SóProvas


ID
1254205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos princípios, das fontes e do conceito de direito administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Se alguém puder esclarecer! Hahaha

    b) ERRADA.

    Conforme a melhor doutrina preleciona, Maria Sylvia Zanella Di Pietro citando o mestre José Cretela Júnior, vejamos:

    “ Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência.

    Segundo mesmo autor, os princípios classificam-se em:

    onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber, como o da identidade e o da razão suficiente; ( o principio da autotutela não é comum a todos os ramos do saber!)

    plurivalentes ou regionais, comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram. Exemplos: o princípio da causalidade, aplicável às ciências naturais e o princípio do alterum non laedere(não prejudicar a outrem), aplicável às ciências naturais e às ciências jurídicas;

    monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento; há tantos princípios monovalentes quantas sejam às ciências cogitadas pelo espírito humano. É o caso dos princípios gerais de direito, como o de que ninguém se escusa alegando ignorar a lei; (fiquei em dúvida, mas acho que seria mais coerente interpretar o princípio da autotutela como monovalente!)

    setoriais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência. Por exemplo, na ciência jurídica, existem princípios que informam o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Penal etc.”(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, página 66)

    c) Não consegui uma explicação também para o erro! 

    d) ERRADA. Já o critério das relações jurídicas[28] considera o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. 

    e) CORRETA. 

    De acordo com o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado[34], segundo Mário MASAGÃO, o direito administrativo seria o:

    “conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e (sic) a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”. [35]


    Fonte: 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=258

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3204


  • C)     Lei 9784-    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Não é um principio implícito!!!
  • princípios explícitos, no caput do artigo 37 da Magna Carta, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    o princípios implícitos, que como dito estão disciplinados no artigo 2ª da lei dos Processos Administrativos Federais, vejamos: “ A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência 


    Então a questão C está correta tbm!!!

  • Forrest Gump, a letra A está errada pois os Tratados Internacionais são fontes de direito se recepcionados no direito brasileiro ao meno com status infralegal. Não precisam ser recepcionados como Emenda Constitucional.

  • Letra C - realmente tal princípio é bem explícito na lei, embora muitas notas de aula o trate como implícito.

    Enfim, futuras provas CESPE marcarei que não é implícito.

  • De acordo com a vídeo-aula do prof. Denis França daqui do QC, postada junto à essa questão:


    "o interesse público está implícito na CF e explícito em outras leis, como a Lei 9784/99", já citada por colegas nos comentários abaixo. Ou seja, se a questão não especificar a CF (como fez a CESPE nesta), o interesse público é EXPLÍCITO.

  • Princípio Implícito ou reconhecido: Supremacia do interesse sobre o particular; Indisponibilidade do interesse publico, motivação, continuidade do serviço publico, probidade administrativa, autotutela, razoabilidade e proporcionalidade e segurança.

    Princípio Explícito: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e eficiência.


  • A doutrina considera os princípios do art. 37 CRFB como sendo expressos, enquanto que os demais princípios (mesmo aqueles presentes previstos expressamente na legislação esparsa) são tidos como implícitos.

    Assim, a letra C não está de todo errada (apesar de a banca não ter especificado no enunciado da questão qual parâmetro estava querendo).

    Mas me parece que a letra E está mais completa.

  • 2.5.1 Princípio da supremacia do interesse público

        A supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica,...

    Manual de Direito Administrativo 

    Alexandre Mazza

    4° ed. 2014

  • Tá errado esse gabarito. No mínimo tem duas questões certas então, a "c" e a "e".

  • Acredito que a letra C está errada, pois o interesse publico encontra-se explicito na lei 9487/99 Art. 2o , a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • José Cretella Júnior afirma que princípio é toda proposição que age como pressuposto do sistema, legitimando-o. Classifica-os em:

    a) princípios onivalentes (ou universais) – os princípios lógicos válidos para toda construção científica;

    b) princípios plurivalentes – os princípios comuns a um grupo de ciências semelhantes;

    c) princípios monovalentes – os princípios que atuam em somente uma ciência;

    d) princípios setoriais – os princípios de um setor de determinada ciência.

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3224&idAreaSel=1&seeArt=yes

  • A letra "C" foi mal redigida, pois o princípio da supremacia do interesse público é implícito  na CF/88.

  • Não consigo entender a letra A algume pode ajudar?

  • Olá pessoal;

    Atençaõ para a letra c:

    I-Dentro da administração o princípio do interesse público é EXPLÍCITO e não IMPLÍCITO como afirmou a letra c, por isto ela está errada;

      Para corroborar tal entendimento vejamos o que diz a Lei 9.784/99:

          Lei 9784-    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    II-Tal princípio seria implícito se ela tivesse afirmado que seria de acordo com a CF/88, que não foi o caso.

    obrigada...


  • Item e

    Transcrição literal de DI PIETRO:

    CRITÉRIO DA DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE JURIDICA E SOCIAL DO ESTADO.


    Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o Direito Administrativo
    considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não
    contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração
    o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos
    do Estado que exercem aquela atividade) . Tal é o conceito de Mário Masagão
    (1926 : 2 1 ) , para quem o Direito Administrativo é o "conjunto dos princípios que
    regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos
    e meios de sua ação em geral".
    Do mesmo feitio é o conceito de José Cretella Júnior ( 1 9 66, t. 1 : 1 82) : Direito
    Administrativo é o "ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica
    não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".

