SóProvas


ID
1253575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF acerca dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) "O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E, quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula  pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição." (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28-5-2010.)

     e)  “Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988.” (RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) No mesmo sentido: RE 739.454-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-11-2013, Segunda Turma, DJE de 20-11-2013.


  • c) INFORMATIVO Nº 694. TÍTULO: Cancelamento de naturalização e via jurisdicional - 4. PROCESSO: HC -101985. Deferida naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização— v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)


  • a) "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da

    autorização destes." (Súmula 629 do STF)

    b) “As provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em processo administrativo disciplinar, uma vez submetidas ao contraditório, posto estratégia conducente à duração razoável do processo, sem conjuração das cláusulas pétreas dos processos administrativo e judicial. A instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prescinde de prévia sindicância, quando o objeto da apuração encontra-se elucidado à luz de outros elementos lícitos de convicção. (...) (MS 28.003, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-2-2012, Plenário, DJE de 31-5-2012.)


  • a) No MS coletivo, o impetrante funciona como substituto processual e portanto prescinde de procuração. Portanto, letra A errada.

  • Tinha ficado na dúvida quanto a letra "A" porque há na CF, o inciso XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    Todavia, no Informativo 746 STF ficou clara a diferença (Plenário RE 573232/SC, julgado em 14/05/2014): NÃO BASTA a autorização genérica para que a associação atue legitimamente na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, será INDISPENSÁVEL que os filiados autorizem de forma expressa e específica  a demanda..Todavia, quando se tratar de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (no qual a associação age como substituto processual), a associação não precisa de autorização específica dos filiados.

  • Letra "D":

    A intangibilidade dos novos direitos fundamentais

    (...) 4. Direitos protegidos pelo art. 60, § 4º, IV, da Constituição

    Os direitos e garantias intangíveis pelo art. 60, § 4º, IV, da Constituição não se restringem àqueles enunciados no art. 5º ou no Título II da Carta Magna. Por força do § 2º do art. 5º da Constituição, combinado com o art. 60, § 4º, IV, podem ser considerados cláusulas pétreas os direitos e garantias expressos na Constituição, os direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados e os direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte:

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    (...)

    Tome-se o exemplo dos direitos sociais. A doutrina contemporânea desenvolveu o conceito de mínimo existencial, que expressa o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado. Ora bem: esses direitos sociais fundamentais estão protegidos contra eventual pretensão de supressão pelo poder reformador. Também em relação aos direitos políticos, certas posições jurídicas são imunes à ação do constituinte derivado. E mesmo os direitos difusos, como alguns aspectos da proteção ambiental, são fundamentais, por estarem direta e imediatamente ligados à preservação da vida.

    Em suma: não apenas os direitos individuais, mas também os direitos fundamentais materiais como um todo estão protegidos em face do constituinte reformador ou de segundo grau.

    http://www.osconstitucionalistas.com.br/a-intangibilidade-dos-novos-direitos-fundamentais

  • a. Não é necessário que haja autorização "LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"


  • Com relação a letra "a" cabe destacar importante julgado proferido pelo STF em sede de repercussão geral, onde o mesmo estabeleceu a diferença entre a representação conferida aos sindicatos, art. 8, III, da CF, da representação das associações, art. 5, XXI. 

    Para o STF, as associações para proporem ações em nome de seus filiados não bastam estar autorizada no estatuto, se fazendo necessário autorização expressa e específica para cada demanda, ou seja, trata-se de legitimação ordinária, a associação atua em nome do filiados que a autorizem. excetuando-se tão somente o MS Coletivo ( art. 5, XXI c/c inciso LXX). 

    Para os sindicatos, essa autorização expressa é dispensável para toda e qualquer ação, já que os sindicatos atua na qualidade de legitimado  extraordinária. (Inf. 746, STF).

    O julgado merece bastante atenção, porque diverge do entendimento pacífico no âmbito do STJ, segundo esse tribunal a autorização é dispensada  para toda e qualquer ação. (AgRG no Aresp 368.285, sTJ).

