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ID
125578
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o conceito de tributo e sua natureza jurídica, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra e

    CTN / Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • a) INCORRETO, o artigo continua valendo.
    b) INCORRETO, existem restrições, como a anterioridade. Ele se referiu à base de cálculo neste caso
    c) INCORRETO, apesar de muito mal formulada. O Estado não pode tributar ICMS de entorpecentes, por exemplo, apenas a renda auferida com ela, terreno etc.. Assim, a alternativa está bastante imprecisa, pois o Estado de fato não pode tributar atividades criminosas diretamente, apenas por via indireta isso é possível. Mas vamos aceitar, fazer o que...
    d) INCORRETO, é ESTRITAMENTE vinculada à lei
    e) CORRETO, quase a literalidade da lei

  • " A alternativa “a” está incorreta porque a dação em pagamento em bens imóveis é autorizada pelo próprio CTN, art. 156, XI, não sendo incompatível com a definição legal de tributo, pois esta prevê a possibilidade de a prestação tributária ser cumprida mediante algo que pode ser expresso em moeda (o art. 3º do Código afirma que o tributo é prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir). Registre-se que esta é a única hipótese em que o CTN prevê diretamente a possibilidade de quitação de tributo com a entrega de algo diferente de dinheiro, não sendo lícito à lei local prever quaisquer outras hipóteses, tendo em vista a reserva de lei complementar nacional para regular a matéria (STF – ADI 1917-DF)"
    Professor Ricardo Alexandre - http://br.groups.yahoo.com/group/estudosjuridicospe/message/207

     

  • Erro da letra B: O município não tem competência para aumentar alíquotas de tributos municipais por meio de decreto. As únicas exceções são de competência da União sobre as alíquotas do II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTÍVEIS E ICMS COMBUSTÍVEIS.
  • Comentário aprofundado sobre a letra d:

    É sabido como comentado anteriormente que todo tributo decorre de uma atividade administrativa VINCULADA, ou seja, o lançamento é um poder dever e este sim é vinculado. O tributo (seja ele em qualquer espécie, não pode ser cobrado com discricionariedade, e por isso uma de suas característica é a sua compulsoriedade).

    Isso não deve ser confundido com o fato do imposto ser uma espécie de tributo NÃO VINCULADO, já que aqui o termo não vinculado quer dizer que o fato gerador independe de contraprestação estatal, ou seja, mesmo o estado não fazendo nada, o imposto de IPVA  será cobrado a todos que adquirirem um carro, e ainda assim a receita oriunda desse IPVA não será vinculada a compras de sinalização, por exemplo, e por isso, a máxima conhecida, não vou pagar IPVA pq o asfalto está ruim, está errada, já que o imposto é um tributo não vinculado em seu fato gerador e em sua aplicação de receita.
  • A letra (e) segue o que está na Lei, porém na atual doutrina ela está um pouco defasada, visto que, o que diferencia a CSLL do IRPJ é a destinação da arrecadação.

  • Item C) Errado

    .

    A renda obtida com o tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial e não o próprio tráfico (STJ REsp 984607 PR ) 

    .

    Tal tributação leva em consideração o princípio do pecúnia non olet, ou seja, dinheiro não cheira. Para o Fisco, pouco importa se os rendimentos são oriundos da atividade ilícita, pois, conforme o art. 118, I, do CTN, a definição legal do fato gerador do tributo é interpretada abstraindo da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do objeto a ser tributo ou dos seus efeitos. 
    Esse é o entendimento do STF. 

  • Sobre a C, não vejo que foi "mal formulada".

    Oras, o fato gerador para a cobrança do tributo ocorreu: a pessoa auferiu renda!

    Não importa a validade da atividade praticada pelo contribuinte...para o Fisco: "dinheiro não cheira".

  • A) INCORRETA - O crédito tributário, conforme a literalidade do art. 3º do CTN, pode ser extinto em moeda ou cujo valor nela (moeda) se possa exprimir. O que se pode exprimir em moeda? Vem então a LC 104/2001 e inclui o inciso XI ao art. 156 do CTN (hipóteses de extinção do crédito). Portanto, o inciso XI do art. 156 está totalmente compatível com o art. 3º. Ao contrário, o que não se pode é extinguir o crédito tributário mediante a dação de pagamentos de bens móveis, conforme ADI 1.917/2007 STF;

    B) INCORRETA - A permissão para majorar ou reduzir alíquotas de tributos mediante ato infralegal, está restrita a 4 tributos chamados regulatórios, II, IE, (alteradas mediante resolução da CAMEX) IPI, IOF, e CIDE-Combustíveis (alteradas mediante decreto), e ICMS-Monofásico s/ Combustíveis (alteradas mediante convênio entre os estados, publicados pelo CONFAZ) . Ter atenção para a súmula 160 do STF, que ato infralegal pode atualizar a B.C. de IPTU e isso não configura majoração de tributo, portanto, possível.