  • se fosse supremacia do interesse público sobre o privado estaria certa.


  • Alguém poderia explicar o erro da A???

  • Como não vi ninguém explicando a alternativa A, vamos lá...  O erro da questão está em afirmar que para incorporar ao direito pátrio, como fonte de direito administrativo, só será aceito caso o tratado siga o rito expresso no art 5° da C.F " Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".  Errado!!! somente para os tratados internacionais de D.H seguem esse Rito, os demais serão incorporados como normas supra legais e não como emenda como afirmado na alternativa!!  obs; somente a partir de 2004 , através da EC 45 que passou a ser obrigado a aplicar esse procedimento para os tratados internacionais de direitos humanos, e ainda, caso ele não seja aprovado seguindo esse rito, mesmo assim poderá ser incorporado, mas não com status de E.C, mas sim, de norma supralegal. Existe questões afirmando que não ocorreu no Brasil nenhuma E.C que tenha sido aprovada por esse rito. estará errada também, pois existe uma emenda constitucional sobre direitos humanos dos portadores de deficiência( que não sei o número) que foi incorporada ao direito pátrio através desse rito. 

  • CASEM: Contraditório, Ampla defesa, Segurança jurídica, Eficiência, Moralidade 
    POR: Publicidade. Razoabilidade
    INTERESSE: Interesse público
    é 
    Legal: Legalidade
    Moral: Moralidade
    mas não tem 
    Final: finalidade
    Facilita o aprendizado dos princípios expressos na lei 9784. 
    Retirado do QC. 

  • Não existem Tratados Internacionais de Direitos Administrativo, o que a banca quis foi confundir o candidato com Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que são fontes do direito, independente, se ingressam com status de E.C. ou norma infraconstitucional. 

  • Pessoal, vou tentar explicar mas se não for claro, me manda mensagem que eu tento novamente. 

    O erro da A é que não precisa que o tratado seja incorporado como emenda para que seja fonte do direito administrativo. Se for incorporado como lei ordinária também será fonte do direito administrativo. Ai o erro da questão. 

    Já na C, nós devemos tomar o seguinte cuidado. O princípio é IMPLÍCITO NA CF, entretanto, é EXPLÍCITO no ordenamento jurídico em leis esparsas. 

    É isso. Bons estudos. 

  • Para quem deseja aprofundar conhecimento sobre os CRITÉRIOS, segue:


    http://pontosdompf.forumeiros.com/t6-conceito-objeto-e-fontes-do-direito-administrativo

  • GAB E

    Di Pietro "Direito adminstrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens que utiliza para consecução de seus fins, de natureza pública".  

  • Sobre a letra C: O princípio do interesse público está expressamente previsto no artigo 2º, caput, da lei 9784/99, e especificado no parágrafo único, com a exigência de "atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (inciso II). Fica muito claro no dispositivo que o interesse público é irrenunciável pela autoridade administrativa.

    Sobre a alternativa correta (letra E), segue a doutrina da Di PietroCritério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado: Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o Direito Administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade). Tal conceito de Mário Masagão, para quem o Direito Administrativo é o "conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".Do mesmo feitio é conceito de José Cretella Júnior: Direito Administrativo é o "ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".
    Fonte: Di Pietro
  • A armadilha é maldosa porque se associarmos a ideia do princípio do interesse público estar implícito ou explícito na Constituição Federal e não na Administração Pública, como é citado em “c)”, chegaremos à conclusão de que tal princípio não foi explicitado na Carta Magna, o que é verdadeiro, e que por causa disso (por associação inconsciente) não seria um princípio explícito da administração pública. (Uma Linha de Raciocínio Equivocada).

    Ocorre que as normas da Administração Pública não se esgotam na Constituição Federal. Nem mesmo existe um Código da Administração Pública, havendo um grande de número de leis espalhadas em nosso ordenamento que tratam do assunto. E se em qualquer uma delas mencionar explicitamente o princípio do interesse público, é correto afirmar que este encontra-se explícito na administração pública ao contrário do que foi afirmado na opção “c)”.

    E essa lei, existe, é a Lei 9.784/99:

     
    Lei 9784-    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    O princípio seria implícito se tivesse sido afirmado que seria de acordo com a CF/88,


  • GABARITO "E".

    Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o Direito Administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade) . Tal é o conceito de Mário Masagão (1926 : 2 1 ) , para quem o Direito Administrativo é o "conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".

