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ID
1245472
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Conforme prevê o Código de Processo Penal, ao tratar do incidente de falsidade, arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 2 (dois) dias, oferecerá resposta; b) assinará o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; d) se reconhecida a falsidade, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Desta decisão é cabível recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • (errado)

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

      I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

      II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

      III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

      IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


  • Para quem tem o conhecimento do procedimento, a chance de errar por causa dos prazos é grande. Porém, para quem não tem é 50% de chance de acertar ou errar. No meu ponto de vista, esse tipo de questão, por ser muito difícil, privilegia quem não tem conhecimento.

  • Falsa. Os prazos estão errados.


    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • Prazos: 48 horas e 3 dias.

  • Esse tipo de pergunta não mede conhecimento de ninguém

  • O incidente de falsidade - Só cabe na fase processual;

    1. Autua em apartado - oitiva da parte contrária em 48 horas;

    2. Prova das alegações: 03 dias para cada parte sucessivamente;

    3. Reconheimento de falsidade por decisão irrecorrível - manda desentranhar com cópia para o MP

  • Copiando e acrescentando o post do MG Delta:

    O incidente de falsidade - Só cabe na fase processual;


    1. Autua em apartado(separada dos autos principais);
    2. Oitiva da parte contrária em 48 horas(dois poucos casos de prazo em horas, assim como a interposição do recurso CARTA TESTEMUNHÁVEL);
    3. Prova das alegações: 03 dias para cada parte sucessivamente;
    4. Volta conclusos para o juiz, que pode ordenar diligências;
    5. Reconhecimento de falsidade por decisão irrecorrível - manda desentranhar com cópia para o MP.


    Prazos que podem cair para a arguição de falsidade: 48 horas (resposta da parte contrária) e 3 dias(sucessivos às partes).

    O que mais pode cair de incidente de falsidade?
    1-    Que o juiz pode de ofício proceder ao reconhecimento de falsidade;
    2-    Que para arguir a falsidade o procurador precisa de procuração com poderes especiais;
    3-    Que qualquer que seja a decisão (reconhecendo ou não a falsidade), no âmbito do processo penal, não haverá coisa julgada material, possibilitando-se nova discussão sobre a autenticidade do documento em ulterior processo civil (isso é o que mais cai sobre o tema em provas).

  • Pessoal, cuidado, é recorrível sim, conforme art. 581, inciso XVIII do CPP.

  • Nosso colega MV BMPG está correto, segundo o Norberto Avena em seu livro de Processo Penal explica que qualquer que seja a decisão do incidente de falsidade documental, é possível atacá-la mediante recurso em sentido estrito (art. 581, XVIII, do CPP), quer procedente, quer improcedente.
    Equívoco comum, bastante explorado em concursos públicos, tem sido considerar a procedência do incidente como algo irrecorrível. Não o é. Basta observar que o art. 581, XVIII, do CPP, prevê a utilização do recurso em sentido estrito quanto à decisão que “decidir o incidente de falsidade”. Pretendesse o legislador limitá-lo às situações de improcedência, teria agido conforme o fez no art. 581, III, do CPP, contemplando a adequação do recurso em sentido estrito apenas quanto à “procedência das exceções”.
    Em verdade, o engano decorre da regra inscrita no art. 145, IV, do CPP, ao dispor que, “se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, (o juiz) mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público” (grifamos). Ora, esse dispositivo não está preconizando a irrecorribilidade da decisão que, julgando procedente o incidente, determina desentranhamento do documento considerado falso dos autos, mas, simplesmente, condicionando tal desentranhamento ao prévio trânsito em julgado da decisão do juiz.

    Gabarito E. Mas não por causa do recurso.

  • Cuidado! Já vi outras questões cobrando a literalidade do art. 145. IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

     

    VIII – INCIDENTE DE FALSIDADE (art. 145 a 148)

    PROCEDIMENTO:

    1 - Pode ser levantada pelo juiz, de ofício, a requerimento da parte e, se for feita por procurador, são necessários poderes especiais (art. 145, 146 e 147 do CPP).

    2 - Requerido o pedido ao juiz, este ordena a autuação em apartado e manda ouvir a parte contrária no  prazo  de  48  (quarenta  e  oito)  horas.  Em  seguida,  as  partes  terão  3  (três)  dias,  suscetivamente, para  apresentar a  prova  de  suas  alegações  e  diligências  e,  depois,  não  tendo  sido  ordenadas diligências, o juiz profere decisão contra a qual, nos termos do art. 581, XVIII, é cabível recurso em sentido estrito (art. 145 do CPP).

     3 - Reconhecido o falsum, o documento será desentranhado e, juntamente com os autos do processo incidente, são remetidos ao Ministério Público.

     4 -A decisão incidenter tantum não faz coisa julgada em relação ao processo penal ou civil que vier a ser eventualmente instaurado (art. 148 do CPP).

    5 - O Ministério Público deve ser ouvido sempre, ainda que atue como fiscal da lei.

     

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/dra._wilson_dias_-_30-08-2012.pdf

     

    Veja! a questão esta cobrando a literalidade - compare com o texto acima.

    No mais, leia o comentário da Michelle Borges.

  • Quem estiver estudando Incidente de Falsidade no Processo Penal Militar, o art. 516 (hipóteses de cabimento do RESE) não traz a mesma hipótese do art. 581, XVIII do CPP. O CPPM portanto, não traz expressa a possibilidade de se recorrer da decisão.

