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A) FALSA.
Art. 1725, CC/02 - "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens."
b) CORRETA.
Enunciado 256 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. "
c) FALSA.
Enunciado 257 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação
artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição."
d) FALSA.
Enunciado 263 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a
renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família. "
e) FALSA.
Enunciado 262 da Jornada de Direito Civil – "Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas
nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs. "
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Na minha opinião, essa questão apresenta problemas.
Vejamos: o Art. 1.707 do CC diz, expressamente, que "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos (...)".
Pois bem, apesar de saber que o STJ tem jurisprudência no sentido de aceitar a renúncia no âmbito do divórcio ou dissolução de união estável, a alternativa diz "DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL"; logo, também está correta.
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A renúncia aos alimentos decorrentes do matrimônio é válida e eficaz, não sendo permitido que o ex-cônjuge volte a pleitear o encargo, uma vez que a prestação alimentícia assenta-se na obrigação de mútua assistência, encerrada com a separação ou o divórcio.(EDcl no REsp 832.902/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009)
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A alternativa correta é a letra "b", pois o Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil faz uma interpretação extensiva do artigo 1.593, quando reconhece que a posse do estado de filho se amolda à referida norma, pois esse parentesco é civil, uma vez que se resulta de outra origem, ou seja, socioafetivo.
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Essas bancas estão desesperadas, mesmo! Desde quando enunciado de Jornada de Direito Civil é fundamento de alguma coisa? Ô loco, parentesco é aquele estabelecido pelo código, e pronto... daqui a pouco vai ter enunciado dizendo que eu tenho que prestar alimentos ao meu vizinho, ao dono da padaria, que tenho relação de parentesco com a médica que me atendeu etc.
Para o juristas que estão insatisfeitos com as impropriedades da lei, vai uma dica, candidatem-se a uma cadeira no Congresso.
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Letra A: Errada, tendo em vista o Enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil:
346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.
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Nos termos do art. 1593 do CC/02 o parentesco pode ser natural (consangüinidade) ou civil(outra origem).
“Posse do estado de filho” – modalidade de parentesco civil – concerne à desbiologização da filiação, preponderando às relações familiares pautadas na afetividade em detrimento da vinculação biológica.
Segundo Orlando Gomes posse de estado de filho consubstancia “um conjunto de circunstâncias capazes de exteriorizar a condição de filho legítimo do casal que o cria e educa”
Maiores informações no esclarecedor artigo de Renata Viana Neri:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-posse-do-estado-de-filho-fundamento-para-a-filiacao-socioafetiva,48437.html
Bons estudos!
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Acho que o texto do enunciado nº 265, não foi muito feliz. Não se pode falar que a "posse do estado de filho" seja uma modalidade de parentesco civil, como se ela fosse a mesma coisa que o parentesco socioafetivo. Tal expressão - posse do estado de filho - foi cunhada com inspiração no art. 1545, CC, ao tratar das "provas do casamento", não se podendo tomar a prova como sinônimo do fato probando. O parentesco decorre da afetividade e não da posse do estado de filho, que prova a existência daquele.
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Para resolver e justificar as alternativas dessa questão, necessário não
só o conhecimento do disposto no Código Civil, mas, também, o conteúdo dos
Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil.
Letra “A" - Na união estável, o
regime patrimonial deve obedecer à norma vigente no início da relação afetiva,
salvo contrato escrito.
Código Civil:
Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Enunciado 346 da IV Jornada de Direito Civil:
346 - Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no
momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.
Incorreta
letra “A".
Letra “B" - A posse do estado de
filho constitui modalidade de parentesco civil.
Código Civil:
Art. 1.593. O
parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra
origem.
O parentesco
natural decorre da consangüinidade, o parentesco civil decorre de outra forma,
que não a consangüínea. Pode ser adoção, socioafetivo.
A posse de
estado de filho (exemplificada como parentesco socioafetivo) é uma das
modalidades de parentesco civil.
Foi aprovado
o Enunciado nº 256, na Jornada de Direito Civil, que dispõe:
“A posse do
estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco
civil".
Há que se
ressaltar que hoje a distinção é meramente simbólica pois qualquer que seja a
origem, o parentesco produz efeitos jurídicos concretos e igualitários, em
razão da isonomia constitucional. Porém, para fins de prova de concurso, é
necessário saber a distinção.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
Letra “C" - As expressões
fecundação artificial, concepção artificial e inseminação artificial,
utilizadas no Código Civil, devem ser interpretadas extensivamente para
abranger as hipóteses de utilização de óvulos doados e de gestação de
substituição.