    Do mesmo feitio é o conceito de José Cretella Júnior ( 1 9 66, t. 1 : 1 82) : Direito Administrativo é o "ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.
  • Examinemos cada alternativa, à procura da única sem equívocos:

    a) Errado: não há absolutamente nenhuma base, seja no direito positivo, seja na jurisprudência do STF, que confira mínima sustentação à afirmativa contida nesta opção “a”.

    b) Errado: à luz da clássica doutrina de José Cretella Júnior, (Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, 1992), princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. É evidente que este não é o caso do princípio da autotutela, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.

    c) Errado: de plano, é importante pontuar que o princípio do interesse público existe e tem base legal expressa (art. 2º, caput, Lei 9.784/99). Note-se que a opção ora comentada não exigiu que o princípio em tela fosse expresso na Constituição, e sim, tão somente, na “Administração Pública”. Logo, sua menção, em qualquer diploma legal de cunho administrativo, como é o caso da Lei 9.784/99, o torna princípio explícito, o que revela o equívoco desta alternativa.

    d) Errado: na verdade, a descrição contida nesta alternativa corresponde ao critério teleológico. O critério das relações jurídicas, a rigor, preconiza que o Direito Administrativo seria um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.

    e) Certo: a definição reproduz, palavra por palavra, o conceito proposto por Mário Masagão, citado por Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)

    Gabarito: E
  • a) De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos. O correto seria: De acordo com o STF, os TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS serão fontes do direito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos.

  • Olha, não sei se a questão é anterior a jurisprudência, porque, então, seria anulada:

    Fui pesquisar, mas me parece que o STF ainda não tinha decidido a respeito. 


    Mesmo assim, segue aí

    Segue jurisprudência do STF, fonte: informativo do Supremo


    Normas do direito administrativo

    De acordocom o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes dodireito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamentojurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para aincorporação dos tratados internacionais de direitos humanos.

    Procedimento de Tratados internacionais de direito administrativo IGUALprocedimento da incorporação dos tratados internacionais de Direitos Humanos.

  • O erro da letra A consiste no fato de que se um tratado é ratificado, quer seja como lei ordinária, supralegal ou Emenda Constitucional, ele será uma LEI e lei é fonte do direito administrativo. 

  • Pessoal, complementando a resposta do GIlbert, esse tratado de D.H sobre portadores de deficiência que passou a constar como EMenda Constitucional é o Decreto 6949/2009, a partir desse momento, no nosso ordenamento existe um "BLOCO"  de constitucionalidade, a CF não está mais sozinha, esse Decreto inclusive é parâmetro para o Controle de Constitucionalidade.

  • Oi Pessoal, 

    Quanto a letra "C", é somente a CESPE que considera o princípio do interesse pública explícito no ordenamento jurídico ? 

  • a) ERRADO: De acordo com o STF, para que um tratado internacional seja fonte do direito adm não há a necessidade de ser incorporado como uma emenda constitucional, como diz a constituição em relação aos tratados internacionais de direitos humanos. Pode ser por meio de Lei Ordinária.
    .
    .
    b) ERRADO:  José Cretella Júnior(6) afirma que princípio é toda proposição que age como pressuposto do sistema, legitimando-o. Classifica-os em:

    1) princípios onivalentes(ou universais) – os princípios lógicos encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem;
    2) princípios plurivalentes – os princípios comuns a um grupo de ciências semelhantes;
    3) princípios monovalentes – os princípios que atuam em somente uma ciência;
    4) princípios setoriais – os princípios de um setor de determinada ciência
    A autotutela não pode ser considerado um princípio universal, pois não está presente em TODA construção científica. Eu o consideraria como princípio setorial, uma vez que dentro da ciência do direito, ele está presente no setor administrativo! Não consegui encontrar sua classificação, então quem conseguir por favor complemente!
    .
    .
    c) ERRADO: O interesse público é implícito sim na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, entretando, na Adm Pub há diversas leis que o tratam como princípio explícito.
    Interesse Público: mais conhecido entra nós como princípio da supremacia do interesse público, como o próprio nome nos fala o interesse público vigora sob o privado. “A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral”(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 101). A administração não pode renunciar a este direito, até porque tal direito pertence ao Estado, fato é que tal princípio se consubstancia na chamada isonomia material tratando os desiguais na medida de sua desigualdade, assim os administrados estão em situação jurídica inferior a da Administração pública.
    .
    .
    d) ERRADO: O critério das relações jurídicas nada mais é que um princípio que dá base à construção do conceito do direito administrativo. Existem alguns conceitos a respeito de tal princípio:

    Vicente Santamaría de Paredes ''No que cabe ao critério das relações jurídicas, este considera o direito administrativo como o conjunto de normas reguladoras das relações entre Administração e administrados.''
    Marinella ''Corrente critério das relações jurídicas: o direito estuda todas as relações jurídicas da administração.''
    .
    .
    e) Gabarito
  • Errei por falta de atenção , Realmente O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito  , Mas porém contudo Todavia , Implícito na CF  e na questão na fala em CF.o interesse público é EXPLÍCITO

  • Eu aprendi assim e só com essa informaçção consegui matar a questão:

    contencioso: faz coisa julgada (só judiciário)

    não contencioso: não faz coisa julgada

    Adm faz não faz coisa julgada, pois não afasta apreciação do poder judiciário Ex: demissão de servidor e logo após reintegrado pois teve sua demissão invalidada judicialmente. Somente judiciário faz coisa julgada.



