SóProvas


ID
1253701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de prisão, liberdade provisória, citação e intimação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Não confundam a hipótese de prisão domiciliar do Art. 318 do CPP, que substitui a prisão preventiva, com a do Art. 117 da Lei de Execuções Penais (7.210/84), a qual tem lugar para suceder o cumprimento da pena em regime aberto, na casa de albergado.
    A primeira cabe quando o agente é maior de 80 (oitenta) anos, ao passo que a segunda pode ser deferida na hipótese de condenado maior de 70 (setenta) anos.

  • a) A regra geral é que a citação inicial seja feita por meio postal; a citação por mandado será promovida apenas quando for frustrada a citação por meio postal ou quando requerida pelo MP ou pelo querelante. ERRADA. A regra geral é que a citação no processo penal seja feita por mandado.

    Art. 351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.


    b) Se o réu for condenado, o dinheiro dado como fiança não poderá ser destinado ao pagamento da indenização ao ofendido e das custas judiciais, salvo na hipótese em que tenha ocorrido o quebramento da fiança. ERRADA. Vide artigos 337 e 336:

    Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. 

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.


    d) É possível a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que tramite o referido processo, para evitar constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. ERRADA. O réu preso será citado pessoalmente.

    Art. 360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    STF Súmula nº 351

    Nulidade - Citação por Edital - Réu Preso na Mesma Unidade da Federação em que o Juiz Exerce a Sua Jurisdição

      É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.


    e) O oficial de justiça, depois de verificar que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar essa situação para que o juízo decida a respeito de citação por edital, já que, no processo penal, é vedada a citação por hora certa, prevista exclusivamente no processo civil. ERRADA. A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela lei 11.719/08.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


  • IMPORTANTE POIS ALGUMAS BANCAS FAZEM PEGADINHA

    EM RELAÇÃO A QUESTÃO DADA COMO CORRETA, É NECESSÁRIO DAR UMA ANALISADA ENTRE O CPP E A LEP, HAJA VISTA AS SEGUINTES DIFERENÇAS:

    LEP: PRISÃO DOMICILIAR :

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ------

    CPP:PRISÃO DOMICILIAR :

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.


  • Gostei TOMB RAIDER !!!!!

  • Pensei que o correto seria "deverá". e não "poderá".


  • letra C


    Obs. o Art. 318 foi alterado em 2016, vejamos:



    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

     I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

    IV - gestante;   

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 


  • Contribuindo...

    Letra a)


    E nas localidades em que não há Defensoria Pública? Neste caso, deve o juiz oficiar ao Defensor Público Geral, para que tome as providências cabíveis.


    CPP PARA CONCURSOS - NESTOR TÁVORA - FÁBIO ROQUE - 7ª ED 2016


    DEUS TE ILUMINE! 

  • Agora é gestante...esqueçam o setimo mes de gravidez
  • MUDANÇA NA LEI!!!! ATENTOS!

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • Lembrem que agora virou festa!! Gestante (em qualquer período), mulhdeer com filho menor de 12 anos, homem, quando único responsável de filho menor 12 anos...

    O restante continua igual

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.       

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           .

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  •  

    Q826731

     

     

     

     

    -     Súmula 351 STF

     

    É nula a citação por edital de réu preso na mesma UNIDADE DA FEDERAÇÃO em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

     

     

     

     

    -  Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)

     

     

    - Súmula 366 do STF: NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

     

    - Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o MERO DECURSO DO TEMPO.

     

    - Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

     

     

     

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011

  • CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

  • A) Regra geral é citação por mandado;

    B) Letra B se refere ao Art.336 CPP e diz que sim, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado;

    C) Correto Art. 318,I;

    D) Citação de réu preso será feita pessoalmente; Art. 360 CPP

    E) Em caso de se verificar que o réu está se ocultando pra não ser citado, procederá sim a citação com hora certa....Art.362 CPP

  • É NECESSÁRIO DAR UMA ANALISADA ENTRE O CPP E A LEP, HAJA VISTA AS SEGUINTES DIFERENÇAS:

    LEP: PRISÃO DOMICILIAR : 

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ------

    CPP:PRISÃO DOMICILIAR : 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V- mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos

    Par. Ú.- Para a substituição , o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste  artigo.

  • GABARITO: C

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

     Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

     Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

  • Pode parecer repetição mas vou ipis literis na lei vários colegas com comentários desatualizados

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Abraço!!!

  • Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;    

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;        

    IV – gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;

    Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

  • Lei nº 12.403, de 2011

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • CPP:

    a) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    b) Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    c) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de oitenta anos;

    d) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Súmula STF 351. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    e) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (...).

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • A presente questão demanda conhecimento sobre aspectos processuais relacionados a prisão, liberdade provisória citação e intimação. Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva traz a ideia de que, no processo penal, a regra geral seria a citação inicial por meio postal e que a citação por mandado seria promovida apenas quando for frustrada a citação por meio postal ou quando requerida pelo MP ou pelo querelante. A afirmativa vai no sentido contrário da regra processual que determina a citação por mandado, sendo a citação por edital utilizada na hipótese em que o réu não for encontrado.

    Art. 351 do CPP.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

    Art. 361 do CPP.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    B) Incorreta. A assertiva dispõe que, se o réu for condenado, o dinheiro dado como fiança não poderá ser destinado ao pagamento da indenização ao ofendido e das custas judiciais, salvo na hipótese em que tenha ocorrido o quebramento da fiança, o que contraria previsão processual que determina a utilização da fiança para pagamento das referidas despesas, no caso de condenação do réu.

    Art. 336 do CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    C) Correta. Infere a assertiva que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for maior de oitenta anos de idade, o que encontra amparo legal no art. 318, I, do CPP.

    Art. 318 do CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
    I - maior de 80 (oitenta) anos.

    D) Incorreta. A assertiva aduz ser possível a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que tramite o referido processo, para evitar constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, todavia, tratando se réu preso, este deve ser citado pessoalmente, conforme determina o art. 360 do CPP.

    Ainda, há entendimento sumulado do STF no sentido de julgar nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição (Súmula 351 do STF). Assim, a assertiva se mostra incorreta, pois, como visto, a citação feita nestes termos seria inválida.

    Art. 360 do CPP. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Súmula 351 do STF. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    e) Incorreta. A assertiva dispõe que o oficial de justiça, depois de verificar que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar essa situação para que o juízo decida a respeito de citação por edital, já que, no processo penal, é vedada a citação por hora certa, prevista exclusivamente no processo civil. Tal afirmativa se mostra equivocada, haja vista a introdução, no processo penal, da modalidade citatória por hora certa, através da Lei 11.719/08.

    Art. 362 do CPP. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Gabarito do Professor: alternativa C.
  • CPP/ Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

  • Olá, colegas concurseiros!

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