    C) INCORRETA - Lembra-se de Tito falando com o pai Vespasiano, lá em Roma? O menino perguntou ao pai, sobre o pagamento de taxas pelo uso de mictórios, - Papai, olet (cheira)? E o imperador respondeu: - Non Olet (não cheira). O princípio estabelece que está sendo tributado a renda, a obtenção de recursos, e não a atividade em si.

    D) INCORRETA -  Alternativa perigosa! Todos os tributos devem ser cobrados mediante atividade administrativa vinculada (lei). Os tributos são vinculados (taxas, por exemplo) ou não vinculados (impostos, art. 16 do CTN), e as receitas podem ser vinculadas (as taxas, por exemplo) e não vinculadas (os impostos, por exemplo, art. 167 IV CF/88). Impostos decorrerem de uma atividade administrativa não-vinculada não é possível, pois todos os tributos são cobrados mediante atividade administrativa vinculada.

    E) CORRETA - Texto literal do art. 4º do CTN. Ter cuidado apenas quando uma questão se reportar às contribuições especiais e aos empréstimos compulsórios, pois este dispositivo não foi totalmente recepcionado pela CF/88.

     

     

  • GABARITO – E.

    Justificativas:

    A)   Errado. O entendimento do STF é que a dação em pagamento de bens imóveis não derroga o conceito de tributo no que tange ao “pagamento em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”. Importante lembrar que a dação em pagamento de bens imóveis somente é possível por estar prevista no CTN (Art. 156, XI). Cabe ressaltar que o STF entende ser possível até mesmo a dação em pagamento de bens móveis. Isso porque os Entes Federativos podem conceder, por meio da edição de lei, a remissão dos créditos tributários. A justificativa é a de que quem pode o mais (conceder remissão), pode o menos (autorizar a extinção do crédito tributário por meio de forma não prevista no CTN).

    B)   Errado. Os tributos de competência do município, por serem ne natureza marcantemente fiscal, não admitem majoração de alíquotas por meio de decreto. É necessária a edição de lei.

    C)   Errado. Segundo o princípio do “pecunia non olet”, não importa se o fato gerador ocorreu de maneira ilícita. No caso em questão, não se tributa a atividade criminosa, mas sim o fato gerador da obrigação. Para exemplificar, no caso de tráfico de drogas, o Estado tributa o fato de se auferir renda, e não a atividade em si.

    D)  Errado. A cobrança de qualquer tributo, e não apenas dos impostos, realiza-se mediante atividade administrativa plenamente vinculada, segundo o Art. 3º do CTN. A alternativa tenta confundir o candidato com o fato de o imposto ser um tributo não vinculado, isto é, não demanda qualquer contraprestação do Estado para sua instituição e cobrança.

    E)   Correto. De acordo com o Art. 4º do CTN: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la: I – a denominação e demais características formais adotadas na lei. II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  •  a) A Lei Complementar n. 104/2001, ao permitir a dação em pagamento de bens imóveis, como forma de extinção do crédito tributário, promoveu a derrogação do art. 30 do CTN, que confere ao tributo uma prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
    ERRADA - Não há incompatibilidade entre o art. 3º do CTN e o art. 156, XI (acrescentado pela LC 104/2001) da mesma lei, tendo em vista que o primeiro diz que a prestação pode ser em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.


      b) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei. Todavia, não há restrição para que o Município majore alíquotas de tributos, sob sua competência, por meio de decreto.
    ERRADA - A regra é que a majoração das alíquotas do tributo seja feita por lei. Há exceções que permitem a alteração por meio de decreto, mas atenção com a regra geral. 


      c) Tendo em vista que o tributo não pode constituir uma sanção por ato ilícito, não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas, pois assim agindo o Estado estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida.
    ERRADA - A incidência tributária sobre atividades criminosas pode ocorrer, em decorrência do disposto no art. 118, I, do CTN. O que não pode haver é a definição do ato ilícito como elemento essencial na norma tributária. De qualquer modo, não se pode esquecer da jurisprudência pacífica do STF, em relação ao princípio do pecúnia non olet


      d) A cobrança de impostos decorre de uma atividade administrativa não-vinculada, haja vista os recursos poderem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento.
    ERRADA - A cobrança dos tributos – e os impostos são espécies de tributos – é uma atividade vinculada. Além disso, o fato de a cobrança ser vinculada ou não nada tem a ver com o destino da arrecadação, que é um conceito distinto.


      e) O que determina a natureza jurídica de um tributo é o fato gerador da respectiva obrigação, independentemente de sua denominação e da destinação legal do produto de sua arrecadação.
    CERTA - CTN, Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Com relação a alternativa E, eu entendo o seguinte: 

     

    Não se pode dizer que, constitucionalmente, a definição da
    natureza jurídica específica do tributo ocorra tão somente em função do fato
    gerador, já que há tributos em que o destino da arrecadação torna-se critério
    relevante para a definição da sua natureza jurídica, como é o caso dos
    empréstimos compulsórios, de acordo com a CF 88.