  • a) Errado: não há absolutamente nenhuma base, seja no direito positivo, seja na jurisprudência do STF, que confira mínima sustentação à afirmativa contida nesta opção “a”.

    b) Errado: à luz da clássica doutrina de José Cretella Júnior, (Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, 1992), princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. É evidente que este não é o caso do princípio da autotutela, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.

    c) Errado: de plano, é importante pontuar que o princípio do interesse público existe e tem base legal expressa (art. 2º, caput, Lei 9.784/99). Note-se que a opção ora comentada não exigiu que o princípio em tela fosse expresso na Constituição, e sim, tão somente, na “Administração Pública”. Logo, sua menção, em qualquer diploma legal de cunho administrativo, como é o caso da Lei 9.784/99, o torna princípio explícito, o que revela o equívoco desta alternativa.

    d) Errado: na verdade, a descrição contida nesta alternativa corresponde ao critério teleológico. O critério das relações jurídicas, a rigor, preconiza que o Direito Administrativo seria um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.

    e) Certo: a definição reproduz, palavra por palavra, o conceito proposto por Mário Masagão, citado por Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)

    Gabarito: E

  • Princípio  do interesse público está expresso no art. 2º, caput, Lei 9.784/99

  • Mas a ideia de atividade jurídica do Estado também não engloba a atuação em feitos contenciosos perante o Judiciário?

  • O Juiz Rafael Pereira que comenta as questões de administrativo é um dos poucos professores do QC que dão uma verdadeira aula de conhecimento, sem simplesmente copiar e colar artigos de lei

  • Conjunto dos princípios,e as normas?

  • E voce ai! Estudando elementos do Estado, fontes do direito administrativo, administração direta e indireta. 


    Quando pega uma questão dessas. Nem sabe pra que rumo vai. AFFFFFF

    Questãozinha difícil da zorra
  • CONSTAM na CF

    L

    I

    M

    P

    E

    Probidade e Economicidade

    Implícitos (os quais não constam na CF, mas estão em outras Leis )

    CHA EM PARIS
    Continuidade
    Hierarquia – Não é princípio, mas poder, Poder Hierarquico, consta apenas para formar a frase.
    Auto -executóriedade – Não é princípio, mas sim atributo de determinados atos administrativos, bem como característica do Poder de Polícia.

    eMotivação

    Presunção de legitimidade – Não é princípio, mas sim atributo dos atos administrativos, consta para formar a frase.
    Auto -tutela
    Razoabilidade
    Indisponibilidade do interesse publico
    Supremacia do interesse público.

    Segue um quadro bem bacaninha da moça do site entendeudireito.com.br  https://s-media-cache-ak0.pinimg.com/736x/ed/4e/3a/ed4e3af5bb4904fb9b7a8b6aa1d2a1c7.jpg  copie e cole na aba de endereço de sites para ver a imagem!

     

    Abraços =D

  • "Repare ainda a importância de se conhecer bem a Língua Portuguesa e a formação das palavras: a opção “b)” utiliza um termo pouco conhecido, “onivalente”. Eu nunca tinha visto essa palavra, mas decompondo-a em suas partes foi fácil perceber que ela foi composta pelo prefixo “oni=tudo/todo” e “valente=que tem validade”. Assim sendo, percebemos que no contexto da frase “onivalente” significa que o princípio da “autotutela” vale em todos os casos, o que em princípio vai de encontro à própria finalidade da juridicidade, pois a autotutela só é aceita em certas situações bem limitadas. Utilizando esse conhecimento é possível tranquilamente eliminar a segunda alternativa." http://pegadinhas-de-concursos.com.br/blog/principios-administrativos-que-pegadinha/

  • Pessoal

     

    boa noite.

    Complementando...

     

    Questão 56
    (Serventias Extrajudiciais TJ SE/2014) O princípio administrativo da autotutela é considerado um princípio onivalente.
    Comentário

    Autotutela não é tão chique assim. Onivalente é sinônimo de universal, comum a todos. Como autotutela é um princípio de Direito Administrativo, não goza de universalidade. Na seara jurídica, em linhas gerais, os princípios onivalentes são os denominados ―princípio gerais do Direito‖, a exemplo do Princípio da Segurança Jurídica.
    Resposta: Errado.

    Fonte: Curso de Questões comentadas CESPE - Professor Gustavo Barchet (estratégia concursos)

  • Mementos dos critérios de definição do objeto do Direito Administrativo

     

    Serviço público (Leon Duguit)

    Executivo (Lorenzo Meucci)

    Negativo/Residual (Tito Prates)

    Teleológico (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)

    Administração Pública (Helly Lopes Meirelles)

    Relações jurídicas (Laferrière)

  • Questão boa. Dá pra embaralhar os neurônios.

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • provinha dificil essa.... nivel altíssimo,.. achei mais dificil do que prova de JUIZ

  • Quanto à alternativa C: SUPREMACIA do interesse público é implícito e norteador.
                                         

     

                                       Interesse público é expresso na lei 9.784.

  • ......

    d) De acordo com o critério das relações jurídicas, o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo a professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 24 Ed. Editora Atlas, pag. 39)

     

    “Critério das relações jurídicas

     

    Há ainda os que consideram o direito administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, sendo também inaceitável, porque outros ramos do direito, como o constitucional, o penal, o processual, o eleitoral, o tributário, também têm por objeto relações dessa natureza. Além disso, o critério é insuficiente, porque reduz o objeto do direito administrativo, que abrange ainda a organização interna da administração Pública, a atividade que ela exerce e os bens de que se utiliza.

