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Lei 9.099/1995. Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
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Gabarito: C
Letra A: Art. 489, CPP.
Letra B: Art. 77, Lei 9099.
Letra C: A ação penal privada será promovida pelo ofendido, seu representante, ou, em certos casos, pela pessoa jurídica. Esses são os titulares da ação penal privada, tanto que, se eles deixarem de dar seguimento à ação, haverá perempção. Já no caso da ação penal privada subsidiária da pública, caso deixem de dar seguimento, o MP retoma a titularidade da ação, porém, enquanto o ofendido der seguimento normalmente, o MP será considerado assistente litisconsorcial do ofendido, titular da ação.
Letra D: Art. 24, Parag. 1, CPP.
Letra E: Art. 473, Parag. 2, CPP.
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Artigo 77, Lei 9.099/95: Do Procedimento Sumaríssimo
O Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Gabarito: Letra "B".
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A denúncia, no procedimento sumaríssimo, poderá ser oferecida oralmente na audiência preliminar, caso não sejam necessárias diligências imprescindíveis.
resposta; B
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Bota o que ta escrito na lei aí gente, fica bem mais fácil.
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ERRO DA "D" - CPP.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Comentários adicionais
(i) o conselho de sentença é composto de 7 jurados, bastam 4 votos em determinado sentido, sendo vedado abrir os demais (vedação à unanimidade pois isso afeta o sigilo das votações, célebre apelo de Ruy Barbosa)
(ii) o direito de propor/seguir com a ação privada passará ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos) apenas quando for comum/exclusiva, não havendo essa sucessão quando for personalíssima, em que o único legitimado é a própria vítima (ex.: crime de ocultação de impedimentos matrimoniais).
(iii) os jurados podem formular perguntas, mas não diretamente, somente por intermédio do juiz.
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Alternativa A (Incorreta): Art. 489 do CPP. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
Alternativa B (Correta): Art. 77, caput, da Lei 9.099/95. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Alternativa C (Incorreta): Art. 30 do CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Alternativa D (Incorreta): Art. 31 do CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Alternativa E (Incorreta): Art. 473, § 2º, do CPP. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
(...)
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
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Quanto à inquirição das testemunhas de defesa, o defensor formulará as perguntas após o juiz-presidente e antes do Ministério Público, obedecendo, no mais, a mesma ordem demonstrada para as testemunhas de acusação. Os jurados, segundo o §2º do mesmo artigo, “poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente”. Em tempo, não é cabida, durante o Rito do Tribunal do Júri, a argüição de falso testemunho, devendo esta se feita diretamente ao juiz-presidente, como indica o art. 497, IV, depois de proclamada a sentença.
Isso posto, prosseguirá, após os esclarecimentos, o interrogatório do acusado, valendo-se o último de todas as garantias dispostas entre o art. 185 e o art. 196 do CPP, inclusive quanto ao direito de silêncio. Começará o interrogatório o juiz-presidente, perguntando dados pessoais do acusado, como idade, filiação, se trabalha, intercalando com alguns questionamentos sobre a vida do mesmo, se já fora acusado, se já estivera preso, se sim, qual o crime que dera origem à condenação, etc.
Terminada essa primeira rodada, o juiz-presidente passará a perguntar sobre o caso em questão, se é verdadeira a acusação que lhe é feita, não sendo, se conhece o real autor, se conhece das provas do crime, se conhece do instrumento utilizado para a realização do delito. Finalizando a participação do juiz-presidente, o mesmo perguntará onde estava o acusado no tempo da infração e se tem conhecimento da mesma, se conhecia a vítima, se tem algo a alegar contra qualquer das testemunhas já inquiridas, etc.
A seguir, segundo o art. 474, §1º e 2º, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado, e, em seguida, os jurados formularão as suas por intermédio do juiz presidente. Encerrando a rodada de questionamentos, o juiz-presidente tomará a palavra e perguntará se o acusado tem mais algo a falar em sua defesa, o que, mais uma vez, justifica a posição doutrinaria de que o interrogatório é meio de defesa, não um simples meio de prova.
Finda a instrução, prosseguirá a fase de debate. A acusação iniciará o mesmo, dispondo de uma hora e meia para realizar sua sustentação oral. Em seguida, terá a defesa igual tempo para pronunciar-se. Acabada a primeira rodada, poderá a acusação realizar réplica, desde que tenha havido qualquer manifestação da defesa, e posterior tréplica, cada uma com tempo máximo de uma hora. Havendo dois ou mais acusados, a primeira rodada será de duas horas e meia para cada manifestação, e a réplica e tréplica de duas horas cada.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4199
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PEQUENO DETALHE 2/3 DE 7 SÃO 4!!! EXAMINADOR DE DIREITO NÃO DEVERIA OUSAR NA SEARA DA MATEMÁTICA!!!
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Gabarito Letra B!
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Só pra esclarecer: 2/3 de 4 não são 7. Não dá nem sequer um número inteiro: 4,666666666.......
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Ou seja, continua sendo 4... kkkkkkkkkkkkkkk
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Pergunta de lei 9099 com opções de resposta sobre juri...affff ..zuado !!
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Em relação à letra "e": um tanto inviável a possibilidade do jurado formular perguntas ao ofendido, haja vista que jurado julga crime contra a vida, e provavelmente, o ofendido estará noutra dimensão na ocasião do julgamento de quem lhe tirou a vida.
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Me poupe, Cairo.
Júri também julga crimes tentados, sabe.
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Maioria absoluta --> 1/2 + 1
Maioria qualificada--> 2/3
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Gabarito B
Lei nº 9.099/95
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
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Minha contribuição.
9099/95
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
(...)
Abraço!!!
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a) CPP, art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
b) Lei 9099/95, art. 77.
c) CPP, art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
d) CPP, art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
e) CPP, art. 473, § 2º. Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que de denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a
ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO
PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido."
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação
penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo
5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;"
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o
Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
(...)"
5) PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não desistir da ação penal e do
recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto."
Já os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face
de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade".
A) INCORRETA: As decisões do Tribunal do
Júri são tomadas por maioria de
votos, artigo 489 do Código de Processo Penal.
B) CORRETA: A presente afirmativa está correta,
conforme previsto no artigo 77 da lei 9.099/95:
“Art. 77. Na ação
penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência
do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta
Lei, o Ministério Público oferecerá ao
Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis."
C) INCORRETA:
A queixa-crime (peça inicial da ação penal privada) será
ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal. No caso em que a parte
não puder contratar um advogado ser-lhe-á nomeado um defensor dativo, onde não
houver Defensoria Pública, artigo 32 do Código de Processo Penal (“Art. 32. Nos
crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua
pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal").
D) INCORRETA: A ação penal privada pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante
legal. No caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer
a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP) – sucessão processual.
Atenção que não
é possível a sucessão processual na ação penal privada personalíssima
(único exemplo é o artigo 236 do Código Penal – crime de Induzimento a erro
essencial e ocultação de impedimento).
E) INCORRETA:
Os jurados poderão formular perguntas ao
ofendido e as testemunhas, através do Juiz Presidente, artigo 473,
§2º, do Código de Processo Penal. Já as perguntas do Ministério Público, do
assistente, do querelante e do defensor do acusado serão feitas diretamente,
artigo 473 do Código de Processo Penal.
Resposta: B
DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a
legislação cobrada, com muita atenção com relação as leis estaduais e
municipais previstas.