     

    Alguém poderia esclarecer essa dúvida?

    A questão não menciona de acordo com o CTN ou a CF.

  • a) Errada. Não há incompatibilidade entre o art. 3º do CTN e o art. 156, XI (acrescentado pela LC 104/2001) da mesma lei, tendo em vista que o primeiro diz que a prestação pode ser em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

     

    b) Errada. Como vimos, a regra é que a majoração das alíquotas do tributo seja feita por lei. Há exceções que permitem a alteração por meio de decreto, mas não podemos nos esquecer da regra geral. Veremos isso mais com maior profundidade nas próximas aulas. 

     

    c) Errada. Embora consideremos a redação desta assertiva imprecisa, o que se quis dizer é que a incidência tributária sobre atividades criminosas pode ocorrer, em decorrência do disposto no art. 118, I, do CTN. O que não pode haver é a definição do ato ilícito como elemento essencial na norma tributária. De qualquer modo, não devemos nos esquecer da jurisprudência pacífica do STF, em relação ao princípio do pecunia non olet.
     

    d) Errada. Nós já vimos que a cobrança dos tributos – e os impostos são espécies de tributos – é uma atividade vinculada. Além disso, o fato de a cobrança ser vinculada ou não nada tem a ver com o destino da arrecadação, que é um conceito distinto.
     

    e) Correta. Questão simples, que pode ser respondida com a literalidade do art. 4º do CTN. Lendo o dispositivo, percebemos que a questão está correta.

  • GABARITO E

     

    Quanto à alternativa C, A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. A origem do instituto está na criação de um tributo, pelo Imperador Vespasiano, para a utilização de banheiros públicos.

     

     

  • - LETRA E -

     

    Sobre a letra D)

     

    Os tributos são vinculados, conforme o CTN:

      Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    No entanto, é bom esclarecer o seguinte:

     

    Quanto à hipótese de incidência:

    Os tributos são vinculados quando exigem um fato do Estado para justificar a cobrança. Exemplo: Taxas e contribuições de melhoria. Em ambas há uma ação do Estado que, após, cobrará do sujeito passivo pelo que foi realizado em seu favor.

    Os não vinculados, por sua vez, não exigem uma ação do Estado. Por exemplo, impostos (em geral), como imposto de renda, e sobre o patrimônio, consumo. Aqui há uma manifestação do contribuinte, por isso são chamados por alguns autores de tributos contributivos.

     

    Quanto ao destino da arrecadação:

    São vinculados aqueles em que a arrecadação é destinada exclusivamente a determinadas atividades. Por exemplo: contribuições sociais para financiamento da seguridade social, COFINS, CSLL. 

    Serão não vinculados aqueles em que o Estado tem liberdade de aplicar sua receitas em qualquer despesa autorizada no orçamento. Exemplo típico: impostos, com as ressalvas constitucionais (Art. 167, IV).

     

    Fonte: Prof. Ricardo Alexandre

     

    Avante!!

     

     

     

     

  • Alternativa d: A cobrança do tributo é sempre efetuada por atividade administrativa plenamente vinculada. Isso significa que não há margem de discricionariedade para o servidor, ou seja, ocorrido o fato gerador, deverá, obrigatoriamente, ser cobrado o tributo. A essa conclusão se chega da leitura do art. 3º do CTN, abaixo transcrito: 

    "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". 

    Já o imposto é classificado como um tributo não vinculado, ou seja, o fato gerador não está relacionado a uma atividade prestacional estatal. Além disso, a arrecadação do imposto também é não vinculada, pois não destina a financiar atividades específicas.  

  • Se a questão não menciona qual seria a base para a resposta (CF ou CTN), deve-se escolher a questão que está correta em relação às demais. Ou seja, se não há outra alternativa correta, entende-se que a resposta correta está se referindo ao CTN, já que segundo a CF estaria incorreta.

  • Alternativa C

    Não se faz possível a incidência de tributos sobre atividades criminosas - realmente o direito tributário não incide sobre a atividade criminosa, exemplo: tráfico de drogras é punido pelo artigo 33 , caput, da Lei n 11.343 /06, nesse caso o que incide é o direito penal. O direito tributário incide sobre a renda auferida pela pessoa física, L8134 (art. 2º). Realmente, se o estado sancionasse com o dreito tributário o ilícito estaria obtendo recursos de uma atividade por ele proibida.