     

     

    Critério teleológico

     

    Citem-se os que, filiando-se ao pensamento de Orlando (1919:9-10), adotam o critério teleológico, considerando o direito administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. O ponto comum em todos os autores que seguem essa doutrina está no entendimento de que o direito administrativo compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecução de fins de utilidade pública. São adeptos dessa teoria, dentre outros, Recaredo F. de Velasco Calvo, José Gascon y Marin, Carlos Garcia Oviedo, Sabino Alvarez Gendin, Francesco D’Alessio e Arnaldo de Valles.

     

    Essa corrente foi aceita, no direito brasileiro, por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979:200), com a ressalva de que, para ele, o direito administrativo compreende “tão- somente a forma de ação do Estado-poder, quer dizer, a ação de legislar e executar, e a sua organizaçao para efetivar essa forma, quer dizer, os meios de sua ação”. Daí a sua definição do direito administrativo como “ordenamento jurídico da atividade do Estado-poder enquanto tal, ou de quem faça as suas vezes, de criação de utilidade pública, de maneira direta e imediata”. (Grifamos)

  • ......

    e) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.

     

    LETRA E – CORRETA - Segundo a professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 24 Ed. Editora Atlas, pag. 39)

     

    “Critério da distinção entre atividade jurídica e social do estado

     

    Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o direito administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade). Tal é o conceito de Mário Masagão (1926:21), para quem o direito administrativo é o “conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral .

     

    Do mesmo feitio é o conceito de José Cretella Júnior (1966, t. 1: 182): direito administrativo é o “ramo do direito público interno que regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”. (Grifamos)

  • .....

    b) O princípio administrativo da autotutela é considerado um princípio onivalente

     

    LETRA B – ERRADA - Segundo a professora Di Pietro ( in Direito Administrativo. 24 Ed. Editora Atlas, pags. 51 e 52)

     

     

    PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    “Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionarn todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência”. É o conceito de José Cretella Júnior (Revista de Informação Legislativa, v. 97:7).

     

    Segundo o mesmo autor, os princípios classificam-se em:

     

    a)  onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber, como o da identidade e o da razão suficiente;

     

    b)  plurivalentes ou regionais, comuns a um grupo de ciências, informando-as nos aspectos em que se interpenetram. Exemplos: o princípio da causalidade, aplicável às ciências naturais e o princípio do alterum non laedere (não prejudicar a outrem), aplicável às ciências naturais e às ciências jurídicas;

     

    c)  monovalentes, que se referem a um só campo do conhecimento; há tantos princípios monovalentes quantas sejam as ciências cogitadas pelo espírito humano. É o caso dos princípios gerais de direito, como o de que ninguém se escusa alegando ignorar a lei;

     

    d)  setoriais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência. Por exemplo, na ciência jurídica, existem princípios que informam o direito civil, o direito do trabalho, o direito penal etc.

     

    Desse modo, o direito administrativo está informado por determinados princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do direito público e outros dele específicos e enquadrados como setoriais, na classificação de Cretella Júnior.

     

    Sendo o direito administrativo de elaboração pretoriana e não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.

     

     

    Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do direito administrativo - liberdade do indivíduo e autoridade da Administração - são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do direito administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constróem-se todos os demais.

     

    A Constituição de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e da publicidade (art. 37, caput), aos quais a Constituição Estadual acrescentou os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111).” (Grifamos)

  • Comentario de Thays Lima

     

    a) ERRADO: De acordo com o STF, para que um tratado internacional seja fonte do direito adm não há a necessidade de ser incorporado como uma emenda constitucional, como diz a constituição em relação aos tratados internacionais de direitos humanos. Pode ser por meio de Lei Ordinária.
    .
    .
    b) ERRADO:  José Cretella Júnior(6) afirma que princípio é toda proposição que age como pressuposto do sistema, legitimando-o. Classifica-os em:

    1) princípios onivalentes(ou universais) – os princípios lógicos encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem;
    2) princípios plurivalentes – os princípios comuns a um grupo de ciências semelhantes;
    3) princípios monovalentes – os princípios que atuam em somente uma ciência;
    4) princípios setoriais – os princípios de um setor de determinada ciência
    A autotutela não pode ser considerado um princípio universal, pois não está presente em TODA construção científica. Eu o consideraria como princípio setorial, uma vez que dentro da ciência do direito, ele está presente no setor administrativo! Não consegui encontrar sua classificação, então quem conseguir por favor complemente!
    .
    .
    c) ERRADO: O interesse público é implícito sim na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, entretando, na Adm Pub há diversas leis que o tratam como princípio explícito.
    Interesse Público: mais conhecido entra nós como princípio da supremacia do interesse público, como o próprio nome nos fala o interesse público vigora sob o privado. “A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral”(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 101). A administração não pode renunciar a este direito, até porque tal direito pertence ao Estado, fato é que tal princípio se consubstancia na chamada isonomia material tratando os desiguais na medida de sua desigualdade, assim os administrados estão em situação jurídica inferior a da Administração pública.
    .
    .
    d) ERRADO: O critério das relações jurídicas nada mais é que um princípio que dá base à construção do conceito do direito administrativo. Existem alguns conceitos a respeito de tal princípio:

    Vicente Santamaría de Paredes ''No que cabe ao critério das relações jurídicas, este considera o direito administrativo como o conjunto de normas reguladoras das relações entre Administração e administrados.''
    Marinella ''Corrente critério das relações jurídicas: o direito estuda todas as relações jurídicas da administração.''
    .
    .
    e) Gabarito

  • Agora que eu sei o que é um princípio onivalente, me sinto preparado a passar em qq concurso e ser um grande profissional! Obrigado, José Cretella Júnior. Sou uma pessoa melhor.