  • O Min. Ayres Britto não queria que eu entendesse a redação da ADI.

  • De acordo com o art. 5º, LXX, da CF/88, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. De acordo com a Súmula 629, do STF, “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." Incorreta a alternativa A.

    Conforme o entendimento do STF, “As provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em processo administrativo disciplinar, uma vez submetidas ao contraditório, posto estratégia conducente à duração razoável do processo, sem conjuração das cláusulas pétreas dos processos administrativo e judicial. A instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prescinde de prévia sindicância, quando o objeto da apuração encontra-se elucidado à luz de outros elementos lícitos de convicção. (...) (MS 28.003, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-2-2012, Plenário, DJE de 31-5-2012.) Incorreta a alternativa B.

    O art. 12, § 4º, I, da CF/88, estabelece que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. A jurisprudência do STF é no sentido de que o cancelamento de naturalização obtida pela via administrativa somente pode ser feito mediante processo judicial. Portanto, correta a alternativa C. Veja-se: 

    Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional"). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840) 

    De acordo com o art. 5, § 2º, da CF/88, os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. As cláusulas pétreas não estão restritas aos direitos individuais previstos no art. 5, mas incluem outros direitos como sociais e políticos. Incorreta a alternativa D.

    Sobre o pagamento de desapropriação por utilidade pública, decidiu o STF: “Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988." (RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.) No mesmo sentido: RE 739.454-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-11-2013, Segunda Turma, DJE de 20-11-2013. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra C

  • Resumindo para quem não é assinante: Gab. C

  • c - mto boa a juris da talia (apesar que to vencida junto com o Min. Ricardo Lewandowski hehhehehe)


    e - desapropriacao por utilidade publica, fazer a pessoa receber por precatorio eh uma sacanagem

              Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

           Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.


  • Se eu não me engano ela pode ser recuperada por mandado de injunção. Alguém pode ajudar???

  • COMENTÁRIO SOBRE A LETRA C - Fonte Ponto dos Concursos.

    De fato, a naturalização pode ser feita pela via administrativa. No entanto, a sua perda ocorrerá somente por sentença judicial, vamos relembrar: 

    Perderá a nacionalidade o brasileiro que: 
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 
    • Observe que SOMENTE brasileiros NATURALIZADOS podem perder sua nacionalidade neste caso. 

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: 
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 
    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
  • Essa questão do precatório me deixou em dúvida. Vi duas ações julgadas em última instância pela Min. Cármen Lúcia, referentes à desapropriação por utilidade pública, onde ela destaca os Art. 5º /Inc. XXIV e Art. 182/Par. 3º em sua decisão, ressaltando que a indenização pela desapropriação deveria ser paga exclusivamente em dinheiro. Em uma das ações ela destaca ainda que a impetrante tinha 88 anos de idade e que seria ultrajante indenizá-la com precatório.

  • A perda da nacionalidade por brasileiro que adquirir outra nacionalidade NãO se dá por sentença judicial, mas por processo administrativo.

    De acordo com a CF, prescinde de prévia decisão judicial (Questáo CESPE- - 2015) Depois do julgado de 2013.  

    a)o ingresso, durante o dia, em casa de particular, sem o consentimento deste.

    b) a dissolução compulsória das associações ou suspensão compulsória de suas atividades.

    c) o cancelamento de concessão ou permissão para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, antes de vencido o seu prazo.

    d) a perda da nacionalidade pelo brasileiro naturalizado que adquirir outra nacionalidade. CORRETA

    e) a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.

  • Gabarito: C

     

     a) Entidade de classe somente pode impetrar mandado de segurança coletivo em favor de seus associados se for por eles expressamente autorizada.

    C: Súmula 629 STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

     

    b) O aproveitamento, em processo administrativo disciplinar, de prova licitamente obtida mediante interceptação telefônica autorizada judicialmente em investigação criminal ou ação penal é inconstitucional.

    C: "A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes" (RMS 28774,Primeira Turma, j. em 22/09/2015)

     

    c) O cancelamento de naturalização obtida pela via administrativa somente pode ser feito mediante processo judicial.

