-
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
Não confundam a hipótese de prisão domiciliar do Art. 318 do CPP, que substitui a prisão preventiva, com a do Art. 117 da Lei de Execuções Penais (7.210/84), a qual tem lugar para suceder o cumprimento da pena em regime aberto, na casa de albergado.
A primeira cabe quando o agente é maior de 80 (oitenta) anos, ao passo que a segunda pode ser deferida na hipótese de condenado maior de 70 (setenta) anos.
-
a) A regra geral é que a citação inicial seja feita por meio postal; a
citação por mandado será promovida apenas quando for frustrada a citação
por meio postal ou quando requerida pelo MP ou pelo querelante. ERRADA. A regra geral é que a citação no processo penal seja feita por mandado.
Art.
351 - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no
território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
b) Se o réu for condenado, o dinheiro dado como fiança não
poderá ser destinado ao pagamento da indenização ao ofendido e das
custas judiciais, salvo na hipótese em que tenha ocorrido o quebramento
da fiança. ERRADA. Vide artigos 337 e 336:
Art. 337.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido
o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será
restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da
indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
d) É possível a citação por edital de réu preso na mesma unidade da
Federação em que tramite o referido processo, para evitar
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. ERRADA. O réu preso será citado pessoalmente.
Art.
360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
STF Súmula nº 351
Nulidade -
Citação por Edital - Réu Preso na Mesma Unidade da Federação em que o Juiz Exerce a
Sua Jurisdição
É
nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz
exerce a sua jurisdição.
e) O oficial de justiça, depois de verificar que o réu se oculta para
não ser citado, deverá certificar essa situação para que o juízo decida a
respeito de citação por edital, já que, no processo penal, é vedada a
citação por hora certa, prevista exclusivamente no processo civil. ERRADA. A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela lei 11.719/08.
Art. 362.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará
a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts.
227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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IMPORTANTE POIS ALGUMAS BANCAS FAZEM PEGADINHA
EM RELAÇÃO A QUESTÃO DADA COMO CORRETA, É NECESSÁRIO DAR UMA ANALISADA ENTRE O CPP E A LEP, HAJA VISTA AS SEGUINTES DIFERENÇAS:
LEP: PRISÃO DOMICILIAR :
Art. 117. Somente se
admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular
quando se tratar de:
I - condenado maior de 70
(setenta) anos;
II - condenado acometido
de doença grave;
III - condenada com filho
menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
------
CPP:PRISÃO DOMICILIAR :
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I -
maior de 80 (oitenta) anos;
II -
extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III -
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência;
IV -
gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
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Gostei TOMB RAIDER !!!!!
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Pensei que o correto seria "deverá". e não "poderá".
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letra C
Obs. o Art. 318 foi alterado em 2016, vejamos:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão
preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta)
anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença
grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa
menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
IV - gestante;
V - mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso
seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz
exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Contribuindo...
Letra a)
E nas localidades em que não há Defensoria Pública? Neste caso, deve o juiz oficiar ao Defensor Público Geral, para que tome as providências cabíveis.
CPP PARA CONCURSOS - NESTOR TÁVORA - FÁBIO ROQUE - 7ª ED 2016
DEUS TE ILUMINE!
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Agora é gestante...esqueçam o setimo mes de gravidez
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MUDANÇA NA LEI!!!! ATENTOS!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Lembrem que agora virou festa!! Gestante (em qualquer período), mulhdeer com filho menor de 12 anos, homem, quando único responsável de filho menor 12 anos...
O restante continua igual
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. .
GABARITO LETRA C
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Q826731
- Súmula 351 STF
É nula a citação por edital de réu preso na mesma UNIDADE DA FEDERAÇÃO em que o juiz exerce a sua jurisdição.
- Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)
- Súmula 366 do STF: NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
- Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o MERO DECURSO DO TEMPO.
- Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011
-
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
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A) Regra geral é citação por mandado;
B) Letra B se refere ao Art.336 CPP e diz que sim, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado;
C) Correto Art. 318,I;
D) Citação de réu preso será feita pessoalmente; Art. 360 CPP
E) Em caso de se verificar que o réu está se ocultando pra não ser citado, procederá sim a citação com hora certa....Art.362 CPP
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É NECESSÁRIO DAR UMA ANALISADA ENTRE O CPP E A LEP, HAJA VISTA AS SEGUINTES DIFERENÇAS:
LEP: PRISÃO DOMICILIAR :
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
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CPP:PRISÃO DOMICILIAR :
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V- mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos
Par. Ú.- Para a substituição , o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
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GABARITO: C
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
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Pode parecer repetição mas vou ipis literis na lei vários colegas com comentários desatualizados
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
-
Minha contribuição.
CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Abraço!!!
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Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;
Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
-
Lei nº 12.403, de 2011
✏ Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
-
CPP:
a) Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
b) Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
c) Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de oitenta anos;
d) Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Súmula STF 351. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
e) Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa (...).
-
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
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-
A
presente questão demanda conhecimento sobre aspectos processuais
relacionados a prisão, liberdade provisória citação e intimação.
Analisemos as assertivas.
A)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de que, no processo penal, a regra geral
seria a citação inicial por meio postal e que a citação por
mandado seria promovida apenas
quando for frustrada a citação por meio postal ou quando requerida
pelo MP ou pelo querelante. A afirmativa vai no sentido
contrário da regra processual que determina a citação por mandado,
sendo a citação por edital utilizada na hipótese em que o réu não
for encontrado.
Art. 351
do CPP. A
citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no
território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 361
do CPP. Se
o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de
15 (quinze) dias.
B)
Incorreta.
A
assertiva dispõe que, se
o réu for condenado,
o dinheiro dado como fiança não
poderá ser destinado ao pagamento da indenização ao ofendido e das
custas judiciais, salvo na hipótese em que tenha ocorrido o
quebramento da fiança, o que contraria previsão processual que
determina a utilização da fiança para pagamento das referidas
despesas, no caso de condenação do réu.
Art.
336 do CPP.
O dinheiro ou objetos dados como fiança
servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano,
da prestação pecuniária e da multa, se
o réu for condenado.
C)
Correta.
Infere a assertiva que o
juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar
quando o agente for maior de oitenta anos de idade, o que encontra
amparo legal no art. 318, I, do CPP.
Art.
318 do CPP.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for:
I
- maior de 80 (oitenta) anos.
D)
Incorreta.
A
assertiva aduz ser possível a
citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em
que tramite o referido processo, para evitar constrangimento ilegal
decorrente de excesso de prazo, todavia, tratando se réu preso, este
deve ser citado pessoalmente, conforme determina o art. 360 do CPP.
Ainda,
há entendimento sumulado do STF no sentido de julgar nula a citação
por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o
juiz exerce a sua jurisdição (Súmula 351 do STF). Assim, a
assertiva se mostra incorreta, pois, como visto, a citação feita
nestes termos seria inválida.
Art.
360 do CPP.
Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Súmula
351 do STF.
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da
Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
e)
Incorreta.
A assertiva dispõe que o oficial de justiça, depois de verificar
que o réu se oculta para não ser citado, deverá
certificar essa situação para que o juízo decida a respeito de
citação por edital, já que, no processo penal, é vedada a citação
por hora certa,
prevista exclusivamente no processo civil. Tal afirmativa se mostra
equivocada, haja vista a introdução, no processo penal, da
modalidade citatória por hora certa, através da Lei 11.719/08.
Art.
362 do CPP. Verificando
que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça
certificará a ocorrência e procederá
à citação com hora certa,
na forma estabelecida nos arts.
227 a 229 da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Gabarito
do Professor: alternativa C.
-
CPP/ Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
-
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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