  • PEGADINHA DO MALANDRO! ("c")
  • Questão Só para sacaniar o candidato 

    erro da letra C não diz ímplicito na CF e sim na adm 

  • A) De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos.

    Errada.

    De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito administrativo pátrio, PORÉM, NÃO É CORRETO CONDICIONAR ISSO A SEGUINTE AFIRMAÇÃO “desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos”.

    Tratados internacionais de direito administrativo serão equivalentes as leis ordinárias, não sendo necessário, em função disso, passarem pelo mesmo procedimento prevista na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos que, nesse caso, serão equivalentes as emendas constitucionais. Uma das fontes do direito administrativo é a lei, porém é a lei em sentido amplo: Constituição, leis feitas pelo parlamento (complementares, ordinárias ...), e atos normativos.

     

    CF/88, “Art. 5º (...) § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados na forma deste parágrafo).

     

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;”. (Grifo Nosso).

     

    “No estágio atual, os tratados e convenções internacionais possuem três níveis hierárquicos distintos:

    I) os de direitos humanos, se aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5.º, § 3.º);

    II) os de direitos humanos aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47) possuem status supralegal;

    III) os demais ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária”. (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016, p. 307, grifo nosso).

     

    “1.12 FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    (...) 2ª) A LEI (...)

    Quando a Constituição exige lei, logo se pensa nas leis ordinárias. No entanto, quando se fala em lei como fonte do direito administrativo, tem-se que considerar as várias espécies normativas referidas no artigo 59, I a V, da Constituição, abrangendo as emendas à Constituição, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e as medidas provisórias”. (DI PIETRO. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 60)

  • B) O princípio administrativo da autotutela é considerado um princípio onivalente.

    Errada.

    O princípio administrativo da autotutela NÃO é considerado um princípio onivalente, PODENDO SER CONSIDERADO COMO UM PRINCÍPIO SETORIAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

    “3.3 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    (...) os princípios classificam-se em:

    a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do saber, como o da identidade e o da razão suficiente;

    d) setoriais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência. Por exemplo, na ciência jurídica, existem princípios que informam o Direito Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Penal etc”. (José Cretella Júnior, Revista de Informação Legislativa, v. 97:7 apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 94).

    “Desse modo, o Direito Administrativo está informado por determinados princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do direito público e outros dele específicos e enquadrados como setoriais, na classificação de Cretella Júnior”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 95).

     

    Neste artigo, Cretella explica o porque o princípio da autotutela é considerado um princípio setorial do direito administrativo: CRETELLA JÚNIOR, José. Os cânones do direito administrativo. Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 25, n. 97, Janeiro/Março de 1988, p. 38. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/181819/000435101.pdf?sequence=1

     

    “d) princípios gerais de Direito Administrativo: são as normas básicas que regem a atividade da administração pública. Destacam-se os seguintes princípio de: finalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, discricionariedade, consensualidade, razoabilidade, proporcionalidade, executoriedade, continuidade, especialidade; como também: o hierárquico, o monocrático, o colegiado, o disciplinar, o da eficiência, o da economicidade e o da autotutela;”. (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Princípios do Direito Administrativo. Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/537053/artigos-principios-do-direito-administrativo).

  • C) O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública.

    Errada.

    O princípio administrativo do interesse público NÃO é um princípio implícito da administração pública, PODENDO SER ENCONTRADO EXPRESSAMENTE NA LEI Nº 9.784/1999.

    Ou

    O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (E NÃO “da administração pública”, POIS HÁ LEIS ADMINISTRATIVAS E CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS EM QUE ELE SE ENCONTRA EXPRESSAMENTE).

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.

    LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. “Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;”.

     

    D) De acordo com o critério das relações jurídicas, o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.

    Errada.

    De acordo com O CRITÉRIO TELEOLÓGICO (E NÃO “o critério das relações jurídicas”), o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.

    “1.13 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    1.13.4 Critério das relações jurídicas

    Há ainda os que consideram o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados. (...)

    1.13.5 Critério teleológico

    Citem-se os que, filiando-se ao pensamento de Orlando (1919:9-10), adotam o critério teleológico, considerando o Direito Administrativo como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 75).

     

     

  • E) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.

    Certa.

    “1.13 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (...)

    1.13.7 Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado

    Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o Direito Administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade). Tal é o conceito de Mário Masagão (1926:21), para quem o Direito Administrativo é o “conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29.ª. ed. 2016, p. 77).

  • VSF PRA ESSA QUESTÃO!

  • A respeito dos princípios, das fontes e do conceito de direito administrativo, assinale a opção correta.

     a) De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo serão fontes do direito administrativo pátrio desde que sejam incorporados ao ordenamento jurídico interno mediante o mesmo procedimento previsto na CF para a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos.

    São fontes do direito administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudênica e Costumes.

     b) O princípio administrativo da autotutela é considerado um princípio onivalente.

    Princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. O princípio da autotutela não é onivalente, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.

     c) O princípio administrativo do interesse público é um princípio implícito da administração pública.

    A Lei 9.784 de 29/01/1999 que Regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 2º: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

     d) De acordo com o critério das relações jurídicas, o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.

    Critério das relações jurídicas: Conjunto de normas que regem as relações jurídicas entre a Administração e os administrados.

     e) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.

    CERTO

     

    Fonte: Direito Administrativo. Ricardo Alexandre e João de Deus

  • "Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado:

    Alguns doutrinadores brasileiros preferem definir o Direito Administrativo considerando, de um lado, o tipo de atividade exercida (a atividade jurídica não contenciosa) e, de outro, os órgãos que regula; vale dizer, leva-se em consideração o sentido objetivo (atividade concreta exercida) e o sentido subjetivo (órgãos do Estado que exercem aquela atividade). Tal é o conceito de Mário Masagão (1926:21), para quem o Direito Administrativo é o “conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral”. (DP 113)

  • Examinemos cada alternativa, à procura da única sem equívocos:
     

    a) Errado: não há absolutamente nenhuma base, seja no direito positivo, seja na jurisprudência do STF, que confira mínima sustentação à afirmativa contida nesta opção “a”.

    b) Errado: à luz da clássica doutrina de José Cretella Júnior, (Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, 1992), princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. É evidente que este não é o caso do princípio da autotutela, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.

    c) Errado: de plano, é importante pontuar que o princípio do interesse público existe e tem base legal expressa (art. 2º, caput, Lei 9.784/99). Note-se que a opção ora comentada não exigiu que o princípio em tela fosse expresso na Constituição, e sim, tão somente, na “Administração Pública”. Logo, sua menção, em qualquer diploma legal de cunho administrativo, como é o caso da Lei 9.784/99, o torna princípio explícito, o que revela o equívoco desta alternativa.

    d) Errado: na verdade, a descrição contida nesta alternativa corresponde ao critério teleológico. O critério das relações jurídicas, a rigor, preconiza que o Direito Administrativo seria um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.

    e) Certo: a definição reproduz, palavra por palavra, o conceito proposto por Mário Masagão, citado por Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)

    Gabarito: E

  • Fala pessoal,

    lembrando que "não contencioso" é aquilo que pode ser contestado. E lembrem se, o atributo de ser não contencioso tem estrita relação com o sistema inglês , Unicidade da jurisdição. Se pode ser contestado , pode ser apreciado pela justiça.

  • Princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. É evidente que este não é o caso do princípio da autotutela, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.

  • Conceito trazido por Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    ''O Direito Administrativo é ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública. A atividade jurídica não contenciosa (Sistema Inglês) que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins de natureza pública.''

    GABARITO E

  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.

    Alguns autores preferem definir o Direito Administrativo levando em conta o tipo de atividade exercida (atividade jurídica não contenciosa) e os órgãos que a exercem. É o caso do conceito de Mário Masagão, para quem o Direito Administrativo é o "conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral".

    Parte da doutrina critica esse critério, pois aduzem ser apenas um desdobramento do critério da Administração Pública, já que leva em consideração a Administração em seus sentidos objetivo (atividade exercida) e subjetivo (órgãos do Estado que exercem a atividade administrativa). Trata-se de um critério insuficiente, uma vez que existem regras de direito privado que também se aplicam à Administração Pública.

  • princípio ONINALENTE - É aquele encontrado em toda construção científica elaborada pelo homen, universal, comum a todos.

  • CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO:

     

    1)Poder executivo: O objeto do direito administrativo estaria relacionado a atuação somente do Poder Executivo.

    (Lorenzo)

    2)Do serviço público: O objeto do direito administrativos envolve a disciplina dos serviços públicos prestados.

    (Léon e Jezé)

    3)Das relações jurídicas: Direito administrativo disciplina as relações entre a administração e o administrado.

    Laferriére.

    4)Teleológico – Finalistico: Conjunto de normas que disciplinam o Poder Público para a consecução de seus fins.

     (Oswaldo)

    5)negativo – residual: direito administrativo é definido por exclusão (pertencem a ele as atividades que não pertencem aos demais ramos jurídicos).

    6)Administração pública: critério funcional, segundo o qual o direito administrativo é o ramo do direito que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Adm. Pública tanto em sentido objetivo quanto em subjetivo.

    Meirelles.

     

     

     

     “Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”

    L.Damasceno.

