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ID
1249819
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analisando a intervenção do Estado na propriedade privada, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "b"

    A ocupação temporária não comporta indenização... certo;

    Desde que efetivada de forma regular... errado;

    Isso porque, a ocupação pode ter sido efetivada de forma regular, no tocante às questões formais pelo Poder Público, mas no decorrer da intervenção ter ocorrido prejuízo ao proprietário.

  • Fala galera,

    A ocupação temporária, um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, é a utilização, pela Administração Pública, de bens imóveis privados, para a realização de serviços públicos, como o que ocorre nos dias de eleição quando escolas e clubes são utilizados como zonas eleitorais.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    Devem ser distinguidas as duas formas de Ocupação Temporária para que se possa falar do dever de indenizar por parte do Estado. Primeiramente, há a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação, que é aquela a qual o Art. 36 do supracitado Decreto-Lei 3365/41 alude. Por outro lado, pode ser destacada a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral, onde não ocorre desapropriação. O Poder Público só  deve a indenização, em regra, quando da primeira modalidade pois o Art. 36 denota a utilização estatal da propriedade privada por longo período de tempo. A exceção se dá quando ocorre prejuízo para o proprietário do imóvel, hipótese na qual o Poder Público possui o dever de indenizar seja qual for a forma de Ocupação Temporária ocorrida.

    Por fim, cumpre fazer um pequeno resumo sobre as características da Ocupação temporária: 

    - É direito de caráter não-real [pessoal]
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.


    Roots

  • Letra d: Desapropriação por interesse social.

    LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962. 

    Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.

  •   Angelo, o fundamento que você deu encontra-se equivocado, uma vez que o art. 5º, Inc. XXV, da CF/88 diz respeito ao instituto jurídico da requisição.

  •  b) a ocupação temporária não comporta indenização, desde que efetivada de forma regular.

    A ocupação temporária é a requisição, prevista nos artigos Art. 5º, XXV e 139, VII da CRFB. Nesses casos, o Estado apenas terá que indenizar o proprietário, no caso de ocorrer dano ulterior. 

    O erro da questão é que a ocupação mesmo que seja regular, no caso da constatação ulterior de dano, haverá a obrigação da Estado indenizar o proprietário. 

    Lembrando que a requisição só poderá ocorrer no caso de iminente perigo público e na vigência do estado de sítio. 

  • Qual fundamentação para a letra D estar correta?

  • Ocupação Temporária -  Indenização: varia conforme a modalidade de ocupação:

    a)      Se for vinculada à desapropriação, haverá indenização.

    É o que dispõe o art. 36 do Decreto 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública: É permitida a ocupação temporária que será indenizada afinal por ação própria de terrenos não edificados vizinhos às obras e necessários à sua realização”.

    b) Na ocupação temporária desvinculada da desapropriação, a indenização: é condicionada ao dano. Assim, nos casos de obras em estradas e serviços eleitorais, não há, em regra, indenização.

     

    Bons estudos, caros colegas!

     

  • Assertiva D correta. Em caso de desapropriação por interesse social, como, por exemplo, para construção de casas populares ou reforma agrária, o poder público transfere a propridade para terceiros, ou seja, não fica retido em seu patrimônio.

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).