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ID
1255117
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letrac:CORRETA. É aplicado para as pessoas que não tenham residência certa ou vivam constantemente em viagens. Ex. andarilhos, ciganos, circenses.
    O art. 73 do CC consagrou a teoria do domicílio aparente ou ocasional, dispondo que “ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”.Neste local, pois, por criar uma aparência de domicílio, poderá ser demandada judicialmente.

  • a obrigação alimentar
    decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa
    e
    não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos
    pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo
    grau, não abrangendo, consequentemente, tios e sobrinhos (CC, art.
    1.697).

  • a) errada. Fundação jamais poderá ter fins econômicos: Art. 62 do Código Civil. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

    d) errada. A presunção é relativa (JURIS TANTUM), pois o genitor, por meio de um novo exame de DNA ou prova pericial  que comprove a impotência para gerar (ausência de espermatozóide no sêmen) à época do ato, por exemplo, pode comprovar a negativa de paternidade.

    SÚMULA 301 DO STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. As fundações, à semelhança do que ocorre com as associações, não pode ter fins econômicos. No entanto, tal afirmativa não implica em dizer que o lucro não pode estar presente. O que se quer dizer que a sua criação não pode estar vinculada à obtenção de lucro, contudo, este eventualmente poderá ocorrer sem que fique descaracterizado a finalidade para qual fora criada.

    Art. 62.Parágrafo único. CC/02. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Literalidade do artigo 73 CC/02.

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Os alimentos só podem ser exigidos do cônjuge, dos ascendentes, dos descendentes e dos irmãos, não sendo por lei admissível pleiteá-los em relações aos colaterais que não os irmãos.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Trata-se de presunção juris tantum, que implica em dizer, que é admissível prova em contrário no intuito de elidir a presunção.

    SÚMULA 301 DO STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

  • Há uma ressalva a ser feita quanto ao objeto das fundações: a Lei n. 13.151/2015 alterou a redação do parágrafo único do art. 62, do Código Civil, para incluir outras finalidades para as quais as fundações podem ser constituídas.


    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas.


  • As fundações, à semelhança do que ocorre com as associações, não pode ter fins econômicos. No entanto, tal afirmativa não implica em dizer que o lucro não pode estar presente. O que se quer dizer que a sua criação não pode estar vinculada à obtenção de lucro, contudo, este eventualmente poderá ocorrer sem que fique descaracterizado a finalidade para qual fora criada.

    Art. 62.Parágrafo único. CC/02. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

  • A questão quer saber a alternativa correta.

    A) A fundação pode, excepcionalmente, ter fins econômicos desde que instituída por escritura pública ou testamento.

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

    IX – atividades religiosas; e 



    A fundação deverá ser instituída por escritura pública ou testamento e não pode ter fins econômicos, ainda que excepcionalmente.

    Incorreta letra “A”.

    B) O domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual é o lugar onde for encontrada.

    Código Civil:

    Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

    O domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual é o lugar onde for encontrada.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) O sobrinho, com fundamento no parentesco consanguineo, pode exigir alimentos do tio, que serão fixados para o atendimento apenas das necessidades essenciais.

    Código Civil:

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    O sobrinho, ainda que com fundamento no parentesco consanguíneo, não pode exigir alimentos do tio, pois o direito à prestação de alimentos não se estende aos colaterais que não sejam os irmãos.

    Incorreta letra “C”.

    D) É absoluta a presunção que supre a prova objetivada com a perícia médica recusada.

    SÚMULA 301 DO STJ:

    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    É relativa (juris tantum) a presunção que supre a prova objetivada com a perícia médica recusada.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.



  • Enunciado 8: Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos,
    educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.

    ENUNCIADO 9 – Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

     

  • obs: há quem entenda pela extensão da obrigação constante do artigo 1.697 aos demais colaterais (ex: Tartuce, M.Berenice..).