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ID
125584
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Governador do Estado de Minas Gerais fez publicar, em 6 de novembro de 2007, em atenção às Constituições Estadual e Federal, medida provisória visando à majoração de imposto estadual. A norma entrou em vigor na data de sua publicação. O Poder Legislativo Estadual, porém, somente converteu a medida provisória em lei no dia 20 de fevereiro de 2008. Em face da situação hipotética e considerando os parâmetros de vigência e aplicação da legislação tributária, aponte em que data o aumento poderá ser efetivamente cobrado.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o § 2º, do art. 62, da Constituição Federal, que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os impostos de importação, exportação, sobre operações de câmbio, crédito, seguro e valores mobiliários, produtos industrializados e extraordinário, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

  • duvida quanto ao comentario do colega acima:
    Neste caso nao devemos considerar tambem o principio da noventena e da anterioridade?
  • Marcos Rodrigues,
    Veja a explicação detalhada neste site:
    http://www.estrategiaconcursos.com.br/artigo/779/questao-esaf---principios-constitucionais.html
  • Mudaram o endereço do comentário que a Eveline passou, então vou colocá-lo aqui para facilitar.
    Comentário do professor Aluisio Neto:
    Inicialmente temos que saber que, em regra,  todos os impostos estaduais estão sujeitos aos princípios da anterioridade e da noventena, exceto em relação às alterações da base de cálculo do IPVA, que não se sujeitam ao princípio da noventena, e ao ICMS-monofásico, cujas alíquotas podem ser alteradas sem que se precise atender ao princípio da anterioridade e ao da legalidade, apenas ao da noventena.
    Por sua vez, caso as alíquotas de determinado tributo venham a ser majoradas por meio de medida provisória (MP), esta majoração somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se a MP for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, sendo exceção a esse princípio apenas o II, o IE, o IPI, o IOF e o IEG. Veja o que nos diz o artigo 62, §2º, da CF/88:
    “§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada."
    Desse modo, e supondo que o tributo em questão não é uma exceção aos princípios da anterioridade ou da noventena, a majoração do imposto estadual por meio de MP publicada em 06 e novembro de 2007 somente produziria efeitos no exercício financeiro seguinte caso fosse convertida em lei até o dia 31 de dezembro de 2007.
    Uma vez que a MP somente veio ser convertida em lei em 20 de fevereiro de 2008, o aumento do tributo veiculado inicialmente em MP somente produzirá efeitos no ano seguintes, já que deve cumprir os prazo previstos nos princípios da anterioridade e da noventena. Os dois, assim, somente serão atendidos em 1º de janeiro do ano seguinte: 2009.
    Assim, resta como correta a alternativa "d", gabarito da questão.
  • Resumo do uso de MP em matéria tributária:

     

    A doutrina majoritária sustenta a inconstitucionalidade da instituição e majoração de tributos através da Medida Provisória, tendo em vista que o caráter precário, efêmero, de eficácia imediata deste instrumento normativo é contrário ao princípio da anterioridade que caracteriza a norma tributária, bem como fere o princípio da estrita legalidade tributária que prevê que os tributos só podem ser instituídos ou majorados através de lei e, finalmente, afrontam o princípio da não-surpresa ou da segurança jurídica que protege o contribuinte de ser surpreendido por alguma norma. Alguns doutrinadores chegavam a admitir a Medida Provisória para instituir empréstimos compulsórios em caso de guerra ou calamidade pública, e impostos extraordinários de guerra que não precisavam atender ao princípio da anterioridade. No entanto, o legislador constituinte já dispôs sobre as circunstâncias de relevância e urgência em matéria tributária, prevendo de forma específica outros procedimentos que não a Medida Provisória. Portanto, nenhum tributo poderia ser instituído ou majorado por Medida Provisória. Ocorre que, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 32/2001 repercutem no campo tributário. A matéria tributária pode, a partir de então, ser veiculada por Medida Provisória, já que não foi expressamente incluída dentre as vedações do art. 62, I da Carta. As Medidas Provisórias podem criar ou majorar tributos, com exceção das exações que necessitam ser instituídas por lei complementar. A cobrança dos impostos instituídos por meio de Medida Provisória depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.

     

    GABARITO D

  • Só uma observação:

    Ressalte-se que a restrição relativa à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei. Ricardo Alexandre.

     

  • Como se trata da edição de medida provisória, majorando imposto estadual (fora das exceções constitucionais), a lei de conversão somente produzirá efeitos no ano seguinte ao da conversão da medida provisória, isto é, se fosse convertida ainda em 2007, produziria efeitos em 2008. Porém, como só foi convertida em 2008, seus efeitos serão iniciados em 2009, mais precisamente em 01/01/2009.


    Prof. Fábio Dutra

  • D meu sonho esse concurso!