  • Critério das relações jurídico-administrativas: o conjunto de normas que norteiam o enlace entre a Administração e os administrados

  • a)   ERRADO: De acordo com o STF, para que um tratado internacional seja fonte do direito adm não há a necessidade de ser incorporado como uma emenda constitucional, como diz a constituição em relação aos tratados internacionais de direitos humanos. Pode ser por meio de Lei Ordinária.

    b) ERRADO Um princípio onivalente tem que está presente em toda a ciência, neste caso o princípio da autotutela não pode ser visto sob a ótica universal, tendo em vista que o mesmo é pertencente somente no direito administrativo.

    c)  . Errado O interesse público é implícito sim na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, mas no direito adm seria um princípio explicito, tendo em vista a matéria que é regulada pelo direito administrativo.

    d)  Errado – este princípio é o teleológico ou finalístico, que se remete a atividade fim do estado.

    e) Consoante o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, o direito administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral. Certo – não achei nenhuma explicação totalmente contundente sobre essa assertiva, então resolvi implementar meu entendimento sobre a mesma, vamos lá! A questão elaborada emite a distinção entre atividade jurídica e social do estado, pois bem, essa atividade jurídica está remetida ao poder jurídico ou seja o poder judiciário que trabalha em atividade contenciosa, já a atividade social do estado seria a forma subjetiva não – contenciosa que constitui as atribuições e princípios executados pela mesma. Este foi o meu entendimento.

  • acertei, mas essa foi a questão mais difícil que eu fiz até agora!
  • O princípio administrativo do interesse público

    Implícito na CF

    Explícito para a administração pública. 9784

  • Direito Administrativo não é somente o conjunto dos princípios, mas também das normas que regulam a atuação do Estado, constituição de seus órgãos etc...

  • a) Errada. Tratados Internacionais, que não versam sobre direitos humanos, adentram no ordenamento jurídico como leis ordinárias (regra), portanto, fonte primária do Direito Administrativo.

    b) Errada. Onivalente é aquilo que é universal. Existem princípios que são aplicáveis em todas as áreas (por exemplo dignidade da pessoa humana) e aqueles que possuem aplicação restrita, como o caso da autotutela que só é aplicável ao direito administrativo, pois a administração tem o poder de revogar ou anular seus próprios atos sem recorrer ao judiciário e prescinde de provocação.

    c) Errada. O interesse público é um princípio explicito na administração pública, mas não pela Constituição apesar de decorrer do próprio regime jurídico que adotamos no nosso ordenamento, visto ser possível extraí-lo de diversas normas constitucionais, como a desapropriação para utilidade pública e interesse social e a função social da propriedade. Contudo, em que pese não está entre os princípios expressos constitucionalmente, está positivado na lei 9784/99 (lei do processo administrativo federal) em se art. 2º.

    d) Errada. Segundo, o critério das relações jurídicas, o direito administrativo regula as relações entre os particulares e o Estado. O critério descrito na assertiva se refere ao critério teológico.

    e) Correta. É o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado foi retirado, ipsis literis, do livro da Maria Sylvia Di Pietro, ao discorrer sobre o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, citando definição oferecida por Mário Masagão, segundo o autor o Direito Administrativo é o ‘conjunto de princípios que disciplinam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação’.

  • A letra (A) está incorreta. Os tratados internacionais sobre direito administrativo não recebem o mesmo tratamento daqueles relacionados a direitos humanos. 

    A letra (B) também está incorreta. Princípios onivalentes (ou universais), segundo José Cretella Junior, são aqueles comuns a todos os ramos do saber, a todas as ciências, sejam elas ciências jurídicas ou não. Dito isso é fácil perceber que o princípio da autotutela tem alcance bem mais restrito, já que é próprio do direito, especificamente do direito administrativo (princípio setorial).

    A letra (C) está incorreta, na medida em que o princípio do interesse público está expresso no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo da previsão contida na Lei 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal:

    Lei 9.784/1999, art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    A letra (D), incorreta, pois se refere ao sentido teleológico do direito administrativo. No critério das relações jurídicas, o direito administrativo consiste no conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os particulares.

    A letra (E) está correta. O critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado realmente mescla os sentidos objetivo e subjetivo, consoante afirmado pela Banca.

    Gabarito (E)

    ESTRATEGIA CONCURSOS

  • – O Brasil adota o sistema inglês, ou do NÃO CONTENCIOSO administrativo.

  • a) Errado: não há absolutamente nenhuma base, seja no direito positivo, seja na jurisprudência do STF, que confira mínima sustentação à afirmativa contida nesta opção “a”.

    b) Errado: à luz da clássica doutrina de José Cretella Júnior, (Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, 1992), princípios onivalentes são aqueles encontrados em toda construção científica elaborada pelo homem. É evidente que este não é o caso do princípio da autotutela, o qual ostenta alcance bem mais restrito, limitado à ciência do Direito e, ainda assim, situado no âmbito do Direito Administrativo.

    c) Errado: de plano, é importante pontuar que o princípio do interesse público existe e tem base legal expressa (art. 2º, caput, Lei 9.784/99). Note-se que a opção ora comentada não exigiu que o princípio em tela fosse expresso na Constituição, e sim, tão somente, na “Administração Pública”. Logo, sua menção, em qualquer diploma legal de cunho administrativo, como é o caso da Lei 9.784/99, o torna princípio explícito, o que revela o equívoco desta alternativa.

    d) Errado: na verdade, a descrição contida nesta alternativa corresponde ao critério teleológico. O critério das relações jurídicas, a rigor, preconiza que o Direito Administrativo seria um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.

    e) Certo: a definição reproduz, palavra por palavra, o conceito proposto por Mário Masagão, citado por Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 46)

    Gabarito: E