, é recorrível sim, conforme art. 581, inciso XVIII do CPP.
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Nosso colega MV BMPG está correto, segundo o Norberto Avena em seu livro de Processo Penal explica que qualquer que seja a decisão do incidente de falsidade documental, é possível atacá-la mediante recurso em sentido estrito (art. 581, XVIII, do CPP), quer procedente, quer improcedente.
Equívoco comum, bastante explorado em concursos públicos, tem sido considerar a procedência do incidente como algo irrecorrível. Não o é. Basta observar que o art. 581, XVIII, do CPP, prevê a utilização do recurso em sentido estrito quanto à decisão que “decidir o incidente de falsidade”. Pretendesse o legislador limitá-lo às situações de improcedência, teria agido conforme o fez no art. 581, III, do CPP, contemplando a adequação do recurso em sentido estrito apenas quanto à “procedência das exceções”.
Em verdade, o engano decorre da regra inscrita no art. 145, IV, do CPP, ao dispor que, “se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, (o juiz) mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público” (grifamos). Ora, esse dispositivo não está preconizando a irrecorribilidade da decisão que, julgando procedente o incidente, determina desentranhamento do documento considerado falso dos autos, mas, simplesmente, condicionando tal desentranhamento ao prévio trânsito em julgado da decisão do juiz.
Gabarito E. Mas não por causa do recurso.
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Cuidado! Já vi outras questões cobrando a literalidade do art. 145. IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
VIII – INCIDENTE DE FALSIDADE (art. 145 a 148)
PROCEDIMENTO:
1 - Pode ser levantada pelo juiz, de ofício, a requerimento da parte e, se for feita por procurador, são necessários poderes especiais (art. 145, 146 e 147 do CPP).
2 - Requerido o pedido ao juiz, este ordena a autuação em apartado e manda ouvir a parte contrária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em seguida, as partes terão 3 (três) dias, suscetivamente, para apresentar a prova de suas alegações e diligências e, depois, não tendo sido ordenadas diligências, o juiz profere decisão contra a qual, nos termos do art. 581, XVIII, é cabível recurso em sentido estrito (art. 145 do CPP).
3 - Reconhecido o falsum, o documento será desentranhado e, juntamente com os autos do processo incidente, são remetidos ao Ministério Público.
4 -A decisão incidenter tantum não faz coisa julgada em relação ao processo penal ou civil que vier a ser eventualmente instaurado (art. 148 do CPP).
5 - O Ministério Público deve ser ouvido sempre, ainda que atue como fiscal da lei.
http://www.esmeg.org.br/pdfMural/dra._wilson_dias_-_30-08-2012.pdf
Veja! a questão esta cobrando a literalidade - compare com o texto acima.
No mais, leia o comentário da Michelle Borges.
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Quem estiver estudando Incidente de Falsidade no Processo Penal Militar, o art. 516 (hipóteses de cabimento do RESE) não traz a mesma hipótese do art. 581, XVIII do CPP. O CPPM portanto, não traz expressa a possibilidade de se recorrer da decisão.
Voltando pro CPP, a título de informação, o STJ já admite apelação contra a decisão definitiva no Incidente de Falsidade:
"Com efeito, esta Corte reconhece a possibilidade de interposição de apelação em face de decisão judicial que julga incidente de falsidade processado em autos apartados à ação principal." (STJ - AREsp: 300552 SP 2013/0045747-1, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Publ.: DJ 02/06/2015)
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RESUMINHO SOBRE INCIDENTE DE FALSIDADE (ART 145 A 148 CPP)
Conceito: trata-se da possibilidade de arguição de falsidade de documento nos autos
Conceito de documento: art. 232 cpp = qq escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares (fotografia autenticada do documento tb tb)
Quem é legitimo para suscitar? A parte, o juiz (de oficio) ou procurador com poderes especiais da parte.
Procedimento: O incidente de falsidade - Só cabe na fase processual.
A falsidade é arguida por escrito, sendo o requerimento assinado pela própria parte ou por procurador com poderes especiais e dirigido ao juiz da causa
1) Juiz intimará a parte contraria para que em 48 horas se manifeste sobre o incidente , contestando ou não a impugnação do documento
2) Mesmo confessando a falsidade, deve o juiz determinar diligências para a sua verificação
3) Caso aja a contestação, o juiz dará a cada uma das partes 3 dias para que prove suas alegações
4) Colhida as provas o juiz prolatara a decisão que será recorrível em sentido escrito art 581 cpp
5) Com o transito em julgado, será desentranhado dos autos o documento falso, caso seja verdadeiro ali permanecerá. A decisão prolatada no processo de apuração de falsidade documental não faz coisa julgada material e ulterior processo civil ou penal, ou seja sua força é precária, com força apenas naquele AUTO. Tanto que se reconhecida a falsidade ela é enviado ao Ministério Público.
