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A) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
B) Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
C) Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
D) Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
E) Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
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Complementando o comentário anterior:
Fundamento da alternativa C): Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
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Me desculpem a ignorância, mas o artigo 1853, fala de filhos irmãos do falecido e não sobrinhos como a assertiva afirma. Estou enganado?
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OS FILHOS DO IRMÃO....SÃO OS SOBRINHOS
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A- ERRADA artigo 1808 código civil, Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
B- ERRADA artigo 1816 código civil; São pessoais os efeitos da exclusão; os descendente do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
C- CERTA artigo 1853 código civil; Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.
D- ERRADA artigo 1860 do código civil; Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiveram pleno discernimento.
E-ERRADA artigo 1871 do código civil; O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
REFERÊNCIA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406 DE JANEIRO DE 2002.
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LETRA C - CORRETA
Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 4457 e 4458:
"Na sucessão dos descendentes há, sempre, o direito de representação; na sucessão dos ascendentes, nunca existe direito de representação; na linha colateral, o direito de representação somente se dá em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853). A Novela 118 de Justiniano introduziu este caso de representação como um benefício conferido aos sobrinhos do de cujus, quando chamados à sucessão com tios deles, irmãos de seu pai, que premorreu, e irmãos, também, da pessoa de cuja sucessão se trata
Deixando o falecido dois irmãos e três sobrinhos, os irmãos serão herdeiros, pois estão em grau mais próximo; se sobreviverem um tio e dois primos do de cujus, pela mesma razão, o tio será chamado à sucessão. Porém, se o hereditando tinha três irmãos, e um deles faleceu antes, deixando dois filhos — que são sobrinhos do falecido —, haverá direito de representação. Os sobrinhos, embora de grau mais afastado, concorrerão à herança, representando o pai, premorto. Então, a herança será dividida em três partes, cabendo uma parte a um irmão do falecido, a outra parte ao segundo irmão e a terceira aos filhos do irmão premorto.
Este é o único caso, admitido em lei, de direito de representação na linha colateral: em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Se o hereditando deixou apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos desse sobrinho premorto não são chamados à sucessão. Os sobrinhos-netos do de cujus não podem vir à herança, invocando o direito de representação. São afastados pelos colaterais de grau mais próximo.”
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Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.
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boa questão
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Acerca do direito das sucessões,
assinale a opção correta.
A) Aceita-se a renúncia à herança em parte, sob condição ou a termo, devendo
essa renúncia constar de instrumento público ou termo judicial.
Código Civil:
Art.
1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a
termo.
É vedada
a renúncia à herança em parte, sob condição ou a termo.
Incorreta
letra “A".
B) A indignidade declarada por sentença e em ação própria alcança a pessoa do
excluído e seus descendentes.
Código Civil:
Art.
1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro
excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
A indignidade
declarada por sentença alcança apenas a pessoa do excluído, pois são pessoais
os efeitos da exclusão.
A indignidade não afeta os
descendentes do herdeiro excluído e sucedem como se ele morto fosse antes da
abertura da sucessão.
Incorreta letra “B".
C) O direito de representação é
possível na linha transversal, em favor dos sobrinhos do falecido, quando estes
concorrem com irmãos do de cujus.
Código Civil:
Art.
1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Filhos de
irmãos do falecido = sobrinhos do falecido.
O direito
de representação na linha transversal se dá em favor dos sobrinhos do falecido,
quando estes concorrem com irmãos do de
cujus.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
D) É válido o testamento celebrado por testador que não tenha pleno
discernimento no momento da lavratura, uma vez que não se exige, para a
validade do documento, a manifestação perfeita da vontade, mas somente a exata
compreensão de suas disposições.
Código
Civil:
Art.
1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.
Parágrafo
único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
É nulo
o testamento celebrado por testador que não tenha pleno discernimento no
momento da lavratura, uma vez que se exige, para a validade do documento, a
manifestação perfeita da vontade, e a exata compreensão de suas disposições.
Incorreta letra “D".
E) Sendo uma das formalidades essenciais ao testamento a sua leitura, pelo
testador, às testemunhas, o testamento particular não pode ser escrito em
língua estrangeira.
Código Civil:
Art.
1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo
próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art.
1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto
que as testemunhas a compreendam.
Sendo uma das formalidades
essenciais ao testamento a sua leitura, pelo testador, às testemunhas, o
testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto
que as testemunhas a compreendam.
Incorreta letra “E".
Resposta: C
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ALTERNATIVA C.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem