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Letrac:CORRETA. É aplicado para as pessoas que não tenham residência certa ou vivam constantemente em viagens. Ex. andarilhos, ciganos, circenses.
O art. 73 do CC consagrou a teoria do domicílio aparente ou ocasional, dispondo que “ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”.Neste local, pois, por criar uma aparência de domicílio, poderá ser demandada judicialmente.
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a obrigação alimentar
decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa
e
não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos
pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo
grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art.
1.697).
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a) errada. Fundação jamais poderá ter fins econômicos: Art. 62 do Código Civil. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
d) errada. A presunção é relativa (JURIS TANTUM), pois o genitor, por meio de um novo exame de DNA ou prova pericial que comprove a impotência para gerar (ausência de espermatozóide no sêmen) à época do ato, por exemplo, pode comprovar a negativa de paternidade.
SÚMULA 301 DO STJ: "Em
ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz
presunção juris tantum de paternidade".
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ALTERNATIVA A)
INCORRETA. As fundações, à semelhança do que ocorre com as associações, não
pode ter fins econômicos. No entanto, tal afirmativa não implica em dizer que o
lucro não pode estar presente. O que se quer dizer que a sua criação não pode
estar vinculada à obtenção de lucro, contudo, este eventualmente poderá ocorrer
sem que fique descaracterizado a finalidade para qual fora criada.
Art. 62.Parágrafo único. CC/02. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
ALTERNATIVA B) CORRETA.
Literalidade do artigo 73 CC/02.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não
tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
ALTERNATIVA C) INCORRETA.
Os alimentos só podem ser exigidos do cônjuge, dos ascendentes, dos
descendentes e dos irmãos, não sendo por lei admissível pleiteá-los em relações
aos colaterais que não os irmãos.
Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a
obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos
irmãos, assim germanos como unilaterais.
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. Trata-se de presunção juris tantum, que implica em dizer, que é
admissível prova em contrário no intuito de elidir a presunção.
SÚMULA 301 DO STJ:
"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de
DNA induz presunção juris tantum
de paternidade".
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Há uma ressalva a ser feita quanto ao objeto das fundações: a Lei n. 13.151/2015 alterou a redação do parágrafo único do art. 62, do Código Civil, para incluir outras finalidades para as quais as fundações podem ser constituídas.
Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas.
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As fundações, à semelhança do que ocorre com as associações, não pode ter fins econômicos. No entanto, tal afirmativa não implica em dizer que o lucro não pode estar presente. O que se quer dizer que a sua criação não pode estar vinculada à obtenção de lucro, contudo, este eventualmente poderá ocorrer sem que fique descaracterizado a finalidade para qual fora criada.
Art. 62.Parágrafo único. CC/02. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
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A questão quer saber a alternativa correta.
A) A fundação pode, excepcionalmente,
ter fins econômicos desde que instituída por escritura pública ou testamento.
Código Civil:
Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se
destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se
para fins de: (Redação dada pela
Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência
social; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
III –
educação; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IV –
saúde; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e
nutricional; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de
gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da
cidadania, da democracia e dos direitos
humanos; (Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e
A fundação deverá ser instituída por escritura pública ou testamento e não pode
ter fins econômicos, ainda que excepcionalmente.
Incorreta letra “A”.
B) O
domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual é o lugar onde
for encontrada.
Código
Civil:
Art. 73.
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o
lugar onde for encontrada.
O
domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual é o lugar onde
for encontrada.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) O sobrinho, com fundamento no parentesco consanguineo, pode exigir alimentos
do tio, que serão fixados para o atendimento apenas das necessidades
essenciais.
Código
Civil:
Art.
1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a
obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos
irmãos, assim germanos como unilaterais.
O
sobrinho, ainda que com fundamento no parentesco consanguíneo, não pode exigir
alimentos do tio, pois o direito à prestação de alimentos não se estende aos
colaterais que não sejam os irmãos.
Incorreta
letra “C”.
D) É
absoluta a presunção que supre a prova objetivada com a perícia médica
recusada.
SÚMULA 301 DO STJ:
Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a
submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
É relativa
(juris tantum) a presunção que
supre a prova objetivada com a perícia médica recusada.
Incorreta
letra “D”.
Gabarito B.
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Enunciado 8: Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos,
educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.
ENUNCIADO 9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
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obs: há quem entenda pela extensão da obrigação constante do artigo 1.697 aos demais colaterais (ex: Tartuce, M.Berenice..).