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No Brasil, há um grupo de imunidades destinadas apenas aos impostos (ou seja, não se aplicam a taxas ou contribuições), estão previstas no art. 150, VI/CF, são as seguintes:
- Imunidade recíproca às pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios);
- Imunidade do patrimônio, renda e serviços das AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- Imunidade do patrimônio, da renda e dos serviços dos templos de qualquer culto;
- Imunidade dos partidos políticos, sindicatos dos empregados, instituições assistencias e educacionais sem fins lucrativos;
- Imunidade dos jornais, livros, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
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vale lembrar que o STF vem estendendo as imunidades para alem da CF, basta ler a sm. 730; 669; julgado relativo aos correios ( empresa estatal); soc. ec. mista onde capital majoritario do ESTADO e serviço publico essencial porque :
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PRESTAM
SERVIÇO PÚBLICO DE CARATER OBRIGATORIO E
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Ter MONOPÓLIO da atividade. ex.: CORREIOS - ECT , mas em todas atividades
postais e não postais ela terá imunidade.
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Basta ter atenção à literalidade da imunidade tributária disposta no artigo 150, VI, "c" da CF:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Desse modo, não se incluiu as entidades sindicais de EMPREGADORES, mas apenas e tão somente, a dos TRABALHADORES.
Por último, outra dica, muito frequente nos concursos públicos: o referido inciso apenas dispõe acerca da imunidade tributária
de IMPOSTOS e não em face de todo e qualquer tributo!
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A) ART. 150, VI, A, CF
B) ART. 150, VI, C, CF - entidade sindicais dos TRABALHADORES
C) ART. 150, VI, D, CF
D) ART. 150, VI, C, CF
E) ART. 150, VI, B, CF
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Imune de impostos: "c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"
entidades sindicais patronais são constituídas por empresas.
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Erro da letra C:
Art. 150 cf É vedado à UF, E, DF e municípios:
VI - instituir impostos sobe:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive SUAS fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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A imunidade se refere somente ao patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades. Dessa forma é sim possível tributar por meio de imposto as opções "a" "d" e "e". Questão mal redigida e que induz ao erro.
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Essa foi pra ninguém zerar a prova.
A, D,E imunidades reciprocas. C ,imunidade cultural.
B, unica que não é imunidade.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto; (LETRA E)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (LETRA A & D)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (LETRA C)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.