A finalidade do incidente de falsidade documental é unicamente a de constatar a idoneidade do documento como elemento probatório; não é seu objeto a apuração de possível delito de falsidade.Segundo o art. 148 do CPP, qq que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Isso significa que se for constatado, os autos serão remetidos ao MP para que ele inicie a ação do delito de falsidade. É apenas um incidente em que visa apurar se o documento é idôneo ou não, cabendo ao MP denunciar, em outro processo, se for constatado o delito
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
É cabível a interposição de RESE, tanto na hipótese de procedência como no caso de improcedência do incidente de falsidade documental. (Ver comentário da colega Michelle Borges).
Decisão de instaura o incidente de falsidade: Irrecorrível.
Decisão que julga o incidente de falsidade (procedente ou improcedente): RESE.
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Art. 145/ CPP. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
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Art. 145/ CPP. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
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DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I - mandará autuar em APARTADO a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
A decisão incidenter tantum não faz coisa julgada em relação ao processo penal ou civil que vier a ser eventualmente instaurado (art. 148 do CPP).
RECURSO CABÍVEL
O recurso cabível contra a decisão no incidente de falsidade documental, qualquer que seja o tipo (deferimento ou indeferimento) será o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, XVIII, do CPP).
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVIII - que decidir o incidente de falsidade
Tenham atenção, porque algumas bancas gostam de afirmar que apenas as decisões que indeferem o incidente são recorríveis, o que é um erro. Isso porque o art. 581, XVIII, do CPP estabelece a utilização do recurso em sentido estrito quanto à decisão que “decidir o incidente de falsidade”. Decidir quer dizer “procedente ou improcedente”, não limitando-se às situações de improcedência.
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pra quem não tem pago, gabarito, LETRA E
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pra quem não tem pago, gabarito, LETRA E
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Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: primeiro, mandará autuar a impugnação, em apartado, ouvindo, em seguida, a parte contrária, cujo prazo para responder será de 48 horas. A partir daí, assinará três dias, sucessivamente, a cada uma das partes para que façam prova de suas alegações. Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligências que entender necessárias e sendo reconhecida a falsidade mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público, lembrando que a decisão que reconhece a falsidade é irrecorrível.
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o
procedimento do incidente de falsidade, de acordo com o regramento
exposto no Código de Processo Penal.
Vamos
analisar as afirmativas de acordo com a divisão realizada pelo
próprio enunciado, reproduzindo-as, a seguir, em itálico.
a)
mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a
parte contrária, que, no prazo de 2 (dois) dias, oferecerá
resposta;
Incorreta. De fato, conforme o art. 145, I, do CPP, o juiz mandará
autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte
contrária. Porém, o prazo está incorreto, tendo em vista que o
prazo para ouvir a parte contrária, de acordo com o inciso
mencionado é de 48 horas.
b)
assinará o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, a cada uma das
partes, para prova de suas alegações;
Incorreta. Na verdade, o prazo será de 03
dias para cada uma das
partes realizar a prova de suas alegações, conforme o inciso II, do
art. 145 do CPP:
“Art.
145. (...) II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a
cada uma das partes, para prova de suas alegações."
c)
conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender
necessárias;
Correta, pois é a exata redação do inciso III do art. 145 do CPP.
d)
se reconhecida a falsidade, mandará desentranhar o documento e
remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério
Público. Desta decisão é cabível recurso em sentido estrito.
Correta, conforme a redação do inciso IV do art. 145 do CPP e,
ainda, art. 581, inciso XVIII, do CPP:
“Art.
145. (...) IV – se reconhecida a falsidade por decisão
irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os
autos do processo incidente, ao Ministério Público."
“Art.
581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
(...) XVIII
– que decidir o incidente de falsidade;"
Analisamos as assertivas de maneira individualizada para mostrar
onde estavam os erros da questão. Porém, o enunciado exige que
sejam consideradas como um todo unitário. Dessa forma, é possível
afirmar que a alternativa está incorreta.
Gabarito
do professor: ERRADO.