    Voltando pro CPP, a título de informação, o STJ já admite apelação contra a decisão definitiva no Incidente de Falsidade:

    "Com efeito, esta Corte reconhece a possibilidade de interposição de apelação em face de decisão judicial que julga incidente de falsidade processado em autos apartados à ação principal." (STJ - AREsp: 300552 SP 2013/0045747-1, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Publ.: DJ 02/06/2015)

  • RESUMINHO SOBRE INCIDENTE DE FALSIDADE (ART 145 A 148 CPP)

    Conceito: trata-se da possibilidade de arguição de falsidade de documento nos autos

    Conceito de documento: art. 232 cpp = qq escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares (fotografia autenticada do documento tb tb)

    Quem é legitimo para suscitar? A parte, o juiz (de oficio) ou procurador com poderes especiais da parte.

    Procedimento: O incidente de falsidade - Só cabe na fase processual.

    A falsidade é arguida por escrito, sendo o requerimento assinado pela própria parte ou por procurador com poderes especiais e dirigido ao juiz da causa

    1)      Juiz intimará a parte contraria para que em 48 horas se manifeste sobre o incidente , contestando ou não a impugnação do documento

    2)      Mesmo confessando a falsidade, deve o juiz determinar diligências para a sua verificação

    3)      Caso aja a contestação, o juiz dará a cada uma das partes 3 dias para que prove suas alegações

    4)      Colhida as provas o juiz prolatara a decisão que será recorrível em sentido escrito art 581 cpp

    5)      Com o transito em julgado, será desentranhado dos autos o documento falso, caso seja verdadeiro ali permanecerá. A decisão prolatada no processo de apuração de falsidade documental não faz coisa julgada material e ulterior processo civil ou penal, ou seja sua força é precária, com força apenas naquele  AUTO. Tanto que se reconhecida a falsidade ela é enviado ao Ministério Público.

     

    A finalidade do incidente de falsidade documental é unicamente a de constatar a idoneidade do documento como elemento probatório; não é seu objeto a apuração de possível delito de falsidade.Segundo o art. 148 do CPP, qq que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Isso significa que se for constatado, os autos serão remetidos ao MP para que ele inicie a ação do delito de falsidade. É apenas um incidente em que visa apurar se o documento é idôneo ou não, cabendo ao MP denunciar, em outro processo, se for constatado o delito

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    É cabível a interposição de RESE, tanto na hipótese de procedência como no caso de improcedência do incidente de falsidade documental. (Ver comentário da colega Michelle Borges).

    Decisão de instaura o incidente de falsidade: Irrecorrível.

    Decisão que julga o incidente de falsidade (procedente ou improcedente): RESE.

  • Art. 145/ CPP. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

     I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

     II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

     III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

     IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • Art. 145/ CPP. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

     I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

     II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

     III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

     IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

     I - mandará autuar em APARTADO a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

     II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

     III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

     IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    A decisão incidenter tantum não faz coisa julgada em relação ao processo penal ou civil que vier a ser eventualmente instaurado (art. 148 do CPP).

    RECURSO CABÍVEL

    O recurso cabível contra a decisão no incidente de falsidade documental, qualquer que seja o tipo (deferimento ou indeferimento) será o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (art. 581, XVIII, do CPP).

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVIII - que decidir o incidente de falsidade

    Tenham atenção, porque algumas bancas gostam de afirmar que apenas as decisões que indeferem o incidente são recorríveis, o que é um erro. Isso porque o art. 581, XVIII, do CPP estabelece a utilização do recurso em sentido estrito quanto à decisão que “decidir o incidente de falsidade”. Decidir quer dizer “procedente ou improcedente”, não limitando-se às situações de improcedência.

  • pra quem não tem pago, gabarito, LETRA E

  • pra quem não tem pago, gabarito, LETRA E

  • Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: primeiro, mandará autuar a impugnação, em apartado, ouvindo, em seguida, a parte contrária, cujo prazo para responder será de 48 horas. A partir daí, assinará três dias, sucessivamente, a cada uma das partes para que façam prova de suas alegações. Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligências que entender necessárias e sendo reconhecida a falsidade mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público, lembrando que a decisão que reconhece a falsidade é irrecorrível.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o procedimento do incidente de falsidade, de acordo com o regramento exposto no Código de Processo Penal. Vamos analisar as afirmativas de acordo com a divisão realizada pelo próprio enunciado, reproduzindo-as, a seguir, em itálico.

    a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 2 (dois) dias, oferecerá resposta;

    Incorreta. De fato, conforme o art. 145, I, do CPP, o juiz mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária. Porém, o prazo está incorreto, tendo em vista que o prazo para ouvir a parte contrária, de acordo com o inciso mencionado é de 48 horas.


    b) assinará o prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

     Incorreta. Na verdade, o prazo será de 03 dias para cada uma das partes realizar a prova de suas alegações, conforme o inciso II, do art. 145 do CPP:

    “Art. 145. (...) II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações."


    c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    Correta, pois é a exata redação do inciso III do art. 145 do CPP.


    d) se reconhecida a falsidade, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Desta decisão é cabível recurso em sentido estrito.

    Correta, conforme a redação do inciso IV do art. 145 do CPP e, ainda, art. 581, inciso XVIII, do CPP:

    “Art. 145. (...) IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público."

    “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    (...) XVIII – que decidir o incidente de falsidade;"

    Analisamos as assertivas de maneira individualizada para mostrar onde estavam os erros da questão. Porém, o enunciado exige que sejam consideradas como um todo unitário. Dessa forma, é possível afirmar que a alternativa está incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO.