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Apenas o item V está errado, pois a revogação somente pode se dar pela administração. Também, pelo fato de quando o ato for contrário à lei, não se trata de revogação, mas sim, de anulação.
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Continuando...ITEM 4 – CERTO Os atos negociais são aqueles em que há um encontro de vontades entre o administrado e a Administração (não podemos confundir com contratos pois, como todos os atosadministrativos, os atos negociais são unilaterais). Sob outra perspectiva, o ato negocial é aquele praticado a pedido do administrado, pois ele representa uma vantagem para ele, , nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.ITEM V – ERRADOConforme o colega já citou no comentário abaixo, a REVOGAÇÃO é extinção de um ato administrativo perfeito, por motivo de conveniência e oportunidade. Só pode revogar o ato quem o praticou. Neste caso, não se pode falar em revogação do ato administrativo pelo Judiciário, salvo se o próprio Judiciário foi quem emitiu o referido ato. Lembrando que a revogação produz efeitos ex nunc (dali para frente)Como a revogação incide sobre atos válidos, ela possui limites. Assim, há atos insuscetíveis de serem revogados, os chamados atos irrevogáveis. Segundo a doutrina majoritária, são assim considerados os seguintes atos administrativos:1º) os atos consumados;2º) os atos vinculados;3º) os atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados;4º) os atos que integram um procedimento; e5º) os meros atos administrativos, aqueles em que a Administração se limita a declarar algo ou opinar sobre algo, a exemplo dos atestados e certidões (a Administração emite uma certidão de tempo de serviço, o que há para ser revogado?).A ANULAÇÃO é extinção de um ato inválido, ilegal, podendo ser feita por quem praticou o ato ou pelo Poder Judiciário. Lembrando que a anulação produz efeitos ex tunc (retroativos)Desse modo, a resposta correta é a letra B.
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Item I – CERTOIMPERATIVIDADE: atributo do ato administrativo pelo qual ele é coercitivo e impositivo para o administrado, ou seja, a imperatividade é o atributo do ato administrativo pelo qual ele pode ser executado pela Administração independentemente de anuência do administrativo. A imperatividade é atributo presente somente nos atos administrativos, praticados sob regime de direito público, e, ademais, requer previsão expressa em lei.Os atos enunciativos, em que a Administração limita-se a declarar um fato ou a manifestar uma opinião sobre certo assunto (certidões, atestados, pareceres etc) não gozam da imperatividade. Exemplo: Um atestado medico fornecido por junta médica oficial é um ato pelo qual a Administração limita-se a declarar que determina pessoa encontra-se acometida de certa enfermidade. Nada há, aqui, a ser imposto a quem quer que seja.ITEM 2 – CERTOObjeto é o conteúdo do ato. É através dele que a Administração exerce seu poder, concede um benefício, aplica uma sanção, declara sua vontade ou um direito ao administrado etc.ITEM 3 – CERTO Quando a lei estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos, diz-se que há discricionariedade.No entanto, não existe poder discricionário absoluto, pois sempre a lei fixará os limites de atuação, dentro dos quais deve o agente atuar, sob pena de prática de desvio ou excesso de poder.Dentro dos elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), somente estão na esfera da opção do administrador os dois últimos, ou seja, o motivo e o objeto, quando diante de um ato discricionário.Nesse caso, cabe à Administração Pública, no exercício da discricionariedade, a liberdade na escolha da conveniência e oportunidade para realização do ato. A essa dupla “conveniência + oportunidade” chama-se mérito administrativo.
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Alguém poderia me explicar o item II?II. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
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Daniel, vamos ver se te ajudo:
II - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
O objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca.
O objeto do ato de exoneração é a própria exoneração. Ou seja o efeito jurídico provocado pela exoneração seria a dispensa do servidor que anteriormente ocupava o cargo em comissão.
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Alguém poderia comentar o item III. Na minha opinião está correto.
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O Item 3 está corretissímo, conforme já comentado pelo companheiro Anderson.
A margem para discricionariedade de atuação da Administração na prática do ato administrativo depende do espaço que a lei deixar para que a administração aja com tal discricionariedade.
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Não existe em todos os atos administrativos, mas somente naqueles que impõem uma obrigação, a exemplo do poder de polícia.
Item I - nos atos enunciativos ( certidões, atestados, pareceres) e nos que conferirem direitos aos administrados (licença, autorização, permissão) NÃO existe imperatividade.
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A alternativa III está incorreta: Lacuna na lei só serve para liberar os atos dos particulares, já a administração só poder fazer o que a lei permite. Portanto a discricionariedade só é permitida ao poder público quando a própria lei assim o define. Os espaços deixados por esta não é fonte da discricionariedade.
Abração.
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O item III está INCORRETO: A palavra "só" é o que o torna errado. Pois além da discricionariedade existir nos espaços deixados pela lei (espaço no sentido de que a lei expressamente dá a Adm liberdade para atuar dentro de certos limites), também existe quanto aos conceitos jurídicos indeterminados utilizados pela lei.
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Correto a letra B!!!
Comentários do Professor Seano'neal:
Item I – CORRETO. Vimos que atos enunciativos (meros atos administrativos) e negociais (p.ex.: permissão, licença, autorização) não são imperativos, daí a correção do quesito.
Item II – CORRETO. O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato administrativo produz, logo, correto o quesito.
Item III – INCORRETO. A fonte da discricionariedade é, de fato, a lei, a atuação fora dos limites da lei é arbitrariedade. No entanto, a discricionariedade não decorre só dos espaços deixados pela lei. A discricionariedade é a prerrogativa oferecida pela lei, de forma expressa (determinada) ou implícita (indeterminada, nos espaços), daí a incorreção do item.
Item IV – CORRETO. Por exemplo, temos ciência de que a licença é um ato negocial, vinculado, e unilateral. No entanto, para que os particulares possam dirigir, por exemplo, devem cumprir as condições impostas pelo Estado (exames médicos, psicotécnico, prova escrita, prova prática). Depois de cumpridas essas etapas, o particular tem direito subjetivo à concessão da licença para dirigir.
Item V – INCORRETO. Dois são os erros. O primeiro é que o Estado, enquanto juiz, não pode nunca revogar atos administrativos. O segundo é que a retirada, por revogação, deve-se à conveniência e à oportunidade e não por ilegalidade.
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Olá,
Gostaria de embasar o conceito de Discricionaridade, quando referido a CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS (citados pelos colegas acima).
Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, conceituam que a doutrina mais moderna entende que a discricionaridade também existe quando conceitos jurídicos indeterminados são usados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo.
"Exemplificam, que há discricionaridade, ou possibilidade de atuação discricionária do agente público, na aplicação das leis que utilizam conceitos indeterminados - tais como "boa-fé", "conduta escandalosa" -, quando, em caso concreto, o agente se depara com situações em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, a ocorrencia ou não do enquadramento do fato no conteúdo da norma. Nessas situações, a administração, determinará a possibilidade de atuação juridicamente legítima mais oportuna e conveniente."
TENHAM FÉ EM DEUS, a VITÓRIA CHEGARÁ!
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Achei o item III mal-feito. Somos obrigados a interpretar ´´nos espacos deixados por esta´´ como enunciados de forma explicita na lei.
Podemos fazer leitura diversa do item, entendendo que este afirma que a lacuna na lei eh que predispoe a discricionariedade. Assim, o item seria incorreto.
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Concordo com o colega acima. Questão maldosa. Mas, a ESAF está cheia de questões desse tipo. O jeito é se preparar para resolvê-las... :S
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I. CORRETO - A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, não se aplicando a atos enunciativos. ATOS DECLARATÓRIOS NÃO POSSUEM O ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE, POIS APENAS ATESTAM OU CERTIFICAM UM FATO OU EMITEM UMA OPINIÃO.
II. CORRETO - O objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. OU SEJA, O CONTEÚDO DO ATO, O RESULTADO PRÁTICO E IMEDIATO PRETENDIDO AO SER EXPEDIDO.
III. CORRETO - A fonte da discricionariedade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta. COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IV. CORRETO - Os atos administrativos negociais contêm uma declaração de vontade da Administração apta a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas pelo Poder Público. DECLARAÇÃO DE VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A PRETENSÃO DO PARTICULAR. EX.: AUTORIZAÇÃO, LICENÇA...
V. ERRADO - A revogação do ato administrativo pode ser feita pelo Judiciário e pela Administração, quando o administrado praticar ato contrário à lei. O CORRETO SERIA ANULAÇÃO E NÃO REVOGAÇÃO, POIS ESTA SOMENTE PODE SER FEITA PELA ADMINISTRAÇÃO E DECORRE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
GABARITO ''B''
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a autotutela q anula e revoga. O judiciario apenas ANULA!
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Vi que a primeira tava certa e fui seco na C, que BURRO!!! ainda bem q nas provas eu nao faço dessas kkkk