SóProvas


ID
1253671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da petição inicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B: (ERRADA)

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.


  • ITEM "D" correto

    Segundo dispõe o STJ: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 284 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OBRIGATORIEDADE. I - A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento liminar da petição inicial, sem se dar oportunidade para a emendar... (STJ, AgRg no REsp 556569/RG)

    ITEM "E" ERRADO, vejam: 

    STJ Súmula nº 410 Prévia Intimação Pessoal - Condição Necessária - Cobrança de Multa - Descumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer -   A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    FIQUEM COM DEUS!!!

  • Gabarito: D.

    POR QUE a emenda da inicial é direito subjetivo do autor? Trecho do julgado do STJ nos responde:

    "O direito processual civil pátrio permeia-se, dentre outros fundamentos, no princípio da economia processual, pelo qual "deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que " deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual ""(Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito Processo Civil - Rio de Janeiro: Forense, 2000).

    Com base nesse princípio e no que dispõe a segunda parte do art. 284 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial "apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias". É importante ressaltar que essa regra deve ser aplicada aos casos de vícios sanáveis, como no presente caso, pois a emenda à petição inicial é direito subjetivo do requerente, o seu indeferimento acarretará cerceamento de direito, e por conseqüência de defesa, em ofensa aos princípios dispostos nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal."


    Recurso Especial nº 438685/DF, julgado em 06/06/2006.

  • Alternativa: a) "Na hipótese de cumulação de pedidos própria, o juiz não pode acolher mais de um pedido simultaneamente, o que é possível no caso de pedido alternativo e de pedido sucessivo."

    ERRADA!

    Tanto a cumulação de de pedido quanto os casos de pedidos alternativos e sucessivos são possíveis de ser apreciados pelo juiz.

    O pedido alternativo está insculpido no artigo 288 do CPC.

    Exemplo: 

    Em um contrato de arrendamento, o arrendatário tem a possibilidade de: 

    1º pagar $ - X;

    2º entregar parte da produção como pagamento.

    Já o pedido sucessivo encontra-se no artigo 289 do CPC.

    E a acumulação de pedidos está disciplinado no artigo 292, parágrafos 1º e 2º do CPC.

  • Letra "C": ERRADA

    "Para aqueles que entendem como efeito autônomo — para muitos é simples reflexo do princípio devolutivo o efeito regressivo permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão. [...] É o que ocorre no recurso de agravo como regra e excepcionalmente no recurso de apelação, quando interposta contra indeferimento da petição inicial (art. 296 do CPC) e contra julgamento liminar de improcedência (art. 285-A, § 1.°, do CPC)." Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de direito processual civil, 2013 p. 593

  • Dica.

    Cumulação Própria - Sucessiva  e Facultativa.  Cumulação Imprópria - Alternativa e Eventual.Em suma - Consoante com consoante, vogal com vogal. Com essa dica, mesmo sem saber o que é cumulação própria e imprópria, já era possível responder a questão.Por fim, em tempo, cumulação própria consiste naquela em que o autor pode ter atendido vários pedidos conexos ou não ao mesmo tempo, ao passo que a cumulação imprópria apenas um dos pedidos do autor será atendido.


  • Ok, a letra D estava em um julgado do STJ, mas a assertiva ficou "pela metade". Sem mencionar um eventual indeferimento liminar pelo juiz, conduz à ideia de que o autor poderia emendar a inicial a qualquer momento, o que não é verdade. Faltou informação na assertiva.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, na cumulação própria, a parte formula vários pedidos a fim de que o juiz acolha, simultaneamente, todos eles, a qual pode ser dada de forma simples ou sucessiva. Na cumulação imprópria, por sua vez, que ocorre mediante a formulação de pedidos alternativos ou subsidiários, pretende-se o acolhimento de apenas um deles pelo juiz. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 264, parágrafo único, do CPC/73, que proíbe, terminantemente, a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) O efeito regressivo consiste na devolução da causa ao juízo prolator da decisão, quando há interposição de recurso contra ela. Tal efeito está previsto, no art. 296, caput, do CPC/73, para o caso de interposição de recurso de apelação contra sentença que indefere a petição inicial, senão vejamos: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Afirma-se que a emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor, pelo fato de não ser permitido ao juiz indeferi-la, caso o vício seja sanável, sem conceder a ele a oportunidade de emendá-la. Assertiva correta.
    Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 410, do STJ, senão vejamos: “A prévia intimação pessoa do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Assertiva incorreta.
  • Quando o Juiz indeferir a Petição Inicial, ele poderá retratar-se, no prazo de 48 horas, e dar prosseguimento ao Processo.

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



  • Juntando tudo:
    A: errado. Esse conceito é o da cumulação alternativa de pedidos.

    B: art. 264, PU, CPC.

    C: o efeito regressivo permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão (comentário da colega Camila, que trouxe a lição de Daniel Amorim.

    D: correto. STJ AgRg no REsp 556.569.

    E: s. 410, STJ;
  • Novo CPC:

    Com o novo CPC, a forma padrão de intimação do devedor (seja para pagamento de quantia certa, seja para cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer) para o cumprimento da sentença é por intermédio de seu advogado constituído, por Diário da JustiçaNão é necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimentoexceto se não tiver procurador constituído, se for representado pela Defensoria Pública (artigo 513, parágrafo 2º, II, III e IV do novo CPC) ou se o requerimento de cumprimento ocorrer após um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, parágrafo 3º do novo CPC)

     

    Desta forma, com a vigência do inciso I do parágrafo 2º do artigo 513 do novo CPC/2015 estará revogada a já ultrapassada Súmula 410 do STJ, garantindo-se finalmente uma prestação jurisdicional isonômica entre os procedimentos de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (capítulo III – artigos 523 até 527) e do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou não fazer (capítulo VI — artigos 536 e 537) previstos no novo CPC/2015, consagrando-se o direito fundamental à tutela adequada, tempestiva e efetiva.

     

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EMENDA DA INICIAL - NULIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O autor possui direito subjetivo à emenda da inicial. Verificada a irregularidade na representação, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, deveria o Magistrado ter aberto prazo para que o autor emendasse a inicial. A extinção do processo por ilegitimidade ativa sem dar oportunidade ao autor de emendá-la constitui cerceamento de direito, motivo pelo qual a r. sentença merece ser anulada. 2. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APL: 00001120320068080020, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 27/11/2012,  TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2012)