A solução para essa alternativa
se encontra na interpretação dada pelo Enunciado nº 257 da Jornada de Direito
Civil:
Enunciado 257 – Art. 1.597: As
expressões “fecundação artificial", “concepção artificial" e “inseminação
artificial", constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1597 do
Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a
utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - De acordo com o
Código Civil, não é possível o reconhecimento da validade e eficácia da
renúncia do direito a alimento manifestada por ocasião do divórcio (direto ou
indireto) ou da dissolução da união estável, visto que tal direito é
irrenunciável, conquanto possa não ser exercido pelo credor.
Código Civil:
Art. 1.707.
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos,
sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
E assim, também foi entendido o
artigo, por ocasião da III Jornada de Direito Civil no Enunciado nº 263:
“O art. 1.707 do Código Civil não
impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do
divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável". A
irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista
vínculo de Direito de Família."
De forma que, a validade e
eficácia da renúncia do direito a alimentos, pode ser reconhecida por ocasião
do divórcio.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - Ainda que superada causa suspensiva
para a celebração de casamento, não é possível a alteração do regime da
separação obrigatória de bens.
Código Civil:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas
suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Porém, superada a causa suspensiva para a celebração de casamento, a
alteração do regime de separação obrigatória de bens é possível.
Assim também é o entendimento firmado na III Jornada de Direito Civil
Enunciado 262 – Arts. 1.641 e 1.639: A
obrigatoriedade da separação de bens, nas hipóteses previstas nos incs. I e III
do art. 1.641 do Código Civil, não impede a alteração do regime, desde que
superada a causa que o impôs.
Incorreta letra “E".
Resposta : B
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Letra D
A questão fala "de acordo com o Código Civil", e não de acordo com a doutrina ou jurisprudência. Muito estranho esse gabarito!
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concordo com a colocação do Guilhereme
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"De acordo com o Código Civil", não é possível renunciar aos alimentos, ponto. A possibilidade de renúncia no divórcio ou na dissolução só tem amparo jurisprudencial. Merecia anulação.
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Embora a questão diga " de acordo com o código civil" (o que representa uma incorreção técnica), além do Enunciado 263, existe a Súmula 336 do STJ que assim dispõe: SÚMULA 336 -
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
o que faz presumir a possibilidade de renúncia da pensão por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.
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b) A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil.
Enunciado 256 da Jornada de Direito Civil – "Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. "
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a) Na união estável, o regime patrimonial deve obedecer à norma vigente no início da relação afetiva, salvo contrato escrito. à INCORRETA: Se não houver contrato escrito, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Ademais, segundo Enunciado 346 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.”
b) A posse do estado de filho constitui modalidade de parentesco civil. à CORRETA! É o entendimento expresso no enunciado 256 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.”
c) As expressões fecundação artificial, concepção artificial e inseminação artificial, utilizadas no Código Civil, devem ser interpretadas extensivamente para abranger as hipóteses de utilização de óvulos doados e de gestação de substituição. à INCORRETA: É o que consta do Enunciado 257 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.”
d) De acordo com o Código Civil, não é possível o reconhecimento da validade e eficácia da renúncia do direito a alimento manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da união estável, visto que tal direito é irrenunciável, conquanto possa não ser exercido pelo credor. à INCORRETA: o direito de alimentos, em regra, é irrenunciável, mas admite a renúncia por parte de ex-cônjuge ou ex-companheiro manifestada por ocasião da dissolução do casamento ou da união estável. É o enunciado 263 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.”
e) Ainda que superada causa suspensiva para a celebração de casamento, não é possível a alteração do regime da separação obrigatória de bens. à INCORRETA: superada a causa suspensiva, admite-se a alteração do regime de separação obrigatória de bens, já que não haverá mais justificativa para a imposição desse regime. É o enunciado 262 das Jornadas de Direito Civil do CJF: “A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.”
Resposta: B
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Enunciado 256 da III JDC: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.
Súmula 149 do STF: É
imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (10 anos).
Súmula 301 do STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. -> #CC/02: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
#DNAxTERCEIROS: O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia ou quando se observar postura anticooperativa de que resulte o non liquet instrutório em desfavor de quem adota postura cooperativa. -> #PLUS: Por fim, aplicam-se aos terceiros que possam fornecer material genético para a realização do novo exame de DNA as mesmas diretrizes anteriormente formuladas, pois, a despeito de não serem legitimados passivos para responder à ação investigatória (legitimação ad processum), são eles legitimados para a prática de determinados e específicos atos processuais (legitimação ad actum), observando-se, por analogia, o procedimento em contraditório delineado nos arts. 401 a 404, do CPC/2015, que, inclusive, preveem a possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, subrogatórias ou mandamentais ao terceiro que se encontra na posse de documento ou coisa que deva ser exibida. Rcl 37.521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/05/2020, DJe 05/06/2020.
#PRÉ-MORTO: A ação rescisória de sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face dos herdeiros, e não do espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.667.576-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019.
#PLURIPARENTALIDADE: A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).