    C: No RMS 27840/2013,  "Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu [...] que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo" (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230282).

     

    d) Os direitos e garantias fundamentais considerados cláusulas pétreas pela CF restringem-se àqueles expressamente previstos em seu rol de direitos e garantias individuais e coletivos, não abrangendo, portanto, os denominados direitos políticos.

    C:  "O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las" (RE 633703, Rel.  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. em 23/03/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO).

     

     e) Constatada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser paga imediatamente em dinheiro, não podendo ser paga, portanto, por meio de precatório.

    C: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. DIFERENÇA. PRECATÓRIO. Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do artigo 100 da CB/88. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 598678 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01931 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 261-264)

  • Glaus A.

     

    Está correta a questão do CESPE 2015 que você trouxe (perda da nacionalidade por adquirir outra), assim como está correto o julgado dos colegas acerca da imprescindibilidade de decisão judicial para cancelamento de naturalização em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

     

    Ambos convivem, não havendo aí antinomia, haja vista que são duas situações diferentes, explico:

     

    1ª SITUAÇÃO "perda punição" art. 12, §4º, I da CF (a do julgado dos colegas): Perda da nacionalidade pelo brasileiro naturalizado que praticar atividade nociva ao interesse nacional: Nesta situação, a perda ocorre por meio de um processo judicial, como bem colocado pelos colegas no julgado.

     

    2ª SITUAÇÃO "perda mudança" art. 12, §4º, II da CF (a da questão CESPE 2015 trazida pela colega): Perda da nacionalidade de um brasileiro, nato ou naturalizado, que adquirir voluntariamente outra nacionalidade. Esta perda ocorre por meio de um processo administrativo.

     

    Para maiores informações acessem o INFORMATIVO ESQUEMATIZADO N.º 822 DO STF pelo professor Márcio Cavalcante: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf

  • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

    Cancelamento -> sentença judicial

    Mas ele pode perder por processo adm, seria o caso de adquirir outra nascionalidade.

  • Que absurdo o poder público tirar a propriedade do cidadão por meio da desapropriação e ainda pagar por precatório.  E o pior de tudo é saber que o STF legitima isso. 

  • Em caso de dúvidas, vá direto ao comentário do professor! 

  • A) O Mandado de Segurança Coletivo não precisa de autorização expressa.

    B) É a famosa prova emprestada.

    D) Os direitos e garantias fundamentais estão previstos em rol exemplificativo.

    E) A diferença é paga por meio de precatórios.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: C

    A) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    B) A jurisprudência admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal.

    C) Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

    D) "O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las.''

    E) Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório.

  • Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial.

    "Uma vez perdida a nacionalidade, em virtude do cancelamento da naturalização por sentença judicial com trânsito em julgado, inexiste a possibilidade de o indivíduo, agora estrangeiro ou apátrida, recuperá-la por intermédio de novo processo naturalização. A única possibilidade do retorno à condição de brasileiro é a utilização do caminho judicial da ação rescisória". Nathalia Masson

  • Quanto a alternativa D - vejo dois ERROS.

    PRIMEIRO: Os direitos e garantias fundamentais estão previstos em rol exemplificativo.

    SEGUNDO: a literalidade do art. 60 da CF § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • Esquematizando a frase do colega CO Mascarenhas:

    Autorização expressa: Defesa de direitos de filiados (Regra). Não basta autorização genérica.

    Dispensável autorização: MS Coletivo (Exceção). SUBSTITUTO PROCESSUAL.

  • Minha contribuição.

    Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Abraço!!!

  • REGRA: A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. ASSOCIAÇÃO > REPRESENTAÇÃO > AUTORIZAÇÃO

    EXCEÇÃO: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados. SUBSTITUTO PROCESSUAL (INFO 746 STF)

    SINDICATO > SUBSTITUTO PROCESSUAL > SEM AUTORIZAÇÃO > SSSSEMPRE!

  • Sobre a letra C

    Exceção ao princípio da autotutela

  • O cancelamento de naturalização obtida pela via administrativa somente pode ser feito